ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
Advogados
POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448/MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de março de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO:0802631-96.2022.8.10.0117 Apelante: Francisco dos Santos Caldas Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto, OAB/MA 8679-A Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando José Alves Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
ACÓRDÃO
Nº. ______________
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 - A instrução comprovou as condutas de estupro de vulnerável(duas vezes) e estupro, pois atestado que Francisco dos Santos Caldas, abusou sexualmente de L.C.C., com apenas 14 (quatorze) anos de idade e que, antes disso, a mesma já sofria abusos desde os 07 (sete) anos, quando o acriminado a tocava nas partes íntimas.
2 - Praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção com menor de catorze anos, ciente de sua idade, comete o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, da Lei Substantiva Penal. Presunção de violência. Súmula 593 do STJ.
3 - Nos delitos sexuais os relatos das vítimas é de capital importância e, aqui, são firmes e retilíneos, sendo complementados por outros meios de provas, como testemunhas.
4– Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do acriminado ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do réu.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa Francisco dos Santos Caldas, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA (Id. 27750010) que lhe condenou em 24 (vinte e quatro) anos, 04(quatro) meses e 10 dias de reclusão pela conduta do art. 217-A, por duas vezes, e 213, c/c art. 69 do Estatuto Penal. Em suas razões (Id 38282050-Págs. 1-9) sustenta falta de material probatório para a condenação e que a versão isolada da vítima não pode dar causa à incidência dos delitos imputados, devendo aplicar o princípio do IN DUBIO PRO REO.
Sustenta que as denúncias contra o apelante são falsas e os relatos das testemunhas frágeis e “fundam-se em criação da imaginação, não provada, ou na vontade de se vingar’. Faz digressões e pede : “Requer-se, por conseguinte, o provimento da apelação, para que seja totalmente reformada a sentença, de modo a absolver o recorrente de todas as acusações, quanto aos dois primeiros crimes (217-A), por mostrar-se absolutamente isolada a versão apresentada pela vítima, e, quanto ao terceiro (213-A), além de isolada a versão, também haver indícios de que não passe de uma mera vingança, segundo atestaram os familiares ouvidos a pedido da defesa (avó, madrinha e irmã adotiva), tudo na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.” (Id 38282050 - Pág. 9).
Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 38407435-Págs. 1-8). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, no seguinte sentido: “De todo o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo Conhecimento e Desprovimento da presente Apelação Criminal, interposta por FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.” (Id 39276269 - Págs. 1-6).
É o que merecia relato.
VOTO
O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 27750025 - Pág. 1). Em. Pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A materialidade delitiva e autoria está disposta no auto de prisão em flagrante (Id 27749919 - Págs. 3-21), Relatório do Conselho Tutelar (Id 27749919 - Págs. 9-10; Id 27749919 - Págs. 12-13), Laudo de Conjunção Carnal (Id 27749919 - Pág. 19), bem como relatos das vítimas, testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id 27749919 - Págs. 3-21; Id 27749 936; Id 27749 941; Id 27749 988).1-2), nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010.
A instrução comprovou a conduta de estupro de vulnerável, pois atestado que Francisco dos Santos Caldas, abusou sexualmente de L.C.C., com apenas 14 (quatorze) anos de idade e que a mesma já sofria abusos desde os 07 (sete) anos, quando o acriminado a tocava nas partes íntimas. Segundo relatos da menor, colhidos tanto na policia quanto em juízo, bem como nos relatórios do Conselho tutelar, aos nove anos de idade, sofreu uma tentativa de relação sexual completa, havendo relatado o fato para sua avó na hora do banho, que a levou para exame de corpo de delito em que se constatou, a violência, mas sem a ruptura do hímen.
Na época, a ofendida não declinou a autoria por medo, então, a apuração não prosperou, porém, Francisco dos Santos Caldas não parou os abusos, culminando num dia indeterminado no próximo mês de setembro ou outubro de 2022, quando a menor estava a tomar no banheiro externo da residência, foi vítima de estupro consumado por parte do apelante, sendo que este ainda lhe ameaçou dizendo que se contasse alguma coisa, “não iria dá bom para o lado da mesma”.
