Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Açailândia
- Classe
- HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
- Destinatário
- TANIA NUBIA FERREIRA DO NASCIMENTO
CLASSE: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) ASSUNTO: [Adoção Nacional] PARTE REQUERENTE: T. N. F. DO N. e M. S.E. PARTE REQUERIDA: S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de Habilitação ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA, formulado por T.N. F.DO N. e M. S. E, conforme previsão dada pelo art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação (art. 320 do CPC).
Os requerentes foram submetidos a avaliação psicológica pela equipe interprofissional forense, com parecer favorável ao pedido (ID 53779879). O Representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos que foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para a pretensa habilitação, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, os requerentes pretendentes a adoção, preenchem os requisitos mínimos do art. 197-A, do ECA, comprovando a capacidade para adotar. O Laudo Psicológico apresentado pela equipe interprofissional não registra qualquer motivação contrária ao deferimento e o Ministério Público com vista dos autos se manifestou favorável ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para deferir a inscrição dos pretendentes T. N.F. DO N. e M. S.E, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA do Conselho Nacional de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao Registro dos dados dos requerentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ao fim, arquivem-se, com as cautelas da lei. Açailândia/MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 2ª Vara de Família
