Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VITOR DA SILVA AZEVEDO
- Advogados
- MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910/MA), GERMANO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB 12796/MA), BRUNO JOSE DE FREITAS BORGES (OAB 8824/MA), UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA (OAB 3756/MA)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) [Alimentos, Fixação] PROCESSO nº: 0802780-84.2021.8.10.0034
REQUERENTE: LEANNA MARIA SERENO MARANHAO
REQUERIDO: VITOR DA SILVA AZEVEDO
SENTENÇA
LEANNA MARIA SERENO MARANHAO, rep. seu filho menor, por meio de advogado, peticionou Cumprimento de sentença em face de VITOR DA SILVA AZEVEDO. Intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão de Id nº 108006391 . O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, conforme parecer de Id. nº 109859794.
É o breve relatório.
Decido. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocada na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação da parte autora, já que cabe a esta impulsionar o feito.
Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora deixou de promover o regular andamento do processo, permanecendo o presente feito paralisado por manifesto desinteresse da parte demandante. Desta feita, o art. 485, III do novo Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
