LEONARDO DIAS COELHO (OAB 13979/MA), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802653-73.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O banco demandado foi citado, anexando contestação, suscitando preliminares. No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu silente. Vieram conclusos.
II. Fundamentação: II.1. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
No mais, o acervo existente nos autos é apto a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II.2. Preliminar - Ilegitimidade Passiva. No que diz respeito à alegação preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que ausentes quaisquer documentos a embasar o pleito, acrescentando-se que, consoante remansoso e consolidado entendimento da jurisprudência pátria, a empresa "BANCO BRADESCO S/A" e a empresa " BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A." integram o mesmo grupo econômico e se apresentam ao público como uma empresa única, atuando, muitas vezes, em um só espaço físico e fornecendo ao consumidor serviços bancários complementares entre si.
Logo, ambas integram a mesma cadeia de fornecedores e são solidariamente responsáveis por danos causados ao consumidor (CDC, 28, §2º), ressaltando-se, ainda, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência, a fim de se obstar que as instituições financeiras pertencentes ao mesmo grupo econômico utilizem-se da semelhança entre os nomes por elas utilizados e o rol de serviços oferecidos no intuito de frustrar os interesses dos consumidores deduzidos em juízos.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.840/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação. II.3. Ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
II.4. Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada.
II. 5. Do Mérito. Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e do juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na espécie, em que pese a autora asseverar que nunca firmou o contrato de seguro, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe na contestação a prova da contratação do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, demonstrando que o débito gerado no extrato da parte autora decorre de contrato de seguro de acidentes pessoais consignado legitimamente firmado por esta, cujo instrumento traz em seu bojo a aposição da assinatura do demandante eletronicamente, mediante “aceite digital”, por meio da senha e token, demonstrando a validade e voluntariedade da contratação (ID. 163488785).
Destaca-se ainda, que a irresignação autoral veio tão somente com a distribuição da ação, sem qualquer contato prévio com o requerido para cancelamento/restituição dos valores. Nesta linha, cabe destacar, que em nosso ordenamento os negócios jurídicos se presumem válidos, devendo o juiz antes de proferir nulidade de qualquer contrato, observar a manifestação de vontade e o comportamento das partes posterior à celebração da avença (art. 110 e art. 113, I, ambos do Código Civil).
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu com o contrato de capitalização, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida. Não há que se falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogado
LEONARDO DIAS COELHO (OAB 13979/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Domingos do Maranhão Processo nº. 0802653-73.2025.8.10.0207–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO JOSE DA SILVA
Advogado
LEONARDO DIAS COELHO (OAB 13979/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Domingos do Maranhão Processo nº. 0802653-73.2025.8.10.0207–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente