JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO
Advogados
AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584/MA), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIVIANNE MACEDO COSTA
Advogados
AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584/MA), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO
Advogados
AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584/MA), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIDIL LUCENA CARVALHO
Advogados
AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584/MA), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULYANO MENDES DE ALMEIDA
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO BARROS GOMES
Advogados
AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584/MA), ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo M. D. P. M.. Aduz nos embargos que a sentença prolatada por esse Juízo teria incidido em contradição e julgamento ultra petita, violação direta ao princípio da congruência, além de contradição e obscuridade, diante da suposta incompatibilidade entre aplicação de juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos em ID 190707095.
É o breve relato.
Decido. Primeiramente, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade recursal. O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, não se constata nenhum dos vícios previstos na norma supracitada. A referida sentença tem fundamentação idônea, e fora prolatada com base nas provas juntadas. A bem da verdade, o que se percebe é o intuito da parte embargante de ver reapreciadas as provas dos autos e, consequentemente, uma nova discussão da matéria já decidida, devendo seu inconformismo ser veiculado à instância imediatamente superior por meio do recurso adequado.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes da jurisprudência, os quais demonstram a solidez do entendimento acima: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PLEITO DE NOVA ANÁLISE DAS PROVAS E NOVO JULGAMENTO – VIA RECURSAL IMPRÓPRIA – REJEIÇÃO DO RECURSO. - O recurso de embargos de declaração não se presta a promover uma nova análise das provas e um novo julgamento do feito, mormente quando a intenção é de obter um novo resultado por fundamentos contrários àqueles já expressos no acórdão.
Recurso rejeitado. (TJ-MG – ED: 10024112969654002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores . Precedentes.
2. Segundos embargos de declaração rejeitados.(STF - ADI: 3222 RS, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO .INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III - Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, a Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV - Rediscussão de matéria . Impossibilidade.
V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC .
VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00011428920128100058 MA 0227112019, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) Assim sendo, impõem-se, sem mais delongas, a sua rejeição.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO por não vislumbrar a existência do vício alegado. Considerando esta decisão, devolvam o prazo recursal as partes. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A PRESENTE
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0802879-21.2024.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. S. e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANO MENDES DE ALMEIDA - MT24436/O, MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - MT11915/B RÉU: M. D. P. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
PINDARÉ-MIRIM/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0802879-21.2024.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. S. e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANO MENDES DE ALMEIDA - MT24436/O, MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - MT11915/B RÉU: M. D. P. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
PINDARÉ-MIRIM/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0802879-21.2024.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. S. e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANO MENDES DE ALMEIDA - MT24436/O, MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - MT11915/B RÉU: M. D. P. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
PINDARÉ-MIRIM/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0802879-21.2024.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. S. e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANO MENDES DE ALMEIDA - MT24436/O, MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - MT11915/B RÉU: M. D. P. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
PINDARÉ-MIRIM/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0802879-21.2024.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. S. D. S. e outros (3) ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERENTE: JULYANO MENDES DE ALMEIDA - MT24436/O, MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO - MT11915/B RÉU: M. D. P. M. ADVOGADO:Advogados do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO - MA9979-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
PINDARÉ-MIRIM/MA, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DALSILENE SALES DOS SANTOS
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por D. S. D. S., D. D. S. B. M., S. D. S. B. e D. D. S. B. em desfavor do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, em razão da violação da sepultura de Shakira dos Santos Blondel, ocorrida no Cemitério Municipal Jardim da Paz em 29/04/2023, acompanhada de vilipêndio ao cadáver com indícios de necrofilia e da posterior divulgação não autorizada de imagens do corpo da falecida.
O Município requerido foi devidamente citado em 22/01/2026, na forma determinada pela decisão de ID 169207905, quedando-se inerte. Os autores, por sua vez, especificaram as provas que pretendem produzir na petição de ID 155021661, requerendo: a manutenção da prova documental já acostada aos autos (laudo pericial de exame cadavérico, boletim de ocorrência e matérias jornalísticas); a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim/MA para juntada de cópia integral do boletim de ocorrência e de eventuais peças do inquérito policial; a produção de prova testemunhal, com a oitiva de até três testemunhas; a realização de prova pericial no Cemitério Municipal Jardim da Paz ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Município para apresentação de relatórios administrativos sobre a manutenção do local; o depoimento pessoal do representante legal do Município e a realização da audiência de instrução por meio telepresencial.
Decisão de saneamento do processo proferida em ID 182635118, designando a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal; b) prova documental consistente na cópia do Inquérito Policial de nº 0801771-54.2024.8.10.0108. Designou, também, audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2026, às 14h00. As partes não solicitaram ajustes. Foi juntada cópia do Inquérito Policial de nº 0801771-54.2024.8.10.0108 em ID 183024924.
Audiência de instrução foi realizada no dia 16 de julho de 2026 (ID 186055374), onde foram ouvidas as testemunhas da parte autora, GEYDSON MARQUES ABREU, ACELICE MARINETH DOS SANTOS CASTRO e DEYSE HELLEN DOS SANTOS MARTIN, bem como apresentadas alegações finais orais pela parte autora. A parte ré deixou de apresentar razões finais escritas. Vieram os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM
Advogados
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), VIVIANNE MACEDO COSTA (OAB 9540/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por D. S. D. S., D. D. S. B. M., S. D. S. B. e D. D. S. B. em desfavor do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, em razão da violação da sepultura de Shakira dos Santos Blondel, ocorrida no Cemitério Municipal Jardim da Paz em 29/04/2023, acompanhada de vilipêndio ao cadáver com indícios de necrofilia e da posterior divulgação não autorizada de imagens do corpo da falecida.
O Município requerido foi devidamente citado em 22/01/2026, na forma determinada pela decisão de ID 169207905, quedando-se inerte. Os autores, por sua vez, especificaram as provas que pretendem produzir na petição de ID 155021661, requerendo: a manutenção da prova documental já acostada aos autos (laudo pericial de exame cadavérico, boletim de ocorrência e matérias jornalísticas); a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim/MA para juntada de cópia integral do boletim de ocorrência e de eventuais peças do inquérito policial; a produção de prova testemunhal, com a oitiva de até três testemunhas; a realização de prova pericial no Cemitério Municipal Jardim da Paz ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Município para apresentação de relatórios administrativos sobre a manutenção do local; o depoimento pessoal do representante legal do Município e a realização da audiência de instrução por meio telepresencial.