A avó materna, Eunice Pereira dos Santos, companheira do acriminado, fora ouvida pela autoridade policial e confirmou que a neta lhe contara (Id 27749919 - Pág. 6): “(…) “QUE sua neta contou-lhe hoje, que ontem, 28/11/2022, ao entardecer, estava na pia lavando loucas, quando o companheiro de sua avó, FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS, agarrou-lhe por trás, pondo as mãos em seus seios e chamando-a de "gostosa"; QUE sua neta revelou-lhe também que desde os sete anos vem sendo aliciada por FRANCISCO, mas sem manter relações; QUE, segundo LARA, no mês passado, sem lembrar dia certo, estava tomando banho ao entardecer, quando FRANCISCO entrou no banheiro, agarrou-lhe e praticou conjunção carnal com LARA; QUE a declarante afirma ter notado mudança no comportamento de sua neta no último mês, pois a mesma chorava constantemente, bem como não queria ir a escola, e, quando indagada sobre isso, respondia dizendo que estava com saudade de sua mãe; QUE nos últimos dias, sua neta por, algumas vezes, disse - lhe que tinha algo muito grave para lhe contar, mas não contava pois sabia que não acreditaria, e, acabava não contando; QUE nunca desconfiou de seu companheiro FRANCISCO; QUE após ouvir sua neta, alertou a mesma da gravidade do fato e perguntou-lhe seriamente se a mesma tinha certeza do que tinha contado, tendo LARA respondido: "VÓ eu não sou louca não!
Eu num disse que a senhora não iria acreditar!"; QUE convive ha dez anos com FRANCISCO, sua neta LARA e mais três irmãos de LARA; (...)”. Preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, o apelante valeu-se da garantia constitucional do silêncio perante a Autoridade Policial (Id 27749919 - Pág.
21) e, em juízo, negou os fatos imputados. A ofendida L.C.C em juízo, ratificou o que já havia dito perante a autoridade policial e narrou que quando era menor, possuindo menos de 10 (dez) anos de idade, dormia no mesmo quarto com sua irmã. Que no decorrer da noite, Francisco dos Santos Caldas ingressava no quarto e ficava tocando em seus seios e vagina, ressaltou que esses abusos também eram realizados as vezes durante o dia.
Relatou que com o decorrer do seu crescimento e do desenvolvimento do seu corpo o apelante passou a apertar os seus seios e a chamá-la por temos que ela não gostava. A ofendida informou que pediu para o acriminado parar, porém, não era atendida. Que à época não contou para ninguém dos abusos que vinha sofrendo por medo e quando completou 10 (dez) anos de idade o apelante começou a abusá-la com mais frequência, momento em que desenvolveu ansiedade e passou a ter indícios de depressão, passando a se submeter a tratamento médico.
A vítima continuou relatando na audiência que mesmo após iniciar o tratamento médico não tinha coragem de falar sobre os abusos, apenas informava que estava com saudade de sua mãe e por duas vezes tentou se suicidar por conta dos abusos sexuais com cortes em seu braço e pulso e que em outubro de 2022, quando já possuía 14 (quatorze) anos de idade, estava tomando banho quando o Francisco dos Santos Caldas chegou, invadiu o banheiro, a agarrou bem forte, retirou um preservativo de seu bolso, tirou a roupa e ao introduzir o pênis em sua vagina e ela gritou, ocasião em que o seu tio, que estava dormindo acordou, fazendo com que o apelante se evadisse do local.
Asseverou que neste dia não teve coragem de falar acerca do ocorrido ao seu tio. Narrou que em novembro de 2022, ao passar o final de semana na casa de uma amiga e pediu ajuda a mãe da mesma, sendo que esta percebeu que ela estava diferente e perguntou o que tinha acontecido, momento em que relatou todos os fatos, momento em que o pai de sua amiga entrou em contato com o Ronaldo, conselheiro tutelar, e relatou todos os eventos a ele e que um dia antes de ser preso, o apelante, procurou a vítima para tentar mais uma vez praticar algum tipo de abuso sexual.
Esclareceu que durante diversos anos foi abusada sexualmente, mas somente em outubro de 2022 foi que o apelante realizou a penetração em sua vagina, sendo que o mesmo a ameaçou dizendo: “se contar para alguém a coisa vai ficar mal pro teu lado”. No mais, relatou que quando tinha menos de 10 (dez) anos de idade fora estuprada por, pelo menos, duas vezes e que em outubro de 2022, quando já possuía 14 (quatorze) anos de idade, o acriminado penetrou o pênis em sua vagina.
