Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Tutóia
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- EDIVAR DIVINO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802582-87.2025.8.10.0137 -- Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDIVAR DIVINO NASCIMENTO RUA DA IGUALDADE, S/N, MONTE CASTELO, CHAPADINHA - MA - CEP: 65500-000 Advogado: Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DIVINO NASCIMENTO Rua da Igualdade, s/n, Bairro Monte Castelo, TUTÓIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado:
DECISÃO
Processa-se o presente feito em segredo de Justiça (art. 189, II do Código de Processo Civil). Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência gratuita. Cuida-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência proposta por EDIVAR DIVINO NASCIMENTO em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DIVINO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que o curatelado é portador de epilepsia (CID-10 G40), retardo mental (CID-10 F72) e esquizofrenia não especificada (CID-10 F20.9), conforme atestado médico subscrito.
Em razão disso, o curatelando se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, motivo pelo qual depende integralmente do autor, seu irmão, com quem reside, o qual lhe presta todos os cuidados necessários. Pugna pela curatela provisória e, no mérito pela curatela definitiva. Relatado.
Decido. Numa análise perfunctória do caso em espécie, vê-se que o pleito de urgência merece ser acolhido. Como é cediço, para o deferimento da medida em apreço, necessária se faz a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o caput do artigo 300 c/c art. 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Conquanto as recentes mudanças ocorridas no regime das incapacidades com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (º 13.146/2015), que passou a atribuir à curatela caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária, com efeitos restritos aos direitos patrimoniais e negociais, a hipótese descrita nos autos encontra-se dentre aquelas previstas na legislação.
