Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
Petição
Petição
Petição
2023
Definitivo
DecisãoPetição
Mandado
Mandado
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802845-02.2023.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870-CE) Requerido: JOSE M. DO N. FERREIRA JUNIOR EIRELI e outros
SENTENÇA
As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 8 de outubro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú