Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO Nº 0802802-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de investigação de paternidade proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face das menores S. S. F e S.S.F, representadas legalmente por SEGREDO DE JUSTIÇA, todos devidamente qualificados. Petição inicial, id 4806302, acompanhada de docs. Despacho inicial, id. 5185304, designando audiência de conciliação e determinando citação da parte requerida. Após diversos atos processuais e tentativas de citação/intimação da requerida, deferiu-se ao id 52001764, citação por meios digitais.
Ao id 53074292, certidão informando intimação da requerida. Petição do autor apresentando quesitos a serem respondidos pela equipe multidisciplinar responsável pela confecção do estudo psicossocial do caso, id 54179701. Id 55080750, ata de audiência constando a presença do autor e ausência da requerida. Na ocasião, determinou-se a remessa dos autos ao setor de serviço social deste Fórum, a fim de averiguar a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva, caso não haja o reconhecimento da paternidade biológica Junto ao id 77200886, devolução dos autos pela Divisão de Serviço Social e Psicologia ante as tentativas infrutíferas de localização das partes Ao id 80435108, petição da procuradora do autor, informando o falecimento deste e pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. inciso IX do CPC/15.
É o que cabia relatar.
Fundamento e decido. Pois bem, diante da declaração de óbito de id 80435113 - Pág. 1 não há controvérsia sobre o óbito do autor. Nesse sentido, uma vez que a ação de investigação de paternidade bem como a consequente retificação do registro das menores versa sobre direitos indisponíveis, verifica-se a intransmissibilidade do direito de ação à outra pessoa. Ante óbito do autor bem como a intransmissibilidade da ação, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC/15.
Eventuais custas remanescentes pelos requerentes. Contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça prevista no PC/15, a que fazem jus as partes, fica suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I São Luís (MA),Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família
