PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802854-47.2025.8.10.0116 REQUERENTE: 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Paruá REQUERIDO: EMILLY STEPHANY DIAS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de EMILLY STEPHANY DIAS SILVA, dando-a por incursa na prática do delito tipificado no artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 288 do Código Penal.
Na noite de 26 de novembro, por volta das 22h, a Polícia Militar de Nova Olinda foi acionada para atender a uma ocorrência de tentativa de homicídio ocorrida na Rua dos Americanos, tendo como vítima Kerveson Gabriel Ribeiro Alves, o qual, ainda consciente, conseguiu relatar os fatos aos agentes. Moradores que presenciaram a ação apontaram Erick Araújo Moura como o piloto da motocicleta utilizada no delito e indicaram que o garupa seria um indivíduo conhecido pelo prenome Kayki, razão pela qual a guarnição iniciou diligências ininterruptas para localizá-los.
Na manhã seguinte, por volta das 8h, os policiais se dirigiram à residência de Erick. O ingresso no imóvel ocorreu mediante autorização expressa e gravada da tia do investigado e de Emilly Stephanny Dias da Silva, companheira de Erick, a qual, segundo informações dos próprios agentes, seria integrante da facção criminosa Comando Vermelho. Embora Erick não tenha sido encontrado, no interior da casa foram apreendidas as camisas supostamente utilizadas no crime, quatro munições intactas de calibre .38, quatro munições de calibre .40 e um coldre de revólver.
No mesmo local, foram ainda localizadas 50 porções de maconha tipo “tof”, 130 “cabeças” de crack, plásticos do tipo microfilme utilizados para embalar entorpecentes, dez chavadores e um aparelho celular pertencente a Erick. Diante da expressiva quantidade de droga, dos apetrechos para fracionamento e embalagem e do restante do material encontrado, os policiais concluíram pela existência de indícios robustos da prática de tráfico de drogas e outros delitos.
Diante desse contexto e da apreensão do material ilícito no interior da residência por ela franqueada, foi dada voz de prisão à investigada, que foi conduzida à Delegacia de Polícia, juntamente com todos os objetos apreendidos, para as providências cabíveis. Juntou-se à comunicação todas as peças pertinentes. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos do arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Defesa requereu liberdade provisória e, subsidiariamente, prisão domiciliar.
É o breve relatório.
Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal (I); acaba de cometê-la (II); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (III); ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (IV).
Verifico, pois, que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no art. 302 do Código de Processo Penal, uma vez que a pessoa flagranteada foi presa com instrumentos que fizeram presumir ser autor da infração. Em correta obediência às disposições legais (art. 304 do CPP), o condutor, as testemunhas e a pessoa conduzida foram regularmente ouvidos, estando os instrumentos devidamente assinados de acordo com as regras processuais.
Foi entregue nota de culpa à pessoa presa. Foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5º, da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra o Juízo competente, facultada sua comunicação à família do preso ou a pessoa por ele indicada, sendo-lhes assegurada assistência à defesa técnica na Nota de Ciência das Garantias Constitucionais. Constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da pessoa flagrada em seu interrogatório.
Além disso, tendo sido a prisão comunicada a este juiz, evidencia-se que a prisão foi devidamente comunicada ao juízo competente, em observância ao art. 306 do CPP. A prisão em flagrante foi efetuada legalmente e nos termos da legislação processual penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual deve ser homologada. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A respeito do tema, foi expedido o Provimento nº 21/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, datado de 07/05/2021, que revogou os §§3º e 4º do Provimento CGJ nº 01/2020 para determinar que a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão, mesmo quando a soltura for imediata.
Contudo, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta de número 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou no sentido da desnecessidade de realização de audiência de custódia quando presentes requisitos para a imediata liberação da pessoa flagranteada. Vejamos: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA.
1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF.
3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.
4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.
5. Consulta respondida. (CNJ – Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 – Conselheiro Relator Alexandre Teixeira). (grifado) Assim sendo, percebe-se que, no momento, não é necessária a realização de audiência de custódia, já que, como se verá adiante, está presente hipótese que autoriza a imediata liberação da pessoa autuada, o que não impede o controle da atividade policial por meios complementares por meio de comunicação da defesa ou da atuação fiscalizatória exercida pelo Ministério Público.
Tal providência é, por certo, mais benéfica à pessoa flagrada, visto que obterá a liberdade em menor prazo, sem a necessidade de permanecer encarcerada aguardando a designação da audiência de custódia. DA LIBERDADE PROVISÓRIA/ PRISÃO DOMICILIAR/ PRISÃO PREVENTIVA/ MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva necessita que estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual.
A liberdade provisória é cabível quando o magistrado não verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal. Exposto isso, inicia-se a análise do caso concreto. No caso, há indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 16, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 288 do Código Penal, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante (ID 166956133), em especial no auto de exibição e apreensão (ID 166956148, p. 16), auto de constatação preliminar (ID 166956148, p. 18/19) e fotografia dos entorpecentes, armas de fogo e objetos apreendidos (IDs 166956154 e 166956156).
Dessa forma, está preenchido o requisito do artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal. Por outro lado, após detida análise dos autos, verifico ser caso de acolhimento da manifestação da defesa no sentido de conceder a prisão domiciliar mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme o art. 318 do Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Neste ponto, verifico que a flagranteada é mãe de dois filhos menores de idade: Lucas Daniel Dias Silva, nascido em 08/12/2024 (ID 167004692), e Luan Kaik Dias Silva, nascido em 24/04/2020 (ID 167004694). Além disso, verifico que os referidos delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, preenchendo o disposto no art. 318-A, do Código de Processo Penal.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; Dessa forma, verifico estarem presentes os requisitos para decretação da prisão domiciliar, pelos motivos supramencionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE EMILLY STEPHANY DIAS SILVA, DECRETANDO, conforme art. 321 c/c art. 319 c/c 318, a PRISÃO DOMICILIAR, mediante imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319, I, III e IV do CPP:
I – Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
III - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
IV - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirta-se o flagranteado que, em caso de descumprimento das medidas acima impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Nova Olinda do Maranhão/MA para que proceda à elaboração de estudo social, a fim de averiguar a situação das crianças, inclusive quanto ao local de residência e à eventual responsabilidade da flagranteada sobre elas.
Por fim, comunique-se à Vara Criminal de Tijucas/SC desta decisão. Expeça-se alvará de soltura. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive por via telefônica, e-mail ou aplicativo WhatsApp, e via DIGIDOC. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025