Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II
- Advogados
- TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545/MA), MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA (OAB 17336/MA)
PROCESSO: 0802878-87.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADA: ANA CRISTINA RIBEIRO GONCALVES
SENTENÇA
Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial que afeta o andamento processual, pois, acordaram o desfecho do objeto da lide. Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido de homologação do negócio jurídico entabulado entre as partes que culminou na quitação da dívida, ou seja, atendeu ao fim social do negócio jurídico (artigo 421,
CC) e do processo (artigo 8°, CPC).
Isso posto, com base no supramencionado, homologo o acordo extrajudicial, segundo inteligência do art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, EXTINGO O PROCESSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. P.R.I. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JERCRC (Portaria CGJ 1683/2025)
