PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0802856-93.2024.8.10.0102 Autor(a): M. P. D. E. D. M. RÉ(u): G. R. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo M. P. D. E. D. M. contra G. R. S., vulgo MAGRÃO ou SULINHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º-A e § 4º, IV, do Código Penal; art. 148, § 2º c/c art. 61, II, "b" (duas vezes) e art. 148, § 2º c/c art. 61, II, "b" e "h" (uma vez) na forma do art. 71, todos do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 14, caput, art. 16, caput, e art. 16, § 1º, I, todos da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a denúncia, no dia 04 de maio de 2023, por volta das 02h50min, no Município de Sítio Novo/MA, termo judiciário desta Comarca, o acusado, agindo em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com outros indivíduos fortemente armados e integrando organização voltada ao "novo cangaço", tentou subtrair valores da agência do Banco Bradesco mediante o emprego de explosivos. Consta que, durante a fuga, o grupo criminoso efetuou o sequestro de diversas vítimas, mantendo-as como reféns para servirem de "escudo humano", além de portarem ostensivamente armas de fogo de uso permitido e restrito, algumas com numeração suprimida.
As investigações policiais apontaram o réu G. R. S. como um dos líderes da referida empreitada criminosa, coordenando a logística e o fornecimento de insumos. A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 009/2023-DCRIF/SEIC, contendo auto circunstanciado de busca e apreensão, laudo de vistoria em aeronave, laudo de exame em local de crime nº 2023 01 PCE 167-1-15, laudo de eficiência de armas de fogo e relatórios das missões policiais.
A peça acusatória foi regularmente recebida. O acusado, após período de evasão processual, foi regularmente citado e, por intermédio de defensor dativo nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito ao final da instrução. Noticiada a fuga do acusado do estabelecimento prisional em id 144899787. Durante a fase de instrução processual, foi deferido o compartilhamento e aproveitamento da prova testemunhal e documental produzida nos autos conexos nº 0800940-58.2023.8.10.0102, relativos ao corréu Antônio Carlos da Silva Silva.
Em audiência, foi colhido o depoimento de Antônio Carlos da Silva Silva, ouvido na qualidade de informante, bem como decretada a revelia do acusado. Em sede de alegações finais em memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação a todos os crimes descritos na exordial, destacando a gravidade concreta da conduta e a posição de liderança do acusado.
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou memoriais sustentando a fragilidade probatória, argumentando que nenhuma das vítimas ou testemunhas oculares realizou o reconhecimento facial direto do réu, requerendo a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou nulidades arguidas pelas partes, estando o processo formalmente hígido, com observância estrita dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Da Prova Oral Colhida sob o Crivo do Contraditório Foi deferido o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos autos conexos nº 0800940-58.2023.8.10.0102, dos quais colheram-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas das vítimas e testemunhas: A vítima Francisco de Assis Rodrigues dos Santos (qualificado também como Francisco de Magalhães Rodrigues dos Santos), relatou que atuava como motorista da prefeitura e foi abordado por um assaltante armado ao chegar próximo ao banco, sendo feito refém.
Esclareceu que os criminosos assumiram a condução do veículo e proferiram ameaças constantes com fuzis. No trevo de Santana, os agentes ordenaram que os reféns pulassem do automóvel e corressem para o matagal. Algum tempo depois, conseguiu recuperar o veículo e contatar a polícia. Declarou que os autores do fato trajavam roupas camufladas e máscaras no rosto. Naiara Vieira Menezes, técnica de enfermagem, declarou em juízo que estava no interior da van no momento da abordagem.
Durante todo o percurso, os assaltantes portavam armas de forma ostensiva. No trevo, após uma discussão interna entre os próprios criminosos sobre a liberação dos reféns, foi ordenado que descessem, momento em que as vítimas correram em direção ao matagal. Na sequência, a vítima Ernesto Santos Pinheiro, relatou em juízo que estava no micro-ônibus (van) que seu filho Elton dirigia e que foi interceptado e utilizado pelos assaltantes na fuga após o roubo à agência do Banco Bradesco de Sítio Novo.