Decisão de saneamento do processo proferida em ID 182635118, designando a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal; b) prova documental consistente na cópia do Inquérito Policial de nº 0801771-54.2024.8.10.0108. Designou, também, audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2026, às 14h00. As partes não solicitaram ajustes. Foi juntada cópia do Inquérito Policial de nº 0801771-54.2024.8.10.0108 em ID 183024924.
Audiência de instrução foi realizada no dia 16 de julho de 2026 (ID 186055374), onde foram ouvidas as testemunhas da parte autora, GEYDSON MARQUES ABREU, ACELICE MARINETH DOS SANTOS CASTRO e DEYSE HELLEN DOS SANTOS MARTIN, bem como apresentadas alegações finais orais pela parte autora. A parte ré deixou de apresentar razões finais escritas. Vieram os autos conclusos.
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULYANO MENDES DE ALMEIDA
Advogados
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA), JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: D. S. D. S. e outros (3) Réu: M. D. P. M.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por D. S. D. S., D. D. S. B. M., S. D. S. B. e D. D. S. B. em desfavor do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, em razão da violação da sepultura de Shakira dos Santos Blondel, ocorrida no Cemitério Municipal Jardim da Paz em 29/04/2023, acompanhada de vilipêndio ao cadáver com indícios de necrofilia e da posterior divulgação não autorizada de imagens do corpo da falecida.
O Município requerido foi devidamente citado em 22/01/2026, na forma determinada pela decisão de ID 169207905, quedando-se inerte. Os autores, por sua vez, especificaram as provas que pretendem produzir na petição de ID 155021661, requerendo: a manutenção da prova documental já acostada aos autos (laudo pericial de exame cadavérico, boletim de ocorrência e matérias jornalísticas); a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim/MA para juntada de cópia integral do boletim de ocorrência e de eventuais peças do inquérito policial; a produção de prova testemunhal, com a oitiva de até três testemunhas; a realização de prova pericial no Cemitério Municipal Jardim da Paz ou, alternativamente, a expedição de ofício ao Município para apresentação de relatórios administrativos sobre a manutenção do local; o depoimento pessoal do representante legal do Município e a realização da audiência de instrução por meio telepresencial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Primeiramente, embora o município requerido não tenha apresentado contestação, conforme certidão ID 145185141, ressalto que tal situação não conduz à aplicação dos efeitos materiais da revelia, por força do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o direito da Fazenda Pública é indisponível.
Dessa forma, ante a inércia do requerido, não há preliminares a serem decididas. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, fixam-se as questões fáticas sobre as quais deverá recair a instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) a (in)ocorrência da violação da sepultura e vilipêndio ao cadáver de Shakira dos Santos Blondel; b) a (in)ocorrência de omissão administrativa (falha do serviço) do Município de Pindaré-Mirim na manutenção, vigilância e segurança do Cemitério Municipal Jardim da Paz; Passo à distribuição do ônus da prova.
No que tange aos pontos controversos, o ônus da prova será estático, obedecendo ao regramento do caput do art. 373 do CPC, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, os pontos controversos acima delineados. Cabe ao Município de Pindaré-Mirim provar a regularidade do serviço público na data do fato. Quanto aos pedidos de produção de provas feitos pela parte autora, vejamos.
Neste ponto, como já referido acima, deverá ser objeto de prova oral. Os pedidos de produção de prova documental da parte autora não merecem análise. É que a parte autora requer a produção de prova documental que já produziu em momento oportuno, qual seja, a petição inicial. Ora, o laudo pericial de exame cadavérico, o boletim de ocorrência e matérias jornalísticas já constam nos autos, não carecendo de qualquer determinação deste juízo para sua produção.
Entretanto, merece guarida o pedido da parte autora para que juntado aos autos cópia integral do Inquérito Policial relativo ao caso, malgrado tenha apontado cópia do boletim de ocorrência, entendo que a aquela peça investigativa é de suma importância ao esclarecimento dos pontos controversos dos autos. Entretanto, como o referido Inquérito Policial tramitou nesta comarca, dispenso a expedição de ofício, devendo a secretaria judicial fazer a juntada da cópia dos autos, bem como proceder à tramitação sigilosa deste processo a partir de então.
No que tange ao pedido de prova pericial no Cemitério Municipal Jardim da Paz, não merece prosperar. Ocorre que a prova pericial deve ocorrer na estrita necessidade de sua produção. Sobre o tema, disciplina o CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. Nesta linha, cabe destacar que a prova da falha de serviço na vigilância do Cemitério Municipal Jardim da Paz não depende de conhecimento técnico especial. Portanto, tendo em vista a existência de ambos os laudos técnicos nos autos, com os detalhes necessários ao julgamento da demanda, torna-se desnecessária a designação de prova pericial. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial pela parte ré, com fulcro no art. 464, §1º, I, do CPC.
Por fim, a prova testemunhal é apta à comprovação dos fatos controversos delineados neste saneamento, motivo pelo qual defiro sua produção.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou por saneado o feito e designo a produção das seguintes provas: a) prova testemunhal; b) prova documental consistente na cópia do Inquérito Policial de nº 0801771-54.2024.8.10.0108. DECRETO O SIGILO PROCESSUAL (grau médio) em razão da matéria tratada e da juntada do Inquérito Policial (art. 189, III, do CPC). Atos necessários pela Secretaria Judicial. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC), bem como para que as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC).
