Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ
- Advogado
- JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, SÃO LUÍS/MA Contatos: Telefone fixo: 2055-2830/2831 - WhatsApp: (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802787-21.2025.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR FERNANDES DE PAULO REQUERIDO: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1 – ABERTURA Aos nove dias do mês de dezembro de 2025, às 14h50min, na Sala de Audiência do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, onde presente se achava o MM Juiz, Alessandro Bandeira Figueiredo, Titular desta Unidade, comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência de conciliação, conforme segue abaixo. Feito o pregão, o promovente requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 167723503; o demandado não compareceu.
2 –
SENTENÇA
Vistos etc., No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do reclamado, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu. Isto posto, com fulcro no Art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Publicada em audiência. Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito de entrância final, Titular desta Unidade (assinado eletronicamente)
