ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0802832-07.2025.8.10.0207 [Dispensa] INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: J. F. D. M. Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ SILVA BERNARDES (OAB 19624-MA), RAFAEL LIMA OLIVEIRA (OAB 17071-MA)
REQUERIDO: J. F. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por J. F. D. M. em favor de sua filha, JOYCE FERREIRA DE CARVALHO, ambas qualificadas e domiciliadas no Município de Benedito Leite/MA, termo judiciário desta Comarca de São Domingos do Azeitão. A Requerente buscou a decretação da curatela em razão da incapacidade civil de sua filha, decorrente de condição genética permanente, a fim de representá-la nos atos da vida civil, notadamente para a gestão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que constitui a única fonte de subsistência da curatelanda.
A petição inicial (ID 161309135) veio acompanhada de documentos pessoais e laudo médico inicial, fundamentando a necessidade da medida em virtude do diagnóstico de Trissomia do braço curto do cromossomo 20 (CID F71 – Retardo Cognitivo Moderado), condição que acarreta deficiência grave e incapacidade civil absoluta, ressaltando o risco de suspensão do benefício assistencial diante da exigência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de apresentação de termo de curatela judicial.
Inicialmente distribuídos a outro juízo, os autos foram redistribuídos a esta Comarca (ID 162154374), a quem foi ratificada a competência, conforme decisão de ID 162617370, em virtude do domicílio da interditanda no termo judiciário de Benedito Leite/MA. Naquela mesma ocasião, acolheu-se a manifestação ministerial (ID 161910327), que apontava a insuficiência do laudo médico original por ser manifestamente antigo (datado de 1996), determinando-se a emenda da inicial.
Em cumprimento à determinação judicial, a Requerente juntou laudo médico circunstanciado e atualizado, firmado pelo neurologista Dr. Geivan Borges da Silva Freire (ID 163702526), o qual atestou o quadro clínico irreversível da interditanda, sinalizando que a paciente possui "histórico de dificuldade de aprendizado, não tendo aprendido a ler ou escrever, não abstrai valor a dinheiro, momentos de agitação, auto e heteroagressão, disfunção executiva, com dificuldade para planejar e realizar tarefas, necessitando de ajuda para tomar banho e vestir-se", concluindo, categoricamente, que ela é "incapaz para realizar atividades laborais e responder por seus atos".
Após nova manifestação do Ministério Público (ID 164499256), que opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, a este Juízo houve por bem deferir a tutela de urgência (ID 164810797), nomeando J. F. D. M. como curadora provisória de Joyce Ferreira de Carvalho, mediante compromisso, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano consubstanciado na ameaça de suspensão do BPC/LOAS.
Na mesma decisão, determinou-se a expedição de termo de compromisso provisório, a realização de estudo social e a designação de Audiência de Entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. A Requerente cumpriu integralmente as determinações subsequentes, inclusive juntando o Termo de Curatela Provisória assinado (ID 165473204), atestado de sanidade física e mental (ID 165473202) e certidões negativas de antecedentes criminais nas esferas federal e estadual (IDs 165473199 e 165473201), demonstrando possuir idoneidade para o exercício do encargo.
Embora o Estudo Social determinado não tenha sido formalmente anexado aos autos, houve diligências para seu cumprimento (IDs 165227723, 165674078 e 165673281), e o processo seguiu sua regular instrução. Conforme Ata de Audiência de ID 168105956, a Audiência de Entrevista da interditanda e oitiva da curadora provisória foi realizada em 11 de dezembro de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes, com registros em áudio e vídeo, possibilitando a este Juízo o contato direto e pessoal com a curatelanda, nos termos da legislação processual vigente, reforçando a convicção sobre os fatos alegados.
Encerrada a instrução probatória, com a apresentação de alegações finais orais, o Douto Representante do Ministério Público, em sua derradeira intervenção, pugnou expressamente pela procedência do pedido inicial, concluindo pela demonstração da incapacidade civil e da adequação da nomeação da genitora para o múnus da curatela.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral versa sobre a declaração de incapacidade civil da Requerida Joyce Ferreira de Carvalho e a nomeação de sua genitora, J. F. D. M., como sua curadora definitiva, com vistas a protegê-la e a garantir o exercício de seus direitos patrimoniais e negociais, especialmente a continuidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II.1. Do Dever de Proteção e o Estatuto da Pessoa com Deficiência A curatela, no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento de proteção, essencialmente voltado para assegurar os direitos e os interesses das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade ou gerir, de forma autônoma, os atos da vida civil.