DETERMINO à secretaria judicial que proceda à juntada da cópia integral do Inquérito Policial nº 0801771-54.2024.8.10.0108 a estes autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2026, às 14h00. Quanto às testemunhas das partes, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
Fica facultada a todos os intimados a participação no ato presencialmente ou por videoconferência, a ser acessada pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara1pmirim. Se residente em Tufilândia e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Prefeitura de Tufilândia, localizada na Rua do Comércio, nº 191, no Centro da Cidade.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE JÁ SERVE COMO EXPEDIENTE PARA TODOS OS FINS. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO
Advogado
ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO (OAB 9979/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALSILENE SALES DOS SANTOS e outros (3) Réu: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Constato que o polo passivo da ação (Município de Pindaré-Mirim) não conta com a procuradoria respectiva cadastrada, motivo pelo qual a citação eletrônica de ID 137554735 e a intimação eletrônica de ID 153571297 não atingiram sua finalidade. Desta feita, os referidos atos devem ser refeitos. Retifique-se a autuação para vincular a Procuradoria do Município de Pindaré-Mirim ao referido ente.
Após, CITE-SE o Município de Pindaré-Mirim, através do cadastro eletrônico da Procuradoria-Geral do Município de Pindaré-Mirim, para que apresente resposta no prazo legal, bem como indique as provas que pretende produzir. ESTE
DESPACHO
SERVE COMO MANDADO. Intimem-se.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
2025
2 eventos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: DALSILENE SALES DOS SANTOS e outros (3) Réu: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM
DESPACHO
Embora o município requerido não tenha apresentado contestação, conforme certidão ID. 145185141, ressalto que tal situação não conduz à aplicação dos efeitos materiais da revelia, por força do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o direito da Fazenda Pública é indisponível. Sendo assim, determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, sob pena de preclusão.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrendo o prazo sem manifestação ou inexistindo pedido de provas, façam os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Serve o presente despacho como mandado. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Citação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM
PROCESSO Nº 0802879-21.2024.8.10.0108 PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: DALSILENE SALES DOS SANTOS e outros (3)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM
DESPACHO
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Considerando que não há informação de que exista diploma legal que autorize o demandado, por intermédio de seu procurador ou preposto, a celebrar acordo em processos judiciais, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. Oportunamente, com o fito de aperfeiçoar a instrução processual e impulsionar o feito com a triangularização processual, CITE-SE o requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, caput, c/c art. 335, ambos do CPC), apresente a sua contestação.
Apresentada a peça defensiva, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifestem-se em réplica, ocasião na qual deverão indicar as provas que, porventura, ainda pretendam produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito. Em seguida, decorridos os prazos das partes, façam-se os autos conclusos. Sem prejuízo, retifique-se a classe processual de autuação para procedimento comum cível.
Serve este despacho como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva, prescindindo, pois, da comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sendo suficiente à configuração da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a existência de uma conduta vinculada por nexo causal a um resultado lesivo. Outrossim, os autos tratam de conduta omissiva estatal, e sobre isto, cabe ressaltar algumas premissas.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a omissão estatal pode ensejar responsabilidade objetiva, desde que identificada falha no dever legal e específico de agir, não bastando, contudo, a mera omissão genérica do Poder Público no exercício de suas atribuições.
É pressuposto inafastável da responsabilização estatal por conduta omissiva a existência de um dever jurídico específico e individualizado de atuação estatal, e não uma obrigação genérica e difusa de garantir segurança à coletividade. É essa especificidade que distingue a omissão indenizável da simples inércia administrativa insuscetível de gerar responsabilidade civil. O dever específico pode decorrer, inclusive, da própria natureza da atividade.
Trata-se, portanto, de dever de proteção implícito ao próprio serviço público prestado, cuja inobservância caracteriza falha objetivamente verificável. Outrossim, é necessária a efetiva verificação da omissão, compreendida não como evento abstrato, mas como falha concreta e demonstrável no cumprimento do dever anteriormente estabelecido. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA .
1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal.
2 . O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.
3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade.
4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.
6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifamos) Do referido julgado, extraem-se, portanto, os seguintes requisitos cumulativos para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por ato omissivo: (i) existência de dever jurídico específico e individualizado de agir, decorrente de lei, regulamento ou da própria natureza do serviço prestado; (ii) omissão concreta e demonstrável no cumprimento desse dever, caracterizadora de falha ou precariedade do serviço público; (iii) dano certo, moral ou material; e (iv) nexo de causalidade normativo entre a omissão qualificada e o resultado lesivo, apto a afastar excludentes de responsabilidade fundadas em fato de terceiro sempre que a falha estatal se revele causa determinante para a consumação do evento danoso.
Tal arcabouço, ao conjugar os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, demonstra a tendência jurisprudencial de ampliar a tutela das vítimas de omissões estatais qualificadas, sem, contudo, converter o Estado em garantidor absoluto de todo e qualquer resultado lesivo ocorrido no âmbito de suas instalações ou serviços. Passo à análise do acervo probatório dos autos. É fato comprovado a ocorrência do vilipêndio do cadáver de Shakira dos Santos Blondel, em especial pelo Inquérito Policial juntado aos autos (IDs 183026145 e 183026147), bem como pelas provas trazidas junto à petição inicial.
Inclusive, o Laudo nº 0025376/2023/PO/EXAME CADAVÉRICO é claro em remeter que o corpo de Shakira dos Santos Blondel foi encontrado sem as roupas da parte inferior, com sinais de violência sexual após a morte (ID 135569448). HÁ provas de que o fato ocorrido no Cemitério Municipal de Pindaré-Mirim acarretou grande repercussão social e na mídia, tais como “portal G1”, “imirante”, “blogdojoaomarcolino”e “Central Pindaré” (IDs 135569457, 135569458, 135569459, 135569460, 135569462, 135569463 e 135569474).
Mais adiante, ouvida na qualidade de testemunha, Acelice Marineth dos Santos Castro afirmou que tomou conhecimento do fato por meio de fotografias que passaram a circular nas redes sociais, enquanto se encontrava em sua residência. Relatou que havia comparecido anteriormente ao velório da vítima, Shakira dos Santos Blondel, por ter afinidade com a falecida através de redes sociais e por possuir o hábito de prestar solidariedade a famílias enlutadas, inclusive por atuação junto a uma vereadora do Município de Monção.