Eunice Pereira dos Santos, a avó materna da ofendida, narrou em juízo ter sido companheira do acriminado, mas que quando ficou sabendo dos fatos nunca mais teve contato com o mesmo e também confirmou o que havia dito em sede policial, ratificando que, por volta de 2016, quando a vítima era uma criança, com menos de 10 (dez) anos de idade, ao banhá-la percebeu que as partes íntimas da menor estavam vermelhas e ao tocar ela havia reclamado de dor.
Que ao perguntar o porquê estava doendo a menor não falou nada e somente chorou, momento em que fora ao conselho tutelar e encaminhada ao médico, ocasião que fora informada que havia ocorrido uma tentativa de penetração. A informante relata que ao ser encaminhada ao conselho tutelar a menor relatou todos os abusos sexuais sofridos desde os 7 (sete) anos, ressaltando que em outubro de 2022 ela estava banhando quando o Apelante invadiu o banheiro e a estuprou.
Por fim, informou que algumas noites Francisco dos Santos Caldas levantava de sua cama alegando está com dores no estômago e que vítima começou a morar em sua residência por volta dos 6 (seis) anos de idade. (...). Os relatos em juízo das testemunhas Maria do Rosário
V. Linhares, Ronaldo Melo Almeida e Francisca das Chagas P. dos Santos, todos conselheiros tutelares, foram no mesmo sentido do depoimento da ofendida, com destaque aos procedimentos adotados pelo órgão de proteção à criança e aos adolescentes e que em 28/11/2022 o conselho tutelar recebeu a denúncia do presente caso, por meio de um áudio enviado pela própria vítima, e em 29/11/2022 a menor e sua avó foram ouvidas, momento em que todos os fatos foram expostos, confirmando que em 2016 a vítima e sua avó haviam entrado em contato com o conselho tutelar por conta da vermelhidão das partes intimas da ofendida e enfatizaram que a vítima estava muito nervosa e ansiosa pela ida do órgão em sua residência e que em seus áudios a vítima relatava que não gostava do seu corpo e que queria tirar a própria vida por conta dos abusos que vinha sofrendo.
A autoria está mais que certa, com destaque ao fato de que os delitos ocorreram de forma repetida em lugares e tempos variados o que justifica o cúmulo material do artigo 69 do Estatuto Penal, conforme relato da própria menor. Destaco que nos delitos sexuais, a palavra da vítima é de capital importância, mormente quando corroborada com outros meios de provas: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Estupro de vulnerável.
Palavra da vítima. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Desclassificação para crime de importunação sexual. Violência presumida. Impossibilidade.
1 - Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas.
2 - O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3 - Cometidos atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual de vítima menor de 14 anos, em que a violência é presumida, não se desclassifica o crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual (art. 215-A do CP).
4 - Apelação não provida. (TJDFT- Acórdão nº 1246024/2020, Relator: Desembargador Jair Soares, Data do Julgamento: 30/04/2020, SEGUNDA TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: PJE 11/05/2020) Os depoimentos da vítima e testemunhas também, merecem credibilidade pois são pessoas que tiveram contato direto com a menor e sabiam dos fatos que ocorriam na intimidade: STJ Processo AgRg no REsp 1407792 SC 2013/0332378-1 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 26/11/2013 Julgamento: 21 de Novembro de 2013 Relator: Ministro MOURA RIBEIRO Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, entendeu estarem presentes a materialidade dos delitos e a sua autoria aptos a ensejar a condenação do denunciado. Revisar tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta sede recursal, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ.
2. É assente nesta Corte que "nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos". (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 1º/2/2013).
3. Agravo regimental não provido (Grifamos). Destaco que eventual consentimento da ofendida não tem a menor importância para a caracterização do delito (CP; art. 217-A) e não se pode fazer a pretendida relativização: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade.
3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP);
4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849912 MG 2023/0308301-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (Grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA SOBRE O QUAL RECAIU A PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E RELAÇÃO AMOROSA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 593/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não foi impugnada a conclusão da decisão agravada relativa à incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante ao alegado erro de tipo. Portanto, quanto a esse ponto incide a preclusão.
2. No caso, o Réu foi condenado por estupro de vulnerável porque manteve relações sexuais com a Vítima que, à época dos fatos, contava com 12 anos de idade, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, materializada na Súmula n. 593/STJ.