A análise do instituto deve ser conduzida sob o prisma dos direitos humanos e das garantias fundamentais, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que modificou substancialmente a sistemática do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em relação à capacidade civil. Com a entrada em vigor do Estatuto, a deficiência, por si só, deixou de ser um fator de incapacidade absoluta ou relativa, visando à plena inclusão social e ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Contudo, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 13.146/2015, mantêm a curatela como medida protetiva extraordinária, aplicável àqueles que, por enfermidade ou deficiência, não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, atingindo apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). No presente caso, a intervenção estatal por meio da curatela se justifica plenamente, não como forma de suprimir a capacidade civil da interditanda, mas sim de complementá-la e protegê-la em relação aos atos que a lei exige representação.
A deficiência diagnosticada em Joyce Ferreira de Carvalho, a Trissomia do braço curto do cromossomo 20 (CID F71 – Retardo Cognitivo Moderado), é uma condição de caráter permanente e irreversível, conforme atestado por médico especialista em neurologia (ID 163702526). O laudo médico é incisivo ao descrever o profundo comprometimento cognitivo e funcional da Requerida, que necessita de auxílio para tarefas básicas diárias e demonstra incapacidade de abstrair o valor do dinheiro ou de responder por seus atos.
II.2. Da Prova da Incapacidade e da Instrução Processual A instrução processual cumpriu rigorosamente as exigências legais, notadamente o disposto no art. 750 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova da incapacidade foi robustecida pela juntada do laudo médico atualizado e circunstanciado, que detalhou a condição da interditanda e a consequente necessidade de auxílio para a prática dos atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial.
Adicionalmente, a Audiência de Entrevista e Instrução, realizada em 11 de dezembro de 2025, constituiu etapa essencial e obrigatória do procedimento, proporcionando o contato direto entre o Juízo e a interditanda, bem como com a curadora proposta. Os depoimentos colhidos em Juízo, registrados em mídia audiovisual, confirmaram o contexto fático e a necessidade de proteção da Requerida. O contato pessoal permitiu aferir a extensão do comprometimento cognitivo de Joyce Ferreira de Carvalho, corroborando as conclusões médicas sobre sua incapacidade de se autogovernar em aspectos patrimoniais e negociais, confirmando que a medida protetiva é imperativa e atende ao seu melhor interesse.
A ausência do relatório social finalizado não se mostra um óbice intransponível para a prolação da sentença de mérito, em vista da sólida prova documental (laudo médico circunstanciado) e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório na Audiência de Entrevista. O estudo social visa, precipuamente, auxiliar o Juízo a verificar o contexto familiar e socioeconômico da interditanda, o que, no caso, foi amplamente confirmado pela oitiva da Requerente J.
F. D. M., mãe e cuidadora de fato da interditanda, e pela própria percepção do Juízo durante a entrevista, além de ser fato incontroverso que a Requerida depende integralmente do BPC/LOAS para sua subsistência. II.3. Da Nomeação da Curadora e da Limitação do Encargo O Código Civil estabelece, no art. 1.775, a ordem preferencial para o exercício da curatela, colocando os pais em posição de destaque na falta de cônjuge ou companheiro.
No caso concreto, J. F. D. M. é a genitora e guardiã de fato da interditanda, tendo demonstrado um vínculo familiar estável e profundo comprometimento com o bem-estar e a proteção da filha. A Requerente comprovou, ademais, sua idoneidade através da juntada de atestado de sanidade e certidões criminais negativas, preenchendo os requisitos legais para o encargo, em consonância com o art. 1.735 e art. 1.774, ambos do Código Civil.
A nomeação da genitora como curadora atende, de forma inequívoca, ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, garantindo que a gestão dos atos necessários seja realizada por quem possui maior afeto, proximidade e conhecimento de suas necessidades cotidianas e especiais. Considerando o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exige a indicação dos limites da curatela na sentença, e o pedido formulado na inicial, que delimita o múnus à representação para fins de gestão do BPC/LOAS e atos correlatos, a curatela a ser decretada deve ser compartilhada ou limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se a capacidade plena da interditanda para todos os demais atos da vida civil que não envolvam a disposição de bens ou a gestão financeira do benefício assistencial.
A prova dos autos demonstra a necessidade de intervenção apenas nos atos de gestão financeira e administrativa essenciais à manutenção da vida digna da curatelanda. Assim, a curatela será exercida pela Requerente J. F. D. M., mas exclusivamente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando, à administração e representação junto ao INSS para recebimento e gestão do BPC/LOAS.
II.4. Da Dispensa da Prestação de Contas A Requerente solicitou a dispensa da prestação de contas, fundamentada na ausência de bens da interditanda, cujo único rendimento é o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e na natureza simples do encargo, que visa apenas garantir a subsistência da curatelanda. De fato, o BPC/LOAS é um benefício de natureza alimentar, destinado a cobrir as necessidades básicas de alimentação, moradia e saúde da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Tendo em vista que a curatelanda não possui patrimônio além deste benefício e que a curadora é sua genitora e cuidadora, presumindo-se a administração dos valores em favor exclusivo da filha, a exigência de prestação de contas anuais, nos termos do art. 1.755 do Código Civil, pode se revelar desnecessariamente onerosa e burocrática para a manutenção do núcleo familiar. Embora a dispensa da prestação de contas seja medida excepcional, o Juízo pode, fundamentadamente, dispensá-la quando a situação patrimonial do curatelado assim o permitir e quando o curador for cônjuge, companheiro ou parente próximo, dada a relação de confiança e a presunção de que o valor será integralmente utilizado para a subsistência do curatelado.
