PROCESSO: 0802632-03.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: F. M. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA MENDES CAMARA COSTA - MA23656
REQUERIDO(A):
C. G.
V. Advogado do(a) REU: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A TERCEIRO INTERESSADO:
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I – Do relatório
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FLÁVIO MAURÍCIO SÁ DOS SANTOS em face de CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI, na qual o Autor sustenta ter sido vítima de falsa acusação de violência doméstica, consubstanciada em pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado pela RÉ com fundamento na Lei nº 11.340/2006, posteriormente revogado por decisão que teria reconhecido a ausência de elementos de risco atual e de conteúdo lesivo nas comunicações mantidas entre as partes.
Alega o Autor ter sofrido dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 30.000,00, e dano material de R$ 15.000,00, referente a honorários advocatícios despendidos em sua defesa no âmbito da referida medida protetiva. Regularmente citada, a RÉ apresentou contestação ao id176716176, na qual impugna os fatos narrados na inicial e sustenta ter agido em exercício regular de direito ao buscar a proteção estatal, discorrendo sobre alegado contexto de perseguição, violência doméstica, patrimonial e processual supostamente perpetrada pelo Autor, tanto no curso do relacionamento quanto após o seu término, com menção a inquérito policial por stalking, a sucessivas notícias de crime e representações administrativas por ele formuladas perante delegacias e a Ouvidoria do Ministério Público, e a ação penal privada por calúnia, julgada improcedente.
Com base nesse conjunto de fatos, a RÉ formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do Autor ao pagamento de R$ 14.511,96 a título de danos materiais - relativos a honorários advocatícios contratados para sua defesa em outros procedimentos e a custo de ata notarial - e de R$ 40.000,00 a título de danos morais, decorrentes de alegada campanha de perseguição processual e violência psicológica que lhe teria sido imposta pelo Autor.
Destaco, ainda, que no decorrer do processo, o autor arguiu suposta violação ao segredo de justiça - consistente no alegado acesso da RÉ aos autos da Medida Protetiva de Urgência mediante uso de perfil ou “token de advogada”, com pedido de expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria. Breve relatório.
Decido.
II – Da extinção, sem resolução e mérito, do pedido contraposto pela ré Dispõe o art. 31 da Lei nº 9.099/95 que “não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos termos dos arts. 17 e 18, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”. A norma institui, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mecanismo de simplificação procedimental que permite ao réu deduzir, na própria contestação, pretensão em seu favor, sem, contudo, autorizar a ampliação objetiva da lide mediante a introdução de causa de pedir estranha àquela trazida pelo autor.
O pedido contraposto pressupõe, portanto, identidade de base fática: os pleitos de ambas as partes devem decorrer do mesmo núcleo de fatos, ainda que sob qualificações jurídicas antagônicas. Não se confunde, dessa forma, com a reconvenção - expressamente vedada pelo dispositivo - , cuja nota distintiva é justamente a possibilidade de o réu deduzir pretensão fundada em fato distinto, ainda que conexo à causa principal.
No caso em exame, a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial está circunscrita a fato específico e delimitado: o pedido de Medida Protetiva de Urgência formulado pela RÉ, a mensagem por ele encaminhada em 07/09/2025 contendo imagem extraída de câmera de segurança, e os desdobramentos imediatos da medida protetiva - notadamente a participação em grupo reflexivo e os gastos com advogado para a respectiva defesa - , cuja posterior revogação judicial serviria de fundamento para a alegada falsidade da acusação.
O pedido contraposto formulado pela RÉ, todavia, está lastreado em base fática substancialmente diversa e mais ampla, da qual se destacam: (i) suposta violência doméstica, patrimonial e psicológica praticada pelo Autor durante o relacionamento; (ii) inquérito policial em que o Autor figuraria como investigado pela prática de stalking; (iii) alegado contato do Autor com funcionárias da RÉ e monitoramento de viagens internacionais; (iv) sucessivas notícias de crime, boletins de ocorrência e representações perante a Ouvidoria do Ministério Público, formuladas em datas e contextos diversos, entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026; e (v) ação penal privada por calúnia, ajuizada pelo Autor e julgada improcedente.
É justamente esse conjunto de fatos - estranho à causa de pedir deduzida na petição inicial - que fundamenta os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela RÉ em seu favor. Verifica-se, assim, que a pretensão indenizatória da RÉ não decorre do mesmo fato central discutido nestes autos, mas de universo fático próprio e mais amplo, relativo a outros procedimentos, de natureza cível, criminal e administrativa, por ela enfrentados em momentos distintos.
