Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARIA ILMA SILVA DE ALMEIDA
- Advogado
- DOMINGOS SOARES DOS REIS (OAB 2446/MA)
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Casamento] PROCESSO nº: 0802847-83.2020.8.10.0034
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARIA ILMA SILVA DE ALMEIDA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, por FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA e em face de MARIA ILMA SILVA DE ALMEIDA. Regularmente citada, a ré não apresentou contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, sem incidir seus efeitos, conforme despacho de Id. nº 62791487 .
É o relatório.
Decido. Observa-se, no presente feito, a ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta na exordial, da relação existente entre o casal, há somente filhos maiores de idade e não há bens a partilhar. Não vejo necessidade da intervenção do Ministério Público, pois não há interesse de incapazes e considerando que a ausência de intervenção do Ministério Público somente implica em nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, face o sistema processual civil em vigor que é regido não só pelo princípio da instrumentalidade das formas, como também pelos da economia e da celeridade processual, os quais recomendam que nulidades apegadas estritamente à forma sejam superadas.
Nesse caso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. É de bom alvitre ressaltar que a pretensão conferida a cônjuge em dissolver o vínculo que o une, o do casamento, é exclusiva, completa, vez que inexistem barreiras que impeçam ou limitam o exercício de tal possibilidade, bem como qualquer requisito para por fim ao casamento.
Ademais, importa registrar que hodiernamente, após a promulgação da EC nº 66/2010, o único requisito para decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes, bem como se tornou despicienda toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação, vez que agora o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento.