Declarou que, logo no início da abordagem, foi agredido fisicamente com um soco no maxilar por tentar olhar para trás, sendo as vítimas proibidas de encarar os criminosos. Informou que, com a chegada do helicóptero da polícia, os assaltantes se recusaram a parar, deitaram-se no corredor da van e iniciaram disparos de fuzil contra a aeronave. No tiroteio que se seguiu, seu filho Elton foi atingido por quatro disparos (dois no braço, um no abdômen e um de raspão na cabeça) e o depoente foi alvejado de raspão na cabeça e no joelho.
Conseguiu arrastar o filho para fora do veículo após este desmaiar devido à perda de sangue. Afirmou que os assaltantes deixaram grande quantidade de armamento no micro-ônibus e asseverou que estava proibido de olhar para trás durante o evento. A vítima Marinês Portilho Fonseca dos Santos, declarou que estava no interior do veículo e percebeu a entrada de diversos homens, que estes afirmaram que não fariam mal aos passageiros e que precisavam da van apenas para alcançar o veículo de fuga do grupo.
Próximo à localidade de Paraíso, depararam-se com o helicóptero policial, momento em que um dos assaltantes exclamou que "ninguém iria se render", iniciando-se um intenso tiroteio. A depoente foi gravemente ferida nas costas por estilhaços ou disparos, sofrendo fratura em duas costelas, perfuração pulmonar com necessidade de dreno e perda de força no braço. Declarou não ter condições de reconhecer o réu Antônio Carlos da Silva Silva, pois permaneceu de cabeça baixa e passando mal durante toda a ação.
A vítima Márcia Barros Lira Pinheiro, por sua vez, relatou em juízo que ela, seu esposo Elton e seu filho de 1 ano e 7 meses foram interceptados por cerca de sete assaltantes por volta das 04h30min. Antes de alcançarem São João do Paraíso, ocorreu a abordagem pelo helicóptero policial, sucedendo-se um violento tiroteio. Apontou que, ao que lhe pareceu, o primeiro disparo partiu de dentro da van em direção à aeronave.
Revelou que seu filho foi alvejado na perna, sofreu três paradas cardíacas e permaneceu internado por 43 dias. Seu marido foi gravemente ferido com quatro tiros, enquanto a depoente sofreu lesões de raspão no cotovelo e na perna. Declarou que todos os criminosos usavam capuzes, à exceção dos três que vieram a óbito, os quais tiraram a máscara de proteção facial. O Coronel da Polícia Militar e piloto do Centro de Táticas Aéreas (CTA), Aniel Ferreira Silva, relatou em juízo que foi acionado para atender à ocorrência do roubo em Sítio Novo.
Após localizar o micro-ônibus cinza com os reféns, realizou a aproximação e pouso para abordagem pelo lado esquerdo do veículo. Afirmou que, ao tocar o solo, a equipe foi recebida por intenso tiroteio, com duração aproximada de 40 segundos, efetuado de dentro do veículo, através do para-brisa. O depoente foi atingido imediatamente por um projétil de fuzil que transfixou sua perna esquerda, obrigando-o a decolar a aeronave de imediato para resguardar a integridade dos demais policiais.
Registrou que o helicóptero foi alvejado por cinco disparos de fuzil e que o ferimento sofrido o afastou de suas funções pelo período de dois meses. Marcos Antônio Pereira da Silva, Policial integrante do CTA, declarou que estava a bordo da aeronave e desembarcou para proceder à abordagem terrestre do micro-ônibus. Relatou que, assim que tocou o solo, a equipe foi imediatamente recebida por disparos de arma de fogo.
Com o ferimento do piloto, o helicóptero decolou de imediato, deixando os policiais em terra. Diante da injusta agressão, revidou utilizando um fuzil T4, calibre 5.56, efetuando cerca de quatro a cinco disparos. O policial, Rodrigo Gonçalves Cardoso, por sua vez, relatou que atuava como operador na função de "fiel" (permanecendo a bordo da aeronave). Relatou que, após a localização do micro-ônibus, iniciou-se o procedimento de abordagem.