3. O fato de o Acusado ter mantido namoro com a Ofendida, quando essa contava tão somente 12 anos de idade, apenas reforça o contexto de sexualização precoce no qual se encontra inserida.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontado.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1971992 SC 2021/0371973-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) (Grifamos) A matéria está devidamente sumulada: Súmula 593 do STJ “ O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida e correta a condenação de Francisco dos Santos Caldas, pela conduta do art. 217-A, por duas vezes, e pela conduta do art. 213, c/c art. 69 do Estatuto Penal. Quanto à dosimetria, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigos 59 e 68), fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ficando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, para as duas condutas do artigo 217-A do Código Penal (duas vezes) e 06 (seis) anos e 06 (seis) meses para o crime do artigo 213, do Estatuto Penal, valorando negativamente a culpabilidade (aproveitou-se da proximidade com a menor por ser companheiro da avó materna).
A culpabilidade deve ser compreendida como grau de censura, é dizer, o juízo de reprovação sobre o agente que perpetrou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito. Para Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “esse conceito é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse”.[ZAFFARONI, Eugenio Raul.
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 517.] Então, a culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação da conduta e só pode ser exasperada quando exista um plus (algo a mais) do que normalmente acontece. Quando o juízo afirma que o Apelante têm culpabilidade intensa porque se aproveitou da proximidade com a menor por ser companheiro da avó materna, temos que fundamentado esse plus (algo mais) motivo idôneo para exasperar a pena.
Desse modo, o QUANTUM de exasperação é proporcional e razoável: “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes, bem como casos de diminuição e aumento. Na terceira fase, ausente caso de diminuição e aumento. O delito, então aplica o concurso material (CP; artigo
69) entre o artigo 217-A (duas vezes) e o artigo 213, ambos do Estatuto Penal, ficando a pena, em caráter definitivo, em 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O juízo utilizou critérios de razoabilidade na fixação da pena.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente recurso e, no mérito, julgo-o desprovido de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS
Advogados
POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448/MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI)
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0802631-96.2022.8.10.0117 Apelante: Francisco dos Santos Caldas Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando José Alves Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Juiz de Direito Convocado Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira Despacho: Verifico certidão (29297153) dando conta que advogado do Apelante fora intimado para apresentar razões de recurso interposto (Id. 27750023), porém deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, determino que Apelante Francisco dos Santos Caldas, seja intimado pessoalmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para constituir novo advogado e na impossibilidade de fazê-lo, seja remetido o feito à Defensoria Pública para a prática do ato processual. Posteriormente, apresentadas as respectivas razões de Recurso e devidamente certificado, intime-se o membro do PARQUET na origem para contraminutar e após tudo certificado, siga o Apelo à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2024 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS
Advogados
POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448/MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI)
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0802631-96.2022.8.10.0117 Apelante: Francisco dos Santos Caldas Advogado: Antônio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA 8679-A) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Fernando José Alves Silva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito Convocado Despacho: Tendo em vista que o juízo recebeu o Apelo (Id 27750 023; Id 277750 025) na origem a fim de que a defesa apresentasse razões em Superior instância (CPP; artigo 600, §4º), determino seja intimado o causídico para a prática do ato processual.
Após, baixe-se o feito à origem a fim de que o membro PARQUET possa contraminutar. Depois de tudo certificado, siga o Apelo à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de agosto de 2023 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS
Advogados
POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448/MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI), WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802631-96.2022.8.10.0117 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: F. D. S.
C. Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL SENTENÇa
1- relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra F. D. S. C., brasileiro, natural de Santa Quitéria/MA, convivente, lavrador, nascido aos 21/03/1984, portador do CPF n° 029.***.***-39, filho de Almir Lopes Caldas e Maria da Conceição Lima dos Santos, residente no Povoado Roça Velha, “próximo à Dona dos Santos”, zona rural, Santa Quitéria/MA , dando-o como incurso no artigo 217-A(duas vezes) e art. 213, c/c art.69 do CP, pelas práticas dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória.
Consta no procedimento investigatório que sustenta a presente denúncia, que no dia 30.11.2022, chegou ao conhecimento da autoridade policial a suposta prática do crime de estupro praticado pelo acusado em face da vítima L.C.C, nascida em 31.10.2008, atualmente com 14 anos de idade, consoante certidão de nascimento acostada em documento de nº81554945. Após tomar ciência do ocorrido, a autoridade policial passou a apurar o ocorrido, recebendo relatório do conselho tutelar relatando que a vítima teria entrado em contato com o órgão, relatando uma série de abusos cometidos pelo réu.
