Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Paço do Lumiar
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
- Advogado
- JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Ação Cível nº.: 0802761-28.2024.8.10.0049 Requerente: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Requerido: REU: WILSON CORDEIRO DE:JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866-SP) OAB/MA. DE: WILSON CORDEIRO, através do seu advogado, DR.(a) Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em face de WILSON CORDEIRO, ambos qualificados nos autos, para retomada de veículo em virtude de inadimplemento contratual pela parte ré.
Contudo, antes que fosse despachada a inicial, o(a) advogado(a) do autor atravessou petição pugnando pela desistência do feito. Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido de desistência. Conforme se infere da interpretação do art. 485, §4º do CPC a desistência feita antes de oferecida a contestação independe de consentimento do réu. Ocorre que a parte requerida sequer foi citada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Sem custas complementares. Quanto aos pedidos de retirada de restrições judiciais e recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido, esclareço que não houve tais determinações por este Juízo.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar " Paço do Lumiar, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024., Servidor(a) Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp.138222