Assim que o helicóptero tocou o solo, constatou múltiplos disparos de arma de fogo vindos do veículo e o ferimento do piloto. O depoente efetuou disparos de contenção contra os criminosos que corriam armados e atiravam contra os policiais terrestres e contra o helicóptero, necessitando inclusive efetuar a troca de carregador de seu armamento. Rafael Alencar Souza, copiloto da aeronave do CTA, asseverou em juízo ter visualizado o momento em que o para-brisa do micro-ônibus começou a ficar esbranquiçado em decorrência dos disparos de arma de fogo efetuados de seu interior.
Na sequência, o piloto informou ter sido baleado e determinou a retirada imediata do helicóptero. Esclareceu que, anteriormente à abordagem final, haviam pousado o helicóptero a aproximadamente 300 metros (1000 pés) de distância do veículo. O Policial Civil integrante do CTA, Deusar Carlos do Nascimento, contou ter desembarcado pela lateral direita da aeronave para realizar a abordagem. Afirmou ter ouvido volumoso número de disparos direcionados contra a equipe a partir do para-brisa do micro-ônibus, o que motivou o revide.
Com a decolagem de emergência do helicóptero, permaneceu no solo com os demais colegas. Informou que utilizou um fuzil T4, efetuando entre 12 e 15 disparos contra os agressores. Na sequência, Neemias Silva Marques, Policial que participou das buscas após o confronto, relatou que efetuou a captura do réu Antônio Carlos da Silva Silva no quinto dia de buscas, escondido em um matagal, com o auxílio de cão farejador.
Detalhou que o acusado apresentava lesão por disparo de arma de fogo nas costas e tinha a orelha parcialmente decepada. Na oportunidade, o réu confessou informalmente a participação no assalto, aduzindo ter sido convidado por um indivíduo de alcunha "Magrão" e que havia deixado a arma de fogo por ele utilizada no interior do micro-ônibus. A Testemunha Eurismar, Policial que participou das buscas terrestres, relatou que efetuou a captura do réu Antônio Carlos da Silva Silva no quinto dia após o crime.
Esclareceu que o acusado confessou a participação na empreitada criminosa, apontando um indivíduo de alcunha "Magão" como o coordenador do grupo. O réu alegou ainda que a arma de fogo por ele portada caiu nas proximidades do micro-ônibus no momento em que ele próprio foi atingido pelo primeiro disparo. Quanto à audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, foi colhido o depoimento de Antônio Carlos da Silva Silva, ouvido na qualidade de informante, por ser corréu em relação aos fatos, limitou-se a afirmar que não conhecia o acusado, que foi convidado por um terceiro para trabalhar, não sabendo afirmar o nome, acrescentando que foi surpreendido com o assalto e que o líder do grupo morreu no confronto com a polícia.
Passo a analisar pormenorizadamente as imputações:
1. Tentativa de Furto Qualificado Pesa sobre o acusado a imputação quanto ao crime de tentativa de furto qualificado (pelo concurso de pessoas e com emprego de explosivo ou de artefato análogo), prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, e § 4º-A do Código Penal, que dispõem: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HÁ vasta prova acerca da materialidade delitiva, especialmente pelo teor do Laudo de Exame de Local de Crime Contra o Patrimônio nº 2023 01 PCE 167 (ID 132669753), realizado na Agência do Banco Bradesco de Sítio Novo/MA, que dá conta do uso de explosivos para arrombamento do cofre da agência e inexistência de extração de cédulas de dinheiro.
No caso concreto, verifica-se que o grupo rompeu os obstáculos da agência e instalou engenhos explosivos com o fim de subtrair valores, não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a pronta intervenção policial e falha nos dispositivos secundários de detonação. No tocante à autoria, em que pese a tese defensiva de insuficiência de provas baseada na ausência de reconhecimento ocular direto pelas vítimas, verifica-se que tal circunstância é inerente à própria modalidade delitiva do "novo cangaço", na qual os agentes atuam encapuzados e com forte aparato de intimidação.
Contudo, o acervo indiciário judicializado e as provas emprestadas dos autos nº 0800940-58.2023.8.10.0102 revelam-se robustos e indenes de dúvidas. Tanto os depoimentos policiais das testemunhas Neemias e Eurismar quanto as investigações de inteligência e o monitoramento telemático interceptado com autorização judicial demonstraram de forma cabal a coordenação logística promovida por G. R. S.. O réu gerenciava o fluxo de insumos, o transporte de combustíveis e armas para dar suporte à fuga e à execução do crime pelos agentes.