Declarou que, dias após o sepultamento, passaram a circular fotografias mostrando o corpo da vítima sobre a terra, sujo, vestido com roupas brancas, fora da sepultura, e com sinais de que a cova estava danificada. Afirmou que reconheceu a pessoa retratada como sendo a mesma cujo velório havia acompanhado e que, ao comentar o fato com o marido, buscou confirmar a identidade da vítima por meio de contatos nas redes sociais, tendo constatado que as imagens se espalharam rapidamente, inclusive para outros estados, chegando notícia de manifestações da família, entre elas da genitora da vítima.
Sobre as condições do local, afirmou ter residido em Pindaré antes de se mudar para Monção há cerca de dez anos, e que, durante todo o período em que ali residiu, o Cemitério Jardim da Paz nunca contou com vigilância, sendo o muro baixo e o portão danificado, permanecendo apenas uma das duas folhas, estando a outra ausente, de modo que o local permanecia aberto e de livre acesso durante todo o dia.
Relatou que, em época recente, situada por volta do carnaval daquele ano, foi realizada obra de reforma que elevou a altura do muro, mas que, até então, a situação de vulnerabilidade do cemitério era de conhecimento público e notório, perdurando por, no mínimo, uma década. Afirmou nunca ter presenciado vigilância no cemitério e declarou ter conhecimento de que o local era utilizado por terceiros para consumo de drogas, citando o caso de um grupo de rapazes de seu antigo bairro que frequentava o cemitério para tal finalidade, e que promoviam reuniões noturnas no local, tendo parte desse grupo posteriormente falecido.
A testemunha Deise Hellen dos Santos Martins declarou ter conhecimento dos fatos ocorridos em abril de 2023, envolvendo a de cujus Shakira dos Santos, relatando que, por se tratar de município de pequeno porte, a notícia se espalhou rapidamente entre a população local, inclusive entre pessoas sem vínculo com a família da vítima. Afirmou que, ao passar nas proximidades do cemitério, observou aglomeração de pessoas e que, posteriormente, ela própria ingressou no local, tendo constatado que era possível visualizar o interior do cemitério em razão da baixa altura do muro, e que, notadamente após a saída da família do local, o acesso permanecia livre a qualquer pessoa, sem qualquer espécie de contenção ou segurança que impedisse o ingresso de terceiros.
Confirmou, visivelmente abalada, que presenciou, ainda que a certa distância, o corpo da vítima fora da sepultura, relatando, de forma detalhada e a pedido do Juízo, que o corpo se encontrava estendido no chão, com as pernas abertas e os seios expostos, em posição que, segundo sua percepção, sugeria indícios de abuso, descrevendo a cena como algo extremamente impactante, a ponto de lhe ter gerado, posteriormente, trauma psicológico que a impede, até hoje, de comparecer a cemitérios ou velórios, inclusive por ocasião do falecimento de familiar próprio.
Declarou ser residente em Pindaré desde o nascimento e afirmou que o cemitério sempre se localizou em local próximo ao fórum da comarca, relatando que, historicamente, o local era frequentado à noite por pessoas para consumo de bebidas e outras atividades, e que nunca presenciou a existência de vigilante ou de guarda municipal responsável pela segurança do local. Confirmou, ainda, que o portão do cemitério já se encontrava danificado, com uma das folhas quebradas, à época dos fatos, e que nunca constatou a existência de fechamento, segurança ou controle de acesso ao cemitério.
Por fim, em resposta a perguntas da procuradoria municipal, a testemunha afirmou não ter conhecimento de qualquer providência de acolhimento, apoio ou manifestação por parte de representantes do Poder Público municipal (Prefeitura, Secretarias, CRAS ou primeira-dama) junto à família da vítima após a repercussão dos fatos, relatando que, segundo relatos de terceiros, o Município jamais teria se pronunciado a respeito do ocorrido.
A testemunha Geydson Marques Abreu declarou que seu conhecimento inicial sobre os fatos decorreu da divulgação de fotos e vídeos nas redes sociais, esclarecendo, contudo, que não compareceu ao primeiro sepultamento da vítima, por se encontrar em viagem, tendo retornado apenas na manhã seguinte. Relatou que efetivamente compareceu ao local por ocasião do segundo sepultamento da de cujus Shakira, ocasião em que passava nas proximidades e prestou auxílio à família, que enfrentava dificuldades para realizar o novo sepultamento.
Descreveu o estado emocional da família e da comunidade como de profunda dor e revolta diante do ocorrido, afirmando que, pelas imagens que teve contato, o corpo da vítima foi encontrado sem vestimentas, tanto na parte superior quanto na inferior, circunstância que, em seu entendimento, indicava a ocorrência de abuso, uma vez que, segundo destacou, é praxe que os corpos sejam sepultados vestidos, conforme plano funerário.
Confirmou a ocorrência de grande comoção social em Pindaré em razão do fato, relatando a realização de manifestações públicas em frente ao cemitério, à Defensoria Pública e à Delegacia local, afirmando ainda ter constatado, por meio do inquérito policial, que não houve efetiva apuração dos fatos pela autoridade policial. Declarado residente em Pindaré há aproximadamente 13 a 14 anos, afirmou que o cemitério, mesmo antes dos fatos, já possuía acesso lateral pelo lado esquerdo, sendo o lado direito ocupado por um lava-jato e por residências, e que a parte frontal era delimitada por muro de meia altura, de aproximadamente 1,40m, que permitia a visualização do interior do cemitério.
Confirmou que o portão permanecia aberto, situação que, segundo afirmou, persiste até a atualidade, e que nunca presenciou a existência de vigilante no local. Afirmou, ainda, ter conhecimento de que o local era frequentado por usuários de drogas, atribuindo tal circunstância à ausência de segurança, vigilância ou sistema de circuito de câmeras no cemitério. Veja-se que as três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o Cemitério Jardim da Paz/Municipal de Pindaré nunca contou com vigilante, guarda municipal ou qualquer sistema de segurança (circuito de câmeras), tanto na época dos fatos quanto em período anterior.