A ofendida teria relatado que sofre abusos por parte do réu desde os 7 anos de idade, eis que o denunciado toca em suas partes íntimas. Também ponderou que aos noves anos de idade houve tentativa de conjunção carnal durante o banho, fato relatado a avó da menor, contudo, não houve ruptura de hímen. Ademais, a jovem, à época, não havia declinado quem seria o autor do fato, contexto que não fizeram as suspeitas sobre o réu prosperarem.
A menor acentuou que os abusos não cessaram, eis que em setembro ou outubro de 2022, durante banho na parte externa da residência, foi vítima de estupro consumado perpetrado pelo acusado, que teria lhe ameaçado após a consumação da investida criminosa. Por fim, a inicial acusatória frisa que o réu é companheiro da avó materna da menor, de modo que a ascendente teria percebido um comportamento estranho da neta com o passar dos tempos, não obstante, ao ser questionada, a vítima não revelava o verdeiro motivo da mudança de comportamento, pois desconfiava que sua avó não iria acreditar.
Intimação
D
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS
Advogado
WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PROCESSO Nº.: 0802631-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): F. D. S.
C. Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 26 de maio de 2023. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. ID = 93179700 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WESLLEY AGUIAR CHAVES
Advogado
WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PROCESSO Nº.: 0802631-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 1 de março de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. ID = 86733414 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
WESLLEY AGUIAR CHAVES
Advogado
WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PROCESSO Nº.: 0802631-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE/AUTOR(A): Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria do Maranhão REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 30 de novembro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. ID = 81591602 PRAZO = sem prazo Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703
Recebida a denúncia (id nº84187377), o réu foi regularmente citado (id nº85099169), interrogado em juízo(id nº90078659), sendo que, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (id nº 81804674). O representante do MPE pugnou(id nº91648990) pela condenação do réu, nos termos versados na inicial acusatória. O defensor(id nº93545465) do réu requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, II, V e VII, do CPP, pugnando, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, assim como pelo direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato.
2- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados na denúncia. A materialidade, a autoria e a responsabilidade criminal do acusado restaram devidamente comprovadas no encarte processual, não havendo qualquer dúvida de que o denunciado perpetrou as infrações penais expostas pelo órgão ministerial na peça acusatória.
As ocorrências dos fatos se encontram plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto aos eventos delituosos, em especial diante dos depoimentos firmes, harmônicos e coesos das testemunhas e da vítima, prestados em sede de investigação e em juízo. Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para quais procederei com à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Feitas essas considerações, assevera-se que o réu, em juízo, negou a prática dos delitos, no entanto, sua versão encontra-se desprovida de robustez, logo, sem respaldo probatório. Sobre esse ponto, consta nos autos que a(s) vítima(s), durante as investigações, bem como em sede de audiência de instrução e julgamento, apontou o denunciado como sendo o autor do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigos 217-A e 213 c/c art. do CP.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, revelam com riqueza de detalhes o modus operandi da ação delituosa, o qual, igualmente restou comprovada pelo depoimento da ofendida. Os vetores probatórios coligidos aos autos sublinham que o réu, aproveitando-se da proximidade que tinha com a ofendida, por ser companheiro de sua avó, apalpava os seios da vítima, tocava em suas partes íntimas, mesmo ciente de sua recusa e da idade da ofendida, à época dos fatos com menos de 10 anos de idade.
O depoimento da ofendida em juízo preconizam que os abusos eram frequentes, fatos que resultaram em princípio de quadro depressivo, de modo que a vítima teve que se sujeitar a tratamento médico. As provas colacionada ao caderno processual também enfatizam que a vítima, já com 14 anos de idade, foi surpreendida durante o banho pelo réu, que lhe agarrou a força, para em seguida praticar conjunção carnal contra sua vontade, cessando a empreitada criminosa apenas após a menor conseguir gritar e seu tio vir em sua direção para lhe prestar socorro, momento em que o réu empreendeu fuga.
Nessa perspectiva, é oportuno relatar que os crime de estupro e estupro de vulnerável contra a jovem encontra-se rigorosamente comprovado, uma vez que nos crimes sexuais a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios possui validade como prova, posto que, na maior parte dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, sequer deixam vestígios. Vale registrar que o art. 217-A do CP tutela a dignidade sexual de vulnerável.