2. Sequestro e Cárcere Privado Qualificado em Continuidade Delitiva Pesa, ainda, sobre o acusado a imputação quanto ao crime de sequestro e cárcere privado qualificado (com grave sofrimento físico ou moral, com circunstâncias agravantes genéricas e na forma de crime continuado), prevista no artigo 148, § 2º, c/c art. 61, inciso II, alínea “b” (duas vezes), e art. 148, § 2º, c/c art. 61, inciso II, alíneas “b” e “h” (uma vez), na forma do art. 71, todos do Código Penal, que dispõem: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: [...] § 2º - Se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da privação, grave sofrimento físico ou moral.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. Art.
61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...]
II - ter o agente cometido o crime: [...] b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida. Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Restou comprovado que diversas vítimas foram retidas e transladadas sob intensa violência psicológica e física como escudos humanos.
Duas das condutas foram agravadas por visar assegurar a impunidade do crime principal (alínea "b"), e uma delas foi cometida contra pessoas nas condições da alínea "h" (criança de 1 ano), configurando grave sofrimento moral, em nítida continuidade delitiva. VÊ-se que o acusado e seus comparsas sequestraram as vítimas em três atos distintos: 1º contra as vítimas da van da prefeitura, o 2º contra o veículo gol de cor branca e o 3º contra os dez ofendidos que estavam no interior do micro-ônibus; nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução, atraindo assim a incidência do fenômeno da continuidade delitiva.
3. Associação Criminosa Armada Pesa, ainda, sobre o acusado a imputação quanto ao crime de associação criminosa armada, prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, que dispõe: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se há a participação de criança ou adolescente.
Da análise dos autos constato que as provas não apontam para a efetiva prática do crime de associação criminosa armada, consistente em associarem-se, 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Embora tenha se demonstrado a pretensão do réu, em conluio com outras pessoas, em furtar agência bancária no Município de Sítio Novo/MA, não há outras informações nos autos sobre a constância ou permanência dos agentes de forma conjunta e organizada para perpetração de outros ilícitos.
Em seu depoimento em juízo, o corréu Antônio, afirmou não conhecer os demais agentes. Por outro lado, durante o seu interrogatório na esfera policial, afirmou que foi convidado por indivíduo chamado pelo apelido de “MAGRÃO”, para participar do roubo a uma agência bancária em Sítio Novo, tendo participado da preparação e da tentativa de furto relatada nos presentes autos. Nas duas versões, a acusação não logrou comprovar a imputação de forma inequívoca.
Como é do conhecimento de todos, o delito de associação criminosa, tem como bem jurídico a paz pública, e, o verbo núcleo do tipo, exige do agente, o ânimo de associação de caráter estável e permanente com o fim específico de cometer crimes. Esta é, portanto, a característica que diferencia associação criminosa do concurso de pessoas. No caso em análise, não restou comprovado que os agentes se associaram com o fim de cometer uma série indeterminada de delitos, uma vez que não houve a efetiva demonstração de que se uniram permanentemente visando à prática de vários crimes.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 155, § 4º, IV e ART. 288, CP. CONDENAÇÃO. DUPLO APELO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A prova dos autos, consubstanciada no flagrante dos acusados na posse da res e nos depoimentos do policial civil que constatou a subtração e do funcionário do hipermercado, é suficiente para fundamentar a condenação pelos crimes de furto. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Não ficou demonstrado o vínculo de estabilidade e permanência para a prática de ilícitos, indispensável para a configuração do tipo […] RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 5130129142021810001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 17-04-2023) [grifei e suprimi]. Por tais razões, a absolvição do réu, quanto ao delito de associação criminosa descrito na denúncia, é medida imperativa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Crimes da Lei de Armas Por fim, pesam sobre o acusado as imputações quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput); de uso restrito (artigo 16, caput); e com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (artigo 16, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 10.826/2003). Os dispositivos estão descritos da seguinte forma: Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art.