Acelice e Deise reforçaram que a situação era de conhecimento público e notório, perdurando por, no mínimo, uma década. HÁ convergência quanto à existência de muro de baixa altura (Geydson estimou cerca de 1,40m; Acelice e Deise referiram-se genericamente a "muro baixo"), que permitia a visualização do interior do cemitério por transeuntes, bem como quanto ao portão, descrito por Acelice como quebrado (com apenas uma das duas folhas), e por Deise e Geydson como permanentemente aberto, sem qualquer obstáculo de acesso.
As três testemunhas confirmaram que, em razão da ausência de vigilância e das falhas estruturais, qualquer pessoa podia ingressar e sair do cemitério livremente, sem qualquer contenção. Acelice e Geydson relataram, de forma direta, que o local era frequentado por usuários de drogas e por grupos que ali se reuniam à noite; Deise mencionou episódios semelhantes de pessoas que ingressavam para "beber e fazer o que queriam".
As três testemunhas, ao terem contato com o corpo (por fotografia ou presencialmente), concluíram haver indícios de abuso: Acelice descreveu o corpo "sujo de terra" e fora da sepultura; Deise relatou detalhadamente a posição do corpo (pernas abertas, seios expostos); Geydson associou a ausência de vestimentas à quebra do padrão funerário esperado, inferindo violação. Todas confirmaram que fotografias do corpo circularam amplamente em grupos de WhatsApp e redes sociais, com Acelice e Deise mencionando, inclusive, a repercussão para além dos limites do município e do estado.
HÁ consenso quanto ao grande abalo emocional causado à família da vítima e à comoção gerada na comunidade de Pindaré, onde o fato ganhou rápida notoriedade. Analisando os fatos descritos acima à luz dos requisitos de responsabilidade civil estatal por ato omissivo, concluo que estão devidamente preenchidos. A omissão concreta está evidenciada pela ausência de segurança e vigilância, falha estrutural do bem público e precariedade histórica/reiterada.
As três testemunhas, de forma uniforme e sem qualquer contradição, afirmaram jamais terem presenciado a existência de vigilante, guarda municipal ou qualquer sistema de monitoramento (circuito de câmeras) no cemitério, seja na época dos fatos. A prova testemunhal demonstra, de forma concreta e não apenas hipotética, que a falha do serviço se manifestou em elementos materiais objetivamente verificáveis: muro de altura insuficiente, portão danificado e permanentemente aberto.
O caráter crônico e reiterado da falha estrutural é elemento decisivo para a caracterização da omissão como falha do serviço (e não como evento isolado e imprevisível). Esse dado é de especial relevância jurídica, pois demonstra que a Administração Pública não apenas foi omissa diante de um fato isolado, mas manteve-se inerte diante de situação de risco notório, contínuo e de conhecimento da comunidade local, o que caracteriza a omissão específica exigida pela jurisprudência do STF (Tema 366 e RE 841.526) para a responsabilização objetiva do Estado por conduta omissiva, quando demonstrado que o dano decorreu de falha do serviço que deveria ter sido prestado e não o foi, ou foi prestado de forma manifestamente ineficiente.
A prova testemunhal produzida é suficiente para demonstrar, de forma concreta e não meramente presumida, a omissão específica do Município no dever de manutenção, segurança e vigilância do cemitério municipal, caracterizando-se a falha do serviço público (faute du service) pela ausência de: (a) controle de acesso; (b) vigilância humana ou eletrônica; e (c) estrutura física adequada (muros e portões íntegros); No que tange a existência de dever jurídico específico e individualizado de agir, decorrente de lei, regulamento ou da própria natureza do serviço prestado, a administração e manutenção de cemitérios públicos constitui serviço público municipal, decorrente da competência constitucional prevista no art. 30, V, da CF/88 (organização e prestação de serviços públicos de interesse local), consubstanciada, na esfera infraconstitucional, nas normas de posturas municipais e nas disposições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e da legislação sanitária que disciplina o funcionamento de necrópoles.
O dever de custódia e segurança dos restos mortais sepultados não é dever genérico e difuso, mas dever jurídico específico, individualizado e contínuo, que nasce no exato momento em que o Município recebe a incumbência de administrar o cemitério, seja diretamente, seja por delegação, compreendendo, no mínimo: (a) a manutenção de estrutura física adequada (muros, portões) que impeça o livre acesso de terceiros estranhos; (b) a existência de mecanismo de controle de acesso, vigilância ou fiscalização, compatível com a natureza sensível do bem tutelado (a inviolabilidade dos restos mortais e a dignidade póstuma); e (c) a conservação do local em condições que preservem a segurança e a integridade das sepulturas.
Os três depoimentos são coincidentes em demonstrar que esse dever não era genérico, mas plenamente identificável e exigível do ente municipal. É plenamente verificável a existência de dever jurídico específico do Município de Pindaré quanto à administração, segurança e conservação do cemitério municipal, dever esse decorrente diretamente da natureza do serviço público de titularidade municipal, plenamente individualizável e exigível independentemente de norma regulamentar expressa, por decorrer da própria essência da atividade estatal assumida.
Quanto ao nexo de causalidade, entendo comprovado. As omissões elencadas acima são a causa direta e determinante para a ocorrência da violação da sepultura e do vilipêndio ao cadáver da vítima. A conduta omissiva estatal, evidenciando-se que o dano sofrido pela família da vítima, consistente na violação da sepultura e no vilipêndio ao cadáver, com consequente exposição pública das imagens, decorreu diretamente de falha do serviço público municipal de administração do cemitério, cuja precariedade estrutural e ausência de vigilância eram condições preexistentes, notórias, reiteradas e plenamente cognoscíveis pela Administração Pública.
No que tange ao dano sofrido, foi de caráter moral. O dano moral, por outro lado, é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80).
Ademais, de acordo com Caio Mário da Silva, o dano moral possui duas dimensões: "caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e, caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 62).
Com efeito, no caso em apreço, valendo-se do bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a narrativa é clara ao indicar que a parte autora suportou prejuízos ocasionados pela omissão estatal, o que configuram claramente DANOS MORAIS, pois causaram abalo à sua tranquilidade e paz de espírito da parte requerente. No caso em apreço, observa-se que houve fuga da normalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, vez que a parte requerente, teve que suportar enorme dor ao ver o corpo de sua ente querida exposto e vilipendiado.
