Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Araioses
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS
- Advogados
- MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO (OAB 4558/PI), DIOGENES MEIRELES MELO (OAB 267/PI)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802647-92.2025.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS RÉ(u): MUNICIPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 059/2009 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em sua petição inicial, o(a) autor(a) alega que é servidor(a) público(a) municipal, ocupando o cargo de professora desde 20 de outubro de 1997, quando foi aprovada em concurso público e devidamente empossada. Sustenta que, vem recebendo apenas 15% (quinze por cento) do adicional por tempo de serviço previsto no mencionado dispositivo legal, correspondente a três triênios, o qual, segundo a sua interpretação, seria de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Com base nessa interpretação, a autora requer a condenação do Município réu a implantar em sua folha de pagamento o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) correspondete a 09 (nove) triênios, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias desde setembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em sua contestação, o Município réu alegou, afirmando que possui regime normativo estruturado em diplomas distintos, com funções específicas e não intercambiáveis, nos seguintes termos: "Enquanto a Lei Complementsr nº 059/2009 institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, a Lei Municipal nº 76/2011 estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais.
Nesse contexto, o adicional por tempo de serviço, por sua natureza jurídica, insere-se no âmbito das vantagens estatutárias, sendo, portanto, matéria típica de regime jurídico, e não de estrutura de carreira. Nos termos da Lei nº 76/2011 (Regime Juíridico Único), o adicional por tempo de serviço é concedido em quinquênios, e não em triênios, inexistindo no ordenamento jurídico municipal a sistemática de acréscimo a cada três anos."
