Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
- Advogados
- SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA (OAB 63846/DF), VITOR SILVA MADUREIRA (OAB 17304/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802764-57.2025.8.10.0013 REQUERENTE: LIDIA FRAZAO XAVIER ADVOGADO: VITOR SILVA MADUREIRA - MA17304 REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: SABRINA STEFANNYE DE OLIVEIRA - DF63846
SENTENÇA
Trata-se de ação de reembolso de despesas médicas c/c indenização por danos morais, proposta por LÍDIA FRAZÃO XAVIER em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.na qual a autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte ré e que realizou parto com médico particular, não credenciado à rede do plano de saúde, tendo posteriormente solicitado o reembolso dos honorários médicos despendidos.
Sustenta que a negativa de reembolso teria sido indevida, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos valores gastos com honorários médicos particulares, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que se trata de entidade de autogestão em saúde, bem como sustentando a regularidade da negativa de reembolso, diante da inexistência de urgência ou emergência e da realização do procedimento por profissional não credenciado à rede assistencial.
Houve audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.09/95.
Decido. Os seguros e planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão possuem peculiaridades em relação aos planos de saúde tipicamente comerciais: não operam em regime de mercado, não possuem escopo de lucro, oferecem seus serviços a um grupo restrito de usuários, são administradas de forma paritária com representação da entidade instituidora e dos próprios segurados. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 469 para reeditá-la com a ressalva específica à referida modalidade de atendimento, conforme enunciado consolidado na Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão”.