A vítima só pode ser pessoa com menos de 14 anos ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou incapaz de discernimento para prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, sem condições de oferecer resistência. Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima menor de 14 anos ou nas condições acima mencionadas, pouco importando se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor do fato.
O eminente professor Rogério Sanches Cunha ensina que: “Conduta: Pune-se o agente que tem conjunção ou prática outro ato libidinoso com vítima com menos de 14 anos(caput) ou portadores de doença ou enfermidade ou deficiência mental incapaz de discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não tenha condições de oferecer resistência(§1º)- pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor.(...) Consuma-se o delito com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa”(CUNHA, Rogério Sanches, Código Penal e Lei de Execução Penal, 16º Edição, Editora Juspodivm, 2023, páginas 471 e 475).
Sobre o tema, nossos tribunais vem entendendo que: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. SEM ILEGALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. Tanto a materialidade delitiva como a autoria estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial, sendo inviável, por consequência, a absolvição.
Pena corretamente dosada, sem ilegalidades a sanar. Recurso improvido.(TJ-MA - APR: 00001101620198100022 MA 0404632019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2020 )
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. - Hipótese em que a palavra da vítima prestada em fase inquisitiva foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, sendo certo que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume papel relevante, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos, conforme in casu. - o crime de estupro de vulnerável, não depende do consentimento da vítima para sua consumação, visto que, parte-se do pressuposto que a vítima menor de 14 anos de idade não possui discernimento necessário para oferecer o consentimento para a prática de atos sexuais.
Sendo assim, um ato sexual com uma vítima menor de 14 anos de idade, nunca irá configurar o tipo penal previsto no art. 215 do CP, visto que, pela sua tenra idade, jamais terá capacidade para consentir o respectivo ato - O delito previsto no art. 218-A do Código Penal configura-se apenas quando não há o contato físico com a vítima, mas, apenas, que o agente satisfaça sua lascívia na presença de menor de 14 anos de idade - Para a configuração de estupro de vulnerável em sua forma consumada , não é necessário que haja a conjunção carnal, basta a prática de qualquer outro ato libidinoso, os quais se enquadram as apalpadas de mamas, toques nas coxas, na vagina, no anus, beijo lascivo, etc.(TJ-MG - APR: 10411210003033001 Matozinhos, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/03/2023) É curial observar que os crimes de estupro de vulnerável ocorreram em concurso material, nos moldes previstos no artigo 69 do CP, que assim dispõe: Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Da dicção do artigo sublinhado acima e observando as lições firmadas pelo professor Rogério Sanches Cunha, é possível extrair os requisitos para a caracterização do concurso material, vejamos: Requisitos do concurso material (ou real de crimes): a) Pluralidade de condutas; b) Pluralidade de crimes(de ofensas a bens jurídicos; O concurso material pode ser homogêneo (quando os crimes são da mesma espécie) ou heterogêneo (quando os crimes não são da mesma espécie).
Critérios para fixação da pena: Deve o magistrado aplicar a pena de cada crime, individualmente, para, depois, somá-las(sistema do cúmulo material). CUNHA, Rogério Sanches,Código Penal e Lei de Execução Penal, 16º Edição, editora juspodivm, p.174, 2023). Nesse trilhar, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do réu por dois crimes de estupro de vulnerável, o que o torna incurso nas sanções previstas no art. 217-A c/c art. 69 do Código Penal.
Dito de outro modo, o acervo probatório é hábil para ensejar édito condenatório em face do acusado, pontuando-se que nos crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas, de forma que não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima, coerente e aliada à prova testemunhal, o que foi rigorosamente observado na espécie nesse primeiro cenário.
Desta feita, a condenação do acusado pelo crime versado na inicial, é medida que se impõe.
3 - DISPOSTIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar F. D. S. C., anteriormente qualificado, com incursos nas sanções previstas no art. 217-A, 213, c/c art.69 do CP, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal. Destaco que, na primeira etapa, adotarei como parâmetro para elevação da pena, para cada circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo que medeia a pena mínima e máxima cominada em abstrato pelo legislador, sendo este um critério amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.
