Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MIRISLENE BEZERRA DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA. End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.:65.930-000. Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802710-69.2022.8.10.0022 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Perda ou Modificação de Guarda] PARTE REQUERENTE: G.
L. A. M. PARTE REQUERIDA: M. B. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL promovida por G.
L. A. M., M. B. DA S. e M.
C. L. DE M., todos devidamente qualificados. A inicial narra, em síntese, que a requerente é avó paterna da criança A. H. S. L., atualmente com 02 (dois) anos de idade, e que cuida dele desde a separação dos pais, inclusive, de acordo com a requerente, há concordância dos pais em relação ao pleito. A inicial foram juntados os documentos, dentre os quais destaco os termos de concordância de guarda lavrada pela via extrajudicial (ID 68481094 e ss).
Assim, requer a parte autora a concessão da guarda da criança, como forma de regularizar os cuidados de fato que já presta ao infante.
É o relatório.
Decido. Prefacialmente, entendo prescindível a realização de estudo social in casu, isso porque o requerente já vem exercendo a guarda de fato em período considerável, tendo em vista, ainda, tratar-se de familiar consanguíneo (avó paterna) da criança. Assim, entendo que a realização de estudo social prolongaria em demasia a prestação jurisdicional pleiteada. Ademais, o feito sequer existe oposição pelos genitores da criança.
Os requeridos aparentemente concordam com a regularização da guarda pleiteada, consoante os termos de concordância carreados à exordial, além da requerente ser avó paterna da criança, o que se afigura desnecessário o prolongamento desta demanda, consoante enfatizado alhures. Verifica-se, também, que não há necessidade de produção de outra provas além das constantes nos autos. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC.
Prosseguindo, o instituto da guarda, após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (), passou a ser encarado, precipuamente, como medida preparatória à adoção ou à tutela, como resulta da leitura do § 1º do da mencionada Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser deferida a guarda fora dessas hipóteses, "para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (, ECA), inclusive para efeito de aquisição formal da condição de dependente, também sob o aspecto previdenciário (, ECA).
