Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ROANNE BARROS DOS SANTOS
- Advogados
- JAYSON SANTOS DA SILVA (OAB 18910/MA), MORGANA BARROS DA SILVA (OAB 18968/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0802811-89.2024.8.10.0102 [Guarda]
C. D. S. B. R. B. D. S. e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo judicial de regulamentação de guarda, partilha de bens e alimentos, formulado por Cristiano dos Santos Sousa, representado por sua genitor, Cecílio de Souza Bezerra e R. B. D. S., todos qualificados nos autos. No acordo realizado em audiência, restaram definidas questões relativas à guarda do filho menor, será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com residência habitual da genitora, com o direito resguardado de convivência do genitor a ser exercido da seguinte forma: a) aos finais de semana alternados, o genitor ficará com a criança a partir da sexta-feira, às 18 horas, horário no qual buscará a mesma na residência da mãe, permanecendo com ela até o domingo, às 18 horas; b) em feriados prolongados (mais de dois dias), cabendo ao genitor buscar e deixar a criança na residência da genitora; c) durante 2/3 (dois terços) das férias escolares, bem ainda no dia dos pais e no aniversário da menor, isto de forma alternada com a genitora, bem ainda deverão ser alternados entre os genitores o ano novo e o natal.
As partes acordaram que, a criança voltará a residir com a genitora. Com relação aos alimentos, as partes fixaram alimentos em favor dos filhos no percentual de 10,63% do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 30 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora. Informaram, ainda, que as despesas da criança com medicamento e vestuário serão dividas entre os pais, mediante recibo. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo no a guarda, mas opôs-se ao percentual de alimentos acordado, por entender insuficiente à luz do princípio do melhor interesse do menor, sugerindo a fixação no patamar de 20% do salário mínimo vigente, além da divisão igualitária das despesas médicas e escolares.
É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto à guarda dos filhos menores, as partes acordaram pela guarda compartilhada, o que atende ao disposto no art. 1.583, § 1º, do Código Civil, que estabelece a guarda compartilhada como regra geral, visando à cooperação dos pais no exercício de suas responsabilidades. A guarda compartilhada tem por objetivo garantir uma convivência equilibrada entre os filhos e ambos os genitores, promovendo o bem-estar e o melhor interesse dos menores, conforme o princípio da prioridade absoluta previsto no da Constituição Federal.