A curadora deverá, contudo, manter a documentação relativa à administração do benefício, caso venha a ser solicitada pelo Ministério Público ou pelo Juízo em eventuais fiscalizações futuras, sempre visando à máxima proteção dos interesses da curatelanda. Considerando que a curatela se limita estritamente à administração do BPC/LOAS, o qual possui valor fixo e destinação alimentar evidente, e que não há outros bens a serem geridos, defiro o pedido de dispensa de prestação de contas anual, ressalvada a faculdade de reexame desta determinação a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, se houver alteração fática ou indícios de má gestão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para: DECRETAR A CURATELA de JOYCE FERREIRA DE CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 342.***.***-07, em virtude de sua incapacidade permanente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, decorrente de Trissomia do braço curto do cromossomo 20 (CID F71 – Retardo Cognitivo Moderado).
NOMEAR J. F. D. M., brasileira, solteira, do lar, inscrita no CPF sob o nº 289.***.***-07, genitora da curatelanda, para o exercício do encargo de Curadora Definitiva. FIXAR OS LIMITES DA CURATELA para que a Curadora J. F. D. M. represente a Curatelanda JOYCE FERREIRA DE CARVALHO em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando, à administração, representação e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e quaisquer outros benefícios assistenciais ou previdenciários.
Fica resguardada a capacidade plena da Curatelanda para a prática dos demais atos da vida civil, de natureza existencial e pessoal, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. DISPENSAR A CURADORA da prestação de contas anual, nos termos da fundamentação, devendo, contudo, manter a documentação relativa à administração do BPC/LOAS à disposição do Juízo ou do Ministério Público para eventual fiscalização.
DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a Curadora J. F. D. M. compareça em Juízo para assinar o Termo de Curatela Definitiva, momento em que lhe será entregue a respectiva certidão. DETERMINAR a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de domicílio da curatelanda (Benedito Leite/MA), onde deverá ser averbada na margem do assento de nascimento da curatelanda, com a menção expressa de que a curatela é limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, especialmente o Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais e transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092503594088500000149527897 RG - JOYCE FERREIRA DE CARVALHO Documento Diverso 25092503594166500000149527898 RG - J. F. D. M. Documento Diverso 25092503594170600000149527899 LAUDO JOYCE Documento Diverso 25092503594174300000149527900 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 25092503594178800000149527901 PROCURAÇÃO - J.
F. D. M. Documento Diverso 25092503594182100000149527902 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_J. F. D. M. Documento Diverso 25092503594186600000149527903 Despacho Despacho 25093007363027400000149821893 Intimação Intimação 25093007363027400000149821893 Manifestação Ministerial Petição 25100118065556700000150075310 Decisão Decisão 25100518221612800000150297118 Emenda a Inicial Decisão 25101610252333500000150715783 Intimação Intimação 25101610252333500000150715783 Petição Petição 25102120034815000000151700440 Laudo Joyce Ferreira Documento Diverso 25102120034818400000151700442 Certidão Certidão 25102120432587300000151703654 Despacho Despacho 25103011055083900000152398600 Intimação Intimação 25103011055083900000152398600 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25103108000109200000152433028
DECISÃO
Decisão 25110410153969800000152718768 Habilitação nos autos Petição 25110609242125300000153000714 Procuração - J. F. D. M. Procuração 25110609242233200000153000716 Intimação Intimação 25110410153969800000152718768 Intimação Intimação 25110410153969800000152718768 Intimação Intimação 25110623271551700000153100577 Ofício Ofício 25110623385163500000153100578 Intimação Intimação 25110623385163500000153100578 Termo de Curatela Termo de Curatela 25110708245859000000153100585 Ciente Petição 25110709484432500000153116903 Petição Petição 25111016193502900000153323079 Termo de Curatela Provisória Assinado Documento Diverso 25111016193510100000153324644 Laudo Médico - J.
F. D. M. Documento Diverso 25111016193520800000153324643 certidão federal Documento Diverso 25111016193528800000153323090 certidao_estadual_numero_12553858639_codigo_ad08d4125a Documento Diverso 25111016193537400000153323092 Diligência Diligência 25111210540025600000153504448 J. F. D. M. e Joyce Ferreira de Carvalho Diligência 25111210540028500000153504452 Diligência Diligência 25111210572505800000153505144 Assistência Social BL II Diligência 25111210572509200000153505146 Assistência Social BL Diligência 25111210572517100000153505147 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25121116391917200000155713894 ENDEREÇOS: J.
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