A bem da verdade, o caso em apreço causa profunda angústia neste magistrado. Enquanto estudamos na academia o instituto da responsabilidade civil, nunca se imagina chegar ao ponto de enfrentar um caso concreto tão abjeto. Casos como o dos autos me fazem duvidar da civilidade da humanidade. A angústia vai além disso. Esta se apresenta no momento de quantificar monetariamente tamanha dor sofrida pela família de Shakira dos Santos Blondel.
Como quantificar a dor de uma família que acabara de perder um ente querido, passa por um velório emocionalmente árduo e um enterro denso, e que por pura desídia estatal e ação de pessoas de caráter retumbantemente pífio, vê o corpo de seu familiar exposto aos holofotes da sociedade, abusado sexualmente, vilipendiando a alma de cada um dos familiares. Nem mesmo após sua morte jubilosa Shakira dos Santos Blondel obteve a merecida paz.
Nem mesmo após o enterro de sua ente querida a família pôde passar por seu luto em paz. O trauma vivido pela família de Shakira é imenso, visto que até mesmo a tesmunha DEISE, que nem é parente, restou traumatizada, não conseguindo ir a velórios, de tão nefasta situação presenciada no cemitério municipal. O certo é que o Município de Pindaré-Mirim poderia ter evitado uma catástrofe desta magnitude se tivesse prestado o serviço público com zelo e responsabilidade.
E que não se venha aqui argumentar que o Município é pequeno e tem orçamento limitado, não conseguindo fazer o serviço de segurança devido. Ora, o Município de Pindaré-Mirim possui guarda municipal estruturada com grande número de agentes. O Município acabou de realizar um show de aniversário da cidade orçado em alcança R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), custo apenas com as atrações artísticas, consoante apurado pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº 0801277-24.2026.8.10.0108.
Se um Município do porte de Pindaré-Mirim tem dinheiro suficiente para gastar nos shows de “Léo Santana” e “Felipe Amorim”, é de se esperar que não falte dinheiro para fazer a segurança e manutenção do Cemitério Municipal. Pior ainda, a prova testemunhal assentou que não houve qualquer providência de acolhimento, apoio ou manifestação por parte de representantes do Poder Público municipal (Prefeitura, Secretarias, CRAS ou primeira-dama) junto à família da vítima após a repercussão dos fatos Dito tudo isto e em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) PARA CADA AUTOR(A) adequado à compensação dos danos morais experimentados.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, no que CONDENO o Município de Pindaré-Mirim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores da ação, perfazendo o montante total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e juros conforme passou a prevê a EC 136/2025, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública.
O termo inicial do juros é a data da citação, bem como o da correção monetária será a data desta sentença. Sem custas diante da isenção conferida à Fazenda Pública Municipal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o valor da condenação que exceda o limite retro mencionado (art. 85, § 3º, II, c/c § 5º CPC).
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se o necessário e remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. A sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I e §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a responsabilidade da Administração Pública é, em regra, objetiva, prescindindo, pois, da comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, sendo suficiente à configuração da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público a existência de uma conduta vinculada por nexo causal a um resultado lesivo. Outrossim, os autos tratam de conduta omissiva estatal, e sobre isto, cabe ressaltar algumas premissas.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a omissão estatal pode ensejar responsabilidade objetiva, desde que identificada falha no dever legal e específico de agir, não bastando, contudo, a mera omissão genérica do Poder Público no exercício de suas atribuições.
É pressuposto inafastável da responsabilização estatal por conduta omissiva a existência de um dever jurídico específico e individualizado de atuação estatal, e não uma obrigação genérica e difusa de garantir segurança à coletividade. É essa especificidade que distingue a omissão indenizável da simples inércia administrativa insuscetível de gerar responsabilidade civil. O dever específico pode decorrer, inclusive, da própria natureza da atividade.
Trata-se, portanto, de dever de proteção implícito ao próprio serviço público prestado, cuja inobservância caracteriza falha objetivamente verificável. Outrossim, é necessária a efetiva verificação da omissão, compreendida não como evento abstrato, mas como falha concreta e demonstrável no cumprimento do dever anteriormente estabelecido. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA .
1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal.
2 . O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.
3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade.
4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.
6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifamos) Do referido julgado, extraem-se, portanto, os seguintes requisitos cumulativos para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado por ato omissivo: (i) existência de dever jurídico específico e individualizado de agir, decorrente de lei, regulamento ou da própria natureza do serviço prestado; (ii) omissão concreta e demonstrável no cumprimento desse dever, caracterizadora de falha ou precariedade do serviço público; (iii) dano certo, moral ou material; e (iv) nexo de causalidade normativo entre a omissão qualificada e o resultado lesivo, apto a afastar excludentes de responsabilidade fundadas em fato de terceiro sempre que a falha estatal se revele causa determinante para a consumação do evento danoso.
Tal arcabouço, ao conjugar os artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, demonstra a tendência jurisprudencial de ampliar a tutela das vítimas de omissões estatais qualificadas, sem, contudo, converter o Estado em garantidor absoluto de todo e qualquer resultado lesivo ocorrido no âmbito de suas instalações ou serviços. Passo à análise do acervo probatório dos autos. É fato comprovado a ocorrência do vilipêndio do cadáver de Shakira dos Santos Blondel, em especial pelo Inquérito Policial juntado aos autos (IDs 183026145 e 183026147), bem como pelas provas trazidas junto à petição inicial.
Inclusive, o Laudo nº 0025376/2023/PO/EXAME CADAVÉRICO é claro em remeter que o corpo de Shakira dos Santos Blondel foi encontrado sem as roupas da parte inferior, com sinais de violência sexual após a morte (ID 135569448). HÁ provas de que o fato ocorrido no Cemitério Municipal de Pindaré-Mirim acarretou grande repercussão social e na mídia, tais como “portal G1”, “imirante”, “blogdojoaomarcolino”e “Central Pindaré” (IDs 135569457, 135569458, 135569459, 135569460, 135569462, 135569463 e 135569474).