Trata-se, em essência, de pretensão autônoma, com causa de pedir diversa, que, a pretexto de pedido contraposto, configura verdadeira reconvenção disfarçada - instituto expressamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por força do próprio art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se, ainda, que a admissão de pedido contraposto fundado em causa de pedir tão ampla, e dependente de dilação probatória própria - voltada à comprovação de fatos autônomos, ocorridos em diferentes datas e contextos, alguns ainda em apuração em outras esferas - , desvirtuaria a celeridade e a informalidade inerentes ao rito da Lei nº 9.099/95, com potencial extrapolação dos limites de complexidade compatíveis com a competência dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadequação da via eleita quanto ao pedido contraposto formulado pela RÉ, com sua consequente extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, combinado, subsidiariamente, com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por derradeiro, que a extinção do pedido contraposto nesta sede não importa qualquer prejuízo ou renúncia ao direito material eventualmente titularizado pela RÉ, que poderá ser discutido pelas vias processuais adequadas, em ação autônoma e perante o juízo competente, observado o prazo prescricional aplicável.
III. Dos pontos controvertidos Delimitada a lide aos pedidos formulados na petição inicial e à matéria de defesa deduzida na contestação - excluído o pedido contraposto, ora extinto - , fixam-se como pontos controvertidos, a serem dirimidos por ocasião da instrução processual:
1. Se a mensagem encaminhada pelo Autor à RÉ em 07/09/2025, contendo imagem extraída de câmera de segurança, possuía caráter ameaçador apto a justificar fundado receio de violência e a ensejar o pedido de Medida Protetiva de Urgência.
2. As circunstâncias de obtenção e de utilização da referida imagem, e se tal conduta, à luz do contexto fático demonstrado, é apta a caracterizar exercício regular de direito por parte da RÉ ao buscar a proteção estatal, ou, ao contrário, ausência de fundamento idôneo para a medida.
3. Se, à época do pedido de Medida Protetiva de Urgência, havia contexto fático concreto e atual indicativo de risco à integridade física ou psicológica da RÉ, apto a legitimar a concessão da medida.
4. Os efeitos, para os fins desta ação indenizatória, da decisão que revogou a Medida Protetiva de Urgência sem prévia oitiva da RÉ, notadamente por se tratar de decisão ainda não transitada em julgado, pendente de julgamento de recurso de apelação.
5. Se a revogação da Medida Protetiva de Urgência é apta, por si só, a demonstrar a falsidade da acusação originalmente formulada pela RÉ, ou se traduz apenas reavaliação do juízo de verossimilhança próprio das medidas de natureza cautelar.
6. Se a RÉ, após o deferimento da medida protetiva, compareceu ao prédio do Autor e/ou divulgou a terceiros o teor da medida concedida e, em caso positivo, se tal conduta é apta a configurar, por si, dano moral autônomo em favor do Autor.
7. A efetiva comprovação do dano material alegado pelo Autor, relativo ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios, à vista da impugnação da RÉ quanto à idoneidade probatória do contrato juntado aos autos.
8. A caracterização, ou não, de litigância de má-fé por parte do Autor.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DECLARO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido contraposto formulado pela RÉ em sua contestação, por não se fundar nos mesmos fatos narrados na petição inicial, caracterizando reconvenção disfarçada, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado à RÉ o direito de deduzir a pretensão em ação autônoma, perante o juízo competente; b) FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos expostos no item III desta decisão; c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda têm interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, justificando, em caso positivo, a pertinência e a finalidade da prova pretendida em face dos pontos controvertidos acima fixados; caso possuam testemunhas a serem ouvidas, deverão arrolá-las no mesmo prazo, com a devida qualificação, justificando a necessidade e a pertinência do depoimento de cada uma delas, sob pena de preclusão; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para julgamento antecipado da lide. e) Registra-se, por oportuno, que a controvérsia levantada pelo Autor a respeito de suposta violação ao segredo de justiça - consistente no alegado acesso da RÉ aos autos da Medida Protetiva de Urgência mediante uso de perfil ou “token de advogada”, com pedido de expedição de ofícios à OAB e à Corregedoria - não integra o mérito da presente ação indenizatória.
Trata-se de questão processual autônoma, a ser apreciada por este Juízo em momento oportuno, não se confundindo com o objeto da lide ora em análise, que é a responsabilidade civil decorrente do pedido de medida protetiva e dos desdobramentos processuais entre as partes. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]