Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- Suspensão do Poder Familiar
- Destinatário
- ALDENIR ALVES TEIXEIRA
- Advogado
- RENATO DIAS GOMES (OAB 11483/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802789-17.2019.8.10.0131 PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) - [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REQUERIDO: A. A. T.
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE PERDA DO PODER FAMILIAR C/C GUARDA, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA”, promovida pelo Ministério Público Estadual, em defesa dos direitos do adolescente WANDERSON OLIVEIRA ALVES, em desfavor do pai biológico A. A. T., com a concessão da guarda do menor aos avós maternos M. S. O. D. S. e R. N. P. D. S.. Na Inicial, o Ministério Público solicitou, em suma, a perda do poder familiar do requerido A.
A. T. sobre o adolescente WANDERSON OLIVEIRA ALVES, a ser averbada à margem de seu registro de nascimento, nos termos do art. 163, parágrafo único, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nomeando-se como tutores M. S. O. D. S. e R. N. P. D. S.. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (ID 30229085). Em audiência (ID 28025200), foi nomeado curador especial para o requerido, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 32526119).
Realizado estudo social em ID 53817259. Parecer Ministerial em ID 57396819, requerendo novo laudo social completo. Juntada de novo laudo social (ID 64242544), favorável à guarda de Wanderson em favor dos avós maternos. Parecer Ministerial em ID 64549034, requerendo audiência de instrução e julgamento. Designada audiência (ID 67776258). Certidão informando que não foi possível realizar a audiência (ID 80980409) Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, percebe-se que o processo encontra-se regular, sem falhas ou nulidades que comprometam a prestação jurisdicional. Os avós maternos M. S. O. D. S. e R. N. P. D. S. cuidam do menor desde a concessão da guarda provisória nos autos sob nº 1123-48.2018.8.10.0131, por decorrência do falecimento de EDILENE OLIVEIRA SILVA e da prisão de A. A. T., sendo que já desenvolveram por ele uma profunda relação de afetividade, proporcionando-lhe assistência material e moral, portanto, a concessão da tutela é a medida protetiva mais adequada.