16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. [...] § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - apagar, cortar, alterar ou de qualquer modo adulterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; Pena: Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. O porte partilhado de armas de fogo de uso permitido, de uso restrito e com numeração raspada pela associação criminosa para o cometimento do crime de campo restou evidenciado. Não há que se falar em bis in idem em relação à associação criminosa armada, consoante consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tratando-se de delitos autônomos com bens jurídicos distintos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADO "BIS IN IDEM" ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - INOCORRÊNCIA - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - PRECEDENTES DO STJ e STF - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em “bis in idem” na condenação do agente pelos delitos de associação criminosa armada e porte de arma de fogo, na medida em que os crimes se consumam em momentos distintos e diversos são os bens jurídicos protegidos, tratando-se de delitos independentes e autônomos.
Precedentes. (TJMT. N.U 0029434-90.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 12/03/2019, Publicado no DJE 12/03/2019) Assim, o crime de associação criminosa armada tutela a paz pública. O fato de o grupo estar armado qualifica o crime, mas a punição em conjunto com o porte de arma não é considerada dupla punição pelo mesmo fato, tendo em vista que o porte ilegal protege a incolumidade pública de forma autônoma, sendo plenamente cabível a condenação.
Neste ponto, insta salientar, por oportuno que, o ordenamento jurídico pátrio adotou, no que se refere à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria monista ou unitária, segundo a qual todos aqueles que concorrem para a prática do crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do CP). Assim, em face da teoria monista adotada pelo direito brasileiro, constatado que o réu tomou parte na prática delituosa, deve ser responsabilizado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visto que é delito unissubjetivo, ou seja, admite a coautoria e a participação.
Em caso similar, neste sentido já decidiu o STJ sobre a “posse compartilhada” de arma de fogo de uso restrito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]
II – In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.
III – Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
IV – Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego de arma de fogo – que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido. (HC nº 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019) Grifei e suprimi. As armas apreendidas pela polícia e que estavam em poder do réu e seus comparsas, conforme Laudo de nº 2023 01 PCI 0640 – Exame em Armas de Fogo e Munição (id. 132669754), são armas que apresentaram resultado positivo para perfeita produção de tiros.
O referido Laudo também aponta as armas de uso permitido em seu item 4.11, 4.1.3, 4.16; armas de uso equiparado as armas de porte restrito em seu item 4.1.4, 4.1.7, 4.1.8, bem como armas de uso restrito, indicadas nos itens 4.1.2, 4.1.5 do citado laudo. Assim, no caso dos autos, verifica-se que a conduta imputada ao acusado amolda-se ao teor do artigo 14 e 16 do art. 10.826/2003. Por fim, afastada a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante de toda análise supra, a condenação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado G. R. S. como incurso nas penas do art. 155, § 4º-A e § 4º, IV, c/c art. 14, II; art. 148, § 2º c/c art. 61, II, "b" (duas vezes) e art. 148, § 2º c/c art. 61, II, "b" e "h" (uma vez) na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 14, caput, art. 16, caput, e art. 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material); e ABSOLVÊ-LO das sanções do crime capitulado no art. 288, parágrafo único do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. A) Do Crime de Furto Qualificado Tentado (Art. 155, § 4º-A e § 4º, IV, c/c Art. 14, II, do CP) Na primeira fase, adoto a qualificadora do artigo 155, § 4º-A (emprego de explosivo) para estabelecer a baliza penal abstrata de 4 a 10 anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valoro negativamente a culpabilidade, ante o planejamento altamente refinado e a audácia da ação armada; as circunstâncias do crime, diante da concorrência de agentes (qualificadora do parágrafo 4º, inciso IV, migrada para esta fase); e as consequências, dado o pânico generalizado e a grave perturbação da ordem pública local.
As demais vetoriais são neutras ou normais à espécie. Diante de três circunstâncias negativas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu promovia e organizava a cooperação no crime, chefiando a logística da empreitada.
Majoro a reprimenda na fração padrão de 1/6, fixando a pena provisória em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP). Considerando o iter criminis percorrido de forma quase integral, uma vez que os artefatos foram instalados e efetivamente detonados, destruindo a estrutura física da agência bancária, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3.
