Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VIVIAN BAUER
- Advogados
- WERNHER MAX BAUER (OAB 9455/MA), VIVIAN BAUER (OAB 14493/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Processo nº: 0802806-28.2024.8.10.0115 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente:
L. F. N.
C. S. e outros (2) Promovido: LEONARDO TITO CORTINHAS FERREIRA SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Alimentos postulada por
L. F. N.
C. S. e O. T. N. F.S , representados por sua genitora LAIS FIGUEIRAS NINA SOARES, em face de LEONARDO TITO CORTINHAS FERREIRA SOARES. Segundo a requerente, o genitor dos infantes é empresário e tabelião substituto, possuindo uma renda elevada, todavia, não contribui com o sustento das crianças, requer, portanto, a fixação de alimentos no importe de R$4.400,00 ( quatro mil e quatrocentos reais), a inclusão dos infantes no plano de saúde e a fixação de guarda compartilhada.
Em audiência de conciliação, restou acordado o valor provisório de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e a inclusão das crianças no plano de saúde. Em sede de manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos no valor requerido em inicial, bem como a fixação de guarda compartilhada, considerando as provas documentais acostadas. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade da causa e, de outro lado, inexistentes demais preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem arguidas, passo à análise do mérito. Da detida análise dos autos, pode-se constatar que as crianças são filhas do demandado, conforme certidões de nascimento acostadas , o que, por si só, atesta o dever de alimentar do réu (1.696, CC). Quanto ao valor dos alimentos, há que se respeitar o cotejo entre a necessidade do alimentando e a possibilidade jurídica do alimentante, pois o objetivo do feito vertente não é expropriar o patrimônio deste último, mas, apenas, suprir o atendimento das necessidades de quem os pede, de modo a garantir, ainda que minimamente, a sua subsistência.
No presente caso, a requerente comprovou que o requerido é tabelião substituto no Cartório de Bacabeira, ademais é empresário, possuindo renda mínima mensal que supera (onze mil reais), o que demonstra a capacidade do alimentante em contribuir com o sustento dos infantes. Também se deve observar a razoabilidade do montante fixado. Nessa perspectiva e analisando-se detidamente as circunstâncias que emergem dos autos, além do binômio necessidade/possibilidade, e dentro de um juízo puramente de razoabilidade, fixo o percentual devido em três salários mínimos, que atualmente equivale ao montante de (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), até por se tratar de importância que se reputa em consonância com o princípio constitucional implícito citado (razoabilidade) e condizente ao que se verificou acerca da capacidade financeira do réu e das necessidades da parte alimentada.