E na segunda etapa a fração de 1/6 incidirá sobre a pena base encontrada na etapa antecedente. Impende esclarecer que a fração de 1/6 é utilizada por ser a menor fração utilizada pelo legislador quando fixa as causas de aumento ou de diminuição no bojo do código penal, o que converge ao princípio da presunção de não culpabilidade, proporcionalidade e isonomia, beneficiando assim o réu. Eventuais causas de aumento ou de diminuição são fixadas taxativamente pelo legislador e assim serão feitas suas incidências de acordo com a fundamentação fática que lhe deu causa.
Por fim por questões didáticas, a dosimetria dos dois delitos será analisada de forma conjunta, sem prejuízo de eventuais distinções exigidas durante sua análise dos crimes em exame. Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, em relação aos dois crimes, seja por aproveitar-se da proximidade com a vítima, por ser companheiro de sua avó materna, seja pela repetição de atos libidinosos perpetrados.
Não se pode olvidar que no crime descrito no artigo 213, do CP, o réu surpreendeu a vítima durante o banho, mesmo ciente que o tio da ofendida estava em casa, só cessando sua investida após este ouvir o grito da menor, contexto que justifica a valoração negativa.; é possuidor de bons antecedentes, eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, sendo que as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base 8(oito) anos, 10 meses e 5 dias de reclusão para cada um dos dois crimes de estupro de vulnerável e 6 anos e 6 meses de reclusão para o crime de estupro. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausente causa de aumento e diminuição de pena, faço uso do sistema do cúmulo material para somar as penas atribuídas ao réu, fixando-a definitivamente em 24 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reputa que:
EMENTA - APELAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. PROVAS CABAIS E SUFICIENTES NO PROCESSO DE TODOS OS CRIMES INFLIGIDOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a testemunha é arrolada pelo Ministério Público, quando este oferta sua denúncia, e, posteriormente, o órgão de execução do Parquet, na instrução criminal, vem desistir de sua oitiva, não há necessidade de concordância da outra parte, pois esta atuação, claramente, constitui uma "faculdade" de quem a arrolou (HCnº 482.536 e REsp nº 942.407).
2. Ainda que assim não fosse, o argumento utilizado para tal fim, e acolhido pelo juízo de base, foi razoável, porque a testemunha do caso concreto demonstrou temor quando da possibilidade de adentrar no recinto da instrução criminal. Assim, assegurados os princípios contidos na Lei de nº 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Quanto aos crimes reconhecidos na sentença, 04 (quatro) são cometidos contra uma única ofendida.
4. Vale destacar, quanto ao item anterior, a necessidade de que o princípio da correlação entre a acusação e a sentença seja, de forma objetiva, respeitado, considerando que os fatos delituosos descritos na denúncia a respeito não restaram comprovados.
5. Pena adequada com relação aos demais delitos reconhecidos na sentença e neste Tribunal de Justiça.
5. Trata-se o caso de concurso material, considerando que todos os crimes infligidos ocorreram com mais de 30 (trinta) dias entre as suas práticas, e não de crime continuidade, como pleiteado.(TJ-MA - APR: 00012197420158100129 MA 0227762017, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 24/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/10/2019 00:00:00) Consoante o disposto no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o condenado deverá cumprir sua pena em regime fechado.
Deixo de fixar valor mínimo à título de reparação pelos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso na inicial acusatória Por fim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, não apenas pelo regime inicial de cumprimento de pena, como também pelo risco de reiteração delitiva, diante dos reiterados delitos perpetrados pelo agente contra a mesma vítima, sem olvidar as ameaças sofridas pela ofendida, contexto que justifica a manutenção da custódia do réu.
Oportunamente ao trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências:
1) Em consonância com a instrução normativa nº 03/2002, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a prisão do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
2) Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do(s) réu(s), provisória ou definitiva conforme o caso. 3)A execução da pena deverá ocorreu via sistema SEEU. Intimem-se o réu e seu defensor. Notifique-se o Parquet.
Intime-se a vítima e sua responsável legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO
Advogados
POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448/MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502/PI), WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PROCESSO Nº.: 0802631-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): M. P. D. E. D. M. REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): F. D. S.
C. Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 12 de julho de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 5 dias Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A
Órgão
Vara Única de Santa Quitéria
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO DOS SANTOS CALDAS
Advogado
WESLLEY AGUIAR CHAVES (OAB 23703/MA)
PROCESSO Nº.: 0802631-96.2022.8.10.0117 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE/AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): F. D. S.
C. Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 90078659 PRAZO = 5 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY AGUIAR CHAVES - MA23703