Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO JOSE RODRIGUES SILVA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PROCESSO nº: 0802793-54.2019.8.10.0034 REQUERENTE:M. P. S. D. S. REQUERIDO:A. J. R. S.
SENTENÇA
Trata de Ação de Cumprimento de Sentença em favor de M. P. S. D. S., rep. seu filho menor, por meio da Defensoria Pública, tendo como parte ré A. J. R. S.. A Defensoria Pública se manifestou pela extinção do processo, conforme petição de Id nº 79783703.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”1.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima Id nº 79783703 e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, assegurada está a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
P. R.
I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 29 de Novembro de 2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras – MA respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
