Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bento
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM
- Advogado
- FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB 8693/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802820-02.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : ROSINEIDE SERRA CARDOSO AMARAL Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO BENTO Advogado polo passivo:
SENTENÇA
Primeiramente, em função da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09), aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que dispõe que, onde não há juizado especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta Vara Única competente para processos afetos à Fazenda Pública, o presente feito deve seguir pelo rito previsto na Lei nº 12.153/09 – Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de causa que não supera 60 (sessenta salários mínimos) e por não se enquadrar em quaisquer das exceções previstas nos incisos do §1º, artigo 2º, desta Lei.
Assim sendo, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Ação de cobrança proposta por ROSINEIDE CARDOSO AMARAL contra o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO, na qual requer o pagamento de verbas trabalhistas em razão do período exercido de contratação temporária para o cargo de PROFESSORA. Por fim, requer a condenação do réu em danos morais. Aduz que desempenhou as atividades atinentes ao cargo de março de 2017 a dezembro de 2020, período no qual não houve a percepção de toda a verba trabalhista que supõe ter direito.
Inicial instruída com documentos. Citação do Município para apresentar contestação, ID (65669273), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID (83539417). Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a produção de novas provas (ID 96823596). Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