Mais adiante, ouvida na qualidade de testemunha, Acelice Marineth dos Santos Castro afirmou que tomou conhecimento do fato por meio de fotografias que passaram a circular nas redes sociais, enquanto se encontrava em sua residência. Relatou que havia comparecido anteriormente ao velório da vítima, Shakira dos Santos Blondel, por ter afinidade com a falecida através de redes sociais e por possuir o hábito de prestar solidariedade a famílias enlutadas, inclusive por atuação junto a uma vereadora do Município de Monção.
Declarou que, dias após o sepultamento, passaram a circular fotografias mostrando o corpo da vítima sobre a terra, sujo, vestido com roupas brancas, fora da sepultura, e com sinais de que a cova estava danificada. Afirmou que reconheceu a pessoa retratada como sendo a mesma cujo velório havia acompanhado e que, ao comentar o fato com o marido, buscou confirmar a identidade da vítima por meio de contatos nas redes sociais, tendo constatado que as imagens se espalharam rapidamente, inclusive para outros estados, chegando notícia de manifestações da família, entre elas da genitora da vítima.
Sobre as condições do local, afirmou ter residido em Pindaré antes de se mudar para Monção há cerca de dez anos, e que, durante todo o período em que ali residiu, o Cemitério Jardim da Paz nunca contou com vigilância, sendo o muro baixo e o portão danificado, permanecendo apenas uma das duas folhas, estando a outra ausente, de modo que o local permanecia aberto e de livre acesso durante todo o dia.
Relatou que, em época recente, situada por volta do carnaval daquele ano, foi realizada obra de reforma que elevou a altura do muro, mas que, até então, a situação de vulnerabilidade do cemitério era de conhecimento público e notório, perdurando por, no mínimo, uma década. Afirmou nunca ter presenciado vigilância no cemitério e declarou ter conhecimento de que o local era utilizado por terceiros para consumo de drogas, citando o caso de um grupo de rapazes de seu antigo bairro que frequentava o cemitério para tal finalidade, e que promoviam reuniões noturnas no local, tendo parte desse grupo posteriormente falecido.
A testemunha Deise Hellen dos Santos Martins declarou ter conhecimento dos fatos ocorridos em abril de 2023, envolvendo a de cujus Shakira dos Santos, relatando que, por se tratar de município de pequeno porte, a notícia se espalhou rapidamente entre a população local, inclusive entre pessoas sem vínculo com a família da vítima. Afirmou que, ao passar nas proximidades do cemitério, observou aglomeração de pessoas e que, posteriormente, ela própria ingressou no local, tendo constatado que era possível visualizar o interior do cemitério em razão da baixa altura do muro, e que, notadamente após a saída da família do local, o acesso permanecia livre a qualquer pessoa, sem qualquer espécie de contenção ou segurança que impedisse o ingresso de terceiros.
Confirmou, visivelmente abalada, que presenciou, ainda que a certa distância, o corpo da vítima fora da sepultura, relatando, de forma detalhada e a pedido do Juízo, que o corpo se encontrava estendido no chão, com as pernas abertas e os seios expostos, em posição que, segundo sua percepção, sugeria indícios de abuso, descrevendo a cena como algo extremamente impactante, a ponto de lhe ter gerado, posteriormente, trauma psicológico que a impede, até hoje, de comparecer a cemitérios ou velórios, inclusive por ocasião do falecimento de familiar próprio.
Declarou ser residente em Pindaré desde o nascimento e afirmou que o cemitério sempre se localizou em local próximo ao fórum da comarca, relatando que, historicamente, o local era frequentado à noite por pessoas para consumo de bebidas e outras atividades, e que nunca presenciou a existência de vigilante ou de guarda municipal responsável pela segurança do local. Confirmou, ainda, que o portão do cemitério já se encontrava danificado, com uma das folhas quebradas, à época dos fatos, e que nunca constatou a existência de fechamento, segurança ou controle de acesso ao cemitério.
Por fim, em resposta a perguntas da procuradoria municipal, a testemunha afirmou não ter conhecimento de qualquer providência de acolhimento, apoio ou manifestação por parte de representantes do Poder Público municipal (Prefeitura, Secretarias, CRAS ou primeira-dama) junto à família da vítima após a repercussão dos fatos, relatando que, segundo relatos de terceiros, o Município jamais teria se pronunciado a respeito do ocorrido.
A testemunha Geydson Marques Abreu declarou que seu conhecimento inicial sobre os fatos decorreu da divulgação de fotos e vídeos nas redes sociais, esclarecendo, contudo, que não compareceu ao primeiro sepultamento da vítima, por se encontrar em viagem, tendo retornado apenas na manhã seguinte. Relatou que efetivamente compareceu ao local por ocasião do segundo sepultamento da de cujus Shakira, ocasião em que passava nas proximidades e prestou auxílio à família, que enfrentava dificuldades para realizar o novo sepultamento.
Descreveu o estado emocional da família e da comunidade como de profunda dor e revolta diante do ocorrido, afirmando que, pelas imagens que teve contato, o corpo da vítima foi encontrado sem vestimentas, tanto na parte superior quanto na inferior, circunstância que, em seu entendimento, indicava a ocorrência de abuso, uma vez que, segundo destacou, é praxe que os corpos sejam sepultados vestidos, conforme plano funerário.
Confirmou a ocorrência de grande comoção social em Pindaré em razão do fato, relatando a realização de manifestações públicas em frente ao cemitério, à Defensoria Pública e à Delegacia local, afirmando ainda ter constatado, por meio do inquérito policial, que não houve efetiva apuração dos fatos pela autoridade policial. Declarado residente em Pindaré há aproximadamente 13 a 14 anos, afirmou que o cemitério, mesmo antes dos fatos, já possuía acesso lateral pelo lado esquerdo, sendo o lado direito ocupado por um lava-jato e por residências, e que a parte frontal era delimitada por muro de meia altura, de aproximadamente 1,40m, que permitia a visualização do interior do cemitério.
