Processo número: 0802584-57.2025.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: B. S.
L. Advogado(s) do reclamante: MARIANA ROCHA DE AQUINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA ROCHA DE AQUINO (OAB 13280-PI) Requeridos: D. F. S. A(o) Dr(a) MARIANA ROCHA DE AQUINO De ordem do MM. Juiz de Direito Titutlar da 2ª Vara da Comarca de Tutóia, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...)
Do exposto, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, ANTONIA SATURNINA DOS SANTOS FILGUEIRAS, portadora da Cédula de Identidade - RG nº 4.727-049 e CPF n° 959.***.***-78, como curadora provisória de D. F. S., portadora do RG nº 032318852006-3 SSP/MA e do CPF nº 039.***.***-94, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele. Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário. Não poderá também o curador a contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do curatelando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do curatelado.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de entrevista do (a) interditando (a) e oitiva do (a) requerente, nos termos do art. 751, do Código de Processo. Inclua-se em pauta, facultando-se às partes e seus procuradores a participação na audiência designada de forma presencial ou virtual. Advirto ainda que a responsabilidade de acesso à internet e a sala de audiência no horário correto é de responsabilidade das partes e seus procuradores.
CITE-SE o (a) interditando (a), nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de sua entrevista judicial. Nomeio desde já a Defensora Pública atuante nesta unidade como curadora especial para defesa dos interesses do curatelado, resguardada a possibilidade de constituição de advogado particular, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação. Intimem-se. Publicações necessárias. Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 1 de julho de 2026 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)