Fixo a pena final para este crime em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. B) Dos Crimes de Sequestro e Cárcere Privado Qualificados em Continuidade Delitiva Procedo à dosimetria isolada das condutas para, em seguida, aplicar a regra unificadora. Do Sequestro das Vítimas da Van da Prefeitura (Sequestro
1) e do Veículo Gol (Sequestro 2): Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valoro negativamente a culpabilidade e as circunstâncias, face à extrema exposição das vítimas ao risco sob constantes ameaças e tiroteio em via pública. Fixo a pena-base para cada um desses delitos em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ausentes atenuantes. Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal (cometimento para assegurar a impunidade de outro crime).
Majoro a pena em 1/6, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, fixando-a como definitiva, em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Do Sequestro dos Passageiros do Micro-ônibus (Sequestro 3): Na primeira fase, valoro negativamente a culpabilidade e as circunstâncias pelos mesmos fundamentos idôneos aplicados aos delitos anteriores. Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Ausentes atenuantes. Incidem as agravantes do artigo 61, inciso II, alínea "b" (assegurar a impunidade) e alínea "h" (crime praticado contra criança de 1 ano e 7 meses que se encontrava no interior do veículo). Diante do concurso de duas agravantes, aplico o aumento proporcional de 1/4. Na ausência de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena provisória e individualizada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Diante de três condutas delitivas cometidas com violência e grave ameaça contra vítimas distintas, aplico a regra do crime continuado qualificado (Art. 71, parágrafo único, do CP). Adoto como parâmetro a pena do crime mais grave. No exercício da discricionariedade judicial, sopesando o gravíssimo contexto fático em que os reféns foram utilizados como "escudo humano", a vultosa quantidade de vítimas submetidas ao cárcere (13 pessoas) e a gravidade consubstanciada no fato de termos diversos inocentes feridos no evento, aplico o aumento no patamar máximo permitido por lei, qualificado ao triplo.
Fixo a pena definitiva deste bloco em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
C) Dos Crimes da Lei de Armas (Arts. 14, 16, caput, e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003), em Concurso Formal Afasto, de plano, as teses de crime único ou de aplicação do princípio da consunção entre os portes de armas de fogo de uso permitido, de uso restrito e com numeração raspada. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As condutas de possuir/portar arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos" (STJ, AgRg no REsp 1619960/MG). Sendo assim, realizo a dosimetria do crime mais grave (Art. 16, § 1º,
I - sinal de identificação suprimido): Sem circunstâncias judiciais negativas, eis que normais ao tipo. Fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Presente a agravante de liderança do artigo 62, inciso I, do Código Penal. Majoro a reprimenda em 1/6, fixando a pena provisória em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição alternativas.
Do Concurso Formal (Art. 70, CP): Mediante uma única ação, o réu portou três modalidades distintas de armas de fogo (permitido, restrito e raspado). Assim, aplico a pena do crime mais grave, majorada na fração de , totalizando 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Por força do artigo 72 do Código Penal, as multas devem ser aplicadas distinta e integralmente. Somando-se as penas de multa individualizadas para os três crimes, totalizam-se 33 (trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E UNIFICAÇÃO DAS PENAS (Art. 69 do Código Penal) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou crimes de espécies distintas em concurso material (furto tentado, sequestros, associação criminosa e portes de armas), as penas devem ser somadas de forma cumulativa. Sendo assim, fixo a pena total definitiva imposta a G. R. S. em 21 (vinte um) anos, 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, acrescida de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. Ante o quantum de pena fixado, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos determinantes do decreto prisional preventivo subsistem hígidos e ganham robustez com a presente declaração condenatória.
A manutenção do ergástulo cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente diante do histórico de fuga do acusado registrado nos autos. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, DR. FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS, OAB/MA 8872, nomeado nos autos, os quais arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do encargo exercido e zelosa apresentação de defesa preliminar e alegações finais por memoriais, servindo a presente como título executivo e mandado de ofício.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (Art. 15, III, CF/88); b) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva encaminhando-a ao Juízo de Execuções Penais competente; c) Promova-se o recolhimento da pena pecuniária em conformidade com o art. 686 do CPP.
Publique-se.
