Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EDUARDO GOMES PEREIRA
- Advogados
- EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 8144/MA), SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 11733/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802853-67.2019.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): A. M. A. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): J. G. D. O. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E PEDIDO DE ALIMENTOS proposta por A. M. A. D. S., em face de JEFFERSON GOMES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. Decisão deferindo alimentos provisórios (ID 24370124). Contestação apresentada pelo requerido através do ID 28560852. Réplica à Contestação (ID 31305749). Certidão de ID 43519084, informando que as partes entabularam acordo nos autos do processo 0802611-11.2019.8.10.0053, ao qual engloba todos os pedidos contidos nesta ação.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 485, inciso VI, a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. HÁ interesse processual precisamente quando de alguma forma o provimento jurisdicional vier trazer benefício ao autor, isto é, haja o binômio necessidade-utilidade-adequação, a ensejar o julgamento da causa.
In casu, conforme se depreende dos autos as partes entabularam acordo em outro processo que tramitava neste juízo, não existindo razão de se perpetrar a presente ação. Assim, diante da evidente falta de interesse processual, não se pode dar seguimento a ação, visto que não haveria provimento útil da demanda. Dessa forma, o presente feito perdeu a razão de existir, ocorrendo à superveniência de ausência de interesse processual, o que leva a extinção do processo, sem a resolução do mérito.
Não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para o julgamento do mérito de um processo a presença das condições da ação. A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação. Ademais, ressalta-se que o presente instituto, pode ser reconhecido a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, a despeito de manifestação ou requerimento expresso das partes envolvidas (CPC, ).
