Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SERVANYELLE SILVA ROBERTO
Proc. nº 0802823-89.2019.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, apresentado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de SERVANYELLE SILVA ROBERTO FERREIRA, tendo em vista os relatos de ter sofrido ameaça e violência psicológica por parte de seu companheiro, ANTÔNIO FERREIRA, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Concedidas as medidas protetivas (Id nº 22457529).
Foi protocolado relatório situacional (Id nº 49246786) em que a equipe do CREAS informou que a vítima não se sente mais ameaçada, uma vez que, perdoou seu companheiro, pois o casal convive atualmente em perfeita harmonia. Diante do relato, foi concluído que a violência foi superada. O Ministério Público se manifestou pela extinção das medidas protetivas, conforme (Id 58442201).
É o relatório.
Decido. Considerando que a vítima não tem mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já há um ambiente de harmônico entre o agressor e a vítima, torna-se desnecessária a decisão (Id nº 22457529). A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbram mais a necessidade e a urgência das medidas requeridas.
O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas palavras de Nelson Nery, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado 13ª ed, p. 609).
Entendo que a manifesta desistência da autora para a expedição das medidas é direito disponível da mesma, podendo requisitá-las ou não. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMA: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÕES CORPORAIS. PROCEDIMENTO CAUTELAR DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DISPONIBILIDADE DA OFENDIDA. DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. Está pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores que a ação penal condenatória, nos casos de lesões corporais praticadas no âmbito das relações domésticas, ainda que leves ou culposas, é pública incondicionada.