Intime-se. Considerando que o réu encontra-se foragido do sistema prisional, expeça-se edital de intimação, com prazo de 90 dias. Esta sentença assinada e sua cópia suprem a expedição de eventuais mandados e ofícios. MONTES ALTOS, data da assinatura eletrônica. Eduardo Santiago Rocha Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 1770/2026
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLANDESVAN RAMOS SILVA
Advogado
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8872/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0802856-93.2024.8.10.0102–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. ADVOGADO: RÉU: G. R. S. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS - MA8872 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
MONTES ALTOS/MA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLANDESVAN RAMOS SILVA
Advogado
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8872/MA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Montes Altos Processo nº. 0802856-93.2024.8.10.0102–AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. ADVOGADO: RÉU: G. R. S. ADVOGADO:Advogado do(a) REU: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS - MA8872 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Réus, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Alegações Finais, no prazo prazo legal.
MONTES ALTOS/MA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLANDESVAN RAMOS SILVA
Advogado
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8872/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0802856-93.2024.8.10.0102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: G. R. S. A Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Intimação virem, ou dele conhecimento tiverem, que fica intimado o requerido G.
R. S., alcunha MAGRÃO ou SULINHA, brasileiro, sem profissão definida, RG nº 0316383 SSP/MA, CPF nº 038.***.***-60, natural de Imperatriz/MA, nascido em 05.06.1988, filho de Antônio de Jesus Silva e de Tereza Ramos Silva, residente em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11 de abril de 2025, às 08 horas e 30 minutos, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Montes Altos/MA.
A audiência será realizada de maneira presencial, conforme previsão da Portaria Conjunta TJMA 12023, reservando a possibilidade de forma telepresencial a casos excepcionais e justificados. O acesso virtual se dá pelo link: https://vc.tjma.jus.br/forummontesaltos , login: nome do participante; e senha: tjma1234. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos 1 de abril de 2025.
Eu, LEON DENIZART BARROS FIALHO, digitei. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito, Titular
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS
Advogado
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8872/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO 0802856-93.2024.8.10.0102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: G. R. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS - MA8872 Destinatário(s): Advogado DATIVO do(a) REU: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS - MA8872 De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos – MA, fica(m) o(s) DESTINATÁRIO(S) e seus advogados devidamente INTIMADO(S), para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/04/2025 08:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum, localizado na Rua Parsondas de Carvalho, S/N - Centro de Montes Altos/MA.
Montes Altos/MA, 26 de março de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS
Advogado
FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS (OAB 8872/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802856-93.2024.8.10.0102 AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: G. R. S. Advogado do(a) REU: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS - MA8872 Destinatários: - AUTOR: M. P. D. E. D. M. - REU: G. R. S. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Dra. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
Tendo em vista que o acusado, apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar Resposta à Acusação, nomeio o Dr. Fabrício Ferraz Vasconcelos, OAB/MA 8872, como defensor dativo, devendo ser intimado para no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação na forma do Art. 396 do CPP. Montes Altos/MA, 19 de fevereiro de 2025
Órgão
VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GLANDESVAN RAMOS SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo nº 0800157-32.2024.8.10.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: DEPARTAMENTO DE COMBATE A ROUBO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Acusado: REU: G. R. S., DENIS DA SILVA SOBREIRO, MAURICIO GOMES CAVALCANTE A Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, MM Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, tramita a AÇÃO PENAL processo nº 0800157-32.2024.8.10.0102, em que figura como acusado REU: G.
R. S., incurso nas penas do art. 155, § 4º-A e § 4º, IV, do Código Penal; art. 148, § 2º c/c art. 61, II, “b” (2x) e art. 148, § 2º c/c art. 61, II, “b” e “h” (1x) na forma do art. 71, todos do Código Penal; art. 288, parágrafo único do Código Penal; art. 14, caput, art. 16, caput e art. 16, § 1º, I, todos da Lei nº 10.826/2003, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para citá-lo, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, informando o nome completo, qualificação e endereço atualizado destas, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las quando necessário.
Caso a defesa não seja oferecida no prazo aludido, ou o acusado, não possa contratar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para realizar o ato. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente edital, cuja 2ª via ficará afixada no local de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Mário Barros Ferraz, Vara Única, Rua Parsondas de Carvalho, s/n, Centro, Montes Altos/MA.
Montes Altos/MA, 22 de outubro de 2024. MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO MOREIRA Juíza de Direito Titular