Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA)
PROCESSO Nº 0802679-83.2020.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 04 (quatro) de fevereiro de 2021 (dois mil e vinte e um), nesta capital, São Luís do Estado do Maranhão, presente o MM.
Juiz de Direito Titular AILTON CASTRO AIRES, às 08h30m, foi aberta a audiência de conciliação, por meio de videoconferência, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 0802679-83.2020.8.10.0001 ajuizada por
L. D. M. (CPF 648.***.***-53) em face de DEILSON
C. M.. Feito o pregão, constatou-se a ausência da parte requerente, embora intimada, conforme certidão id. 40207214, entretanto, presente o advogado Leandro da Costa Lopes, OAB/MA nº 15743 e ausência da parte requerida, não tendo sido citada e intimada, conforme certidão id. 40207186. Presente a representante do Ministério Público, a Promotora de Justiça Raquel Silva de Castro. Iniciada a audiência, constatou-se que a parte requerente, em petição id. 40662460, manifestou-se pela desistência da ação.
Na oportunidade o advogado requereu a homologação do pedido de desistência. Dada a palavra ao Ministério Público, manifestou-se favorável nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação, e quando requerida antes de efetivada a citação, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Assim, ante o que foi requerido e com base no parecer ministerial, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o pedido de desistência da parte requerente quanto a presente ação, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos e o faço com base no nciso VIII do CPC. Sem custas. Publicada em audiência.