Confirmou que o portão permanecia aberto, situação que, segundo afirmou, persiste até a atualidade, e que nunca presenciou a existência de vigilante no local. Afirmou, ainda, ter conhecimento de que o local era frequentado por usuários de drogas, atribuindo tal circunstância à ausência de segurança, vigilância ou sistema de circuito de câmeras no cemitério. Veja-se que as três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o Cemitério Jardim da Paz/Municipal de Pindaré nunca contou com vigilante, guarda municipal ou qualquer sistema de segurança (circuito de câmeras), tanto na época dos fatos quanto em período anterior.
Acelice e Deise reforçaram que a situação era de conhecimento público e notório, perdurando por, no mínimo, uma década. HÁ convergência quanto à existência de muro de baixa altura (Geydson estimou cerca de 1,40m; Acelice e Deise referiram-se genericamente a "muro baixo"), que permitia a visualização do interior do cemitério por transeuntes, bem como quanto ao portão, descrito por Acelice como quebrado (com apenas uma das duas folhas), e por Deise e Geydson como permanentemente aberto, sem qualquer obstáculo de acesso.
As três testemunhas confirmaram que, em razão da ausência de vigilância e das falhas estruturais, qualquer pessoa podia ingressar e sair do cemitério livremente, sem qualquer contenção. Acelice e Geydson relataram, de forma direta, que o local era frequentado por usuários de drogas e por grupos que ali se reuniam à noite; Deise mencionou episódios semelhantes de pessoas que ingressavam para "beber e fazer o que queriam".
As três testemunhas, ao terem contato com o corpo (por fotografia ou presencialmente), concluíram haver indícios de abuso: Acelice descreveu o corpo "sujo de terra" e fora da sepultura; Deise relatou detalhadamente a posição do corpo (pernas abertas, seios expostos); Geydson associou a ausência de vestimentas à quebra do padrão funerário esperado, inferindo violação. Todas confirmaram que fotografias do corpo circularam amplamente em grupos de WhatsApp e redes sociais, com Acelice e Deise mencionando, inclusive, a repercussão para além dos limites do município e do estado.
HÁ consenso quanto ao grande abalo emocional causado à família da vítima e à comoção gerada na comunidade de Pindaré, onde o fato ganhou rápida notoriedade. Analisando os fatos descritos acima à luz dos requisitos de responsabilidade civil estatal por ato omissivo, concluo que estão devidamente preenchidos. A omissão concreta está evidenciada pela ausência de segurança e vigilância, falha estrutural do bem público e precariedade histórica/reiterada.
As três testemunhas, de forma uniforme e sem qualquer contradição, afirmaram jamais terem presenciado a existência de vigilante, guarda municipal ou qualquer sistema de monitoramento (circuito de câmeras) no cemitério, seja na época dos fatos. A prova testemunhal demonstra, de forma concreta e não apenas hipotética, que a falha do serviço se manifestou em elementos materiais objetivamente verificáveis: muro de altura insuficiente, portão danificado e permanentemente aberto.
O caráter crônico e reiterado da falha estrutural é elemento decisivo para a caracterização da omissão como falha do serviço (e não como evento isolado e imprevisível). Esse dado é de especial relevância jurídica, pois demonstra que a Administração Pública não apenas foi omissa diante de um fato isolado, mas manteve-se inerte diante de situação de risco notório, contínuo e de conhecimento da comunidade local, o que caracteriza a omissão específica exigida pela jurisprudência do STF (Tema 366 e RE 841.526) para a responsabilização objetiva do Estado por conduta omissiva, quando demonstrado que o dano decorreu de falha do serviço que deveria ter sido prestado e não o foi, ou foi prestado de forma manifestamente ineficiente.
A prova testemunhal produzida é suficiente para demonstrar, de forma concreta e não meramente presumida, a omissão específica do Município no dever de manutenção, segurança e vigilância do cemitério municipal, caracterizando-se a falha do serviço público (faute du service) pela ausência de: (a) controle de acesso; (b) vigilância humana ou eletrônica; e (c) estrutura física adequada (muros e portões íntegros); No que tange a existência de dever jurídico específico e individualizado de agir, decorrente de lei, regulamento ou da própria natureza do serviço prestado, a administração e manutenção de cemitérios públicos constitui serviço público municipal, decorrente da competência constitucional prevista no art. 30, V, da CF/88 (organização e prestação de serviços públicos de interesse local), consubstanciada, na esfera infraconstitucional, nas normas de posturas municipais e nas disposições da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e da legislação sanitária que disciplina o funcionamento de necrópoles.
O dever de custódia e segurança dos restos mortais sepultados não é dever genérico e difuso, mas dever jurídico específico, individualizado e contínuo, que nasce no exato momento em que o Município recebe a incumbência de administrar o cemitério, seja diretamente, seja por delegação, compreendendo, no mínimo: (a) a manutenção de estrutura física adequada (muros, portões) que impeça o livre acesso de terceiros estranhos; (b) a existência de mecanismo de controle de acesso, vigilância ou fiscalização, compatível com a natureza sensível do bem tutelado (a inviolabilidade dos restos mortais e a dignidade póstuma); e (c) a conservação do local em condições que preservem a segurança e a integridade das sepulturas.
Os três depoimentos são coincidentes em demonstrar que esse dever não era genérico, mas plenamente identificável e exigível do ente municipal. É plenamente verificável a existência de dever jurídico específico do Município de Pindaré quanto à administração, segurança e conservação do cemitério municipal, dever esse decorrente diretamente da natureza do serviço público de titularidade municipal, plenamente individualizável e exigível independentemente de norma regulamentar expressa, por decorrer da própria essência da atividade estatal assumida.
Quanto ao nexo de causalidade, entendo comprovado. As omissões elencadas acima são a causa direta e determinante para a ocorrência da violação da sepultura e do vilipêndio ao cadáver da vítima. A conduta omissiva estatal, evidenciando-se que o dano sofrido pela família da vítima, consistente na violação da sepultura e no vilipêndio ao cadáver, com consequente exposição pública das imagens, decorreu diretamente de falha do serviço público municipal de administração do cemitério, cuja precariedade estrutural e ausência de vigilância eram condições preexistentes, notórias, reiteradas e plenamente cognoscíveis pela Administração Pública.
No que tange ao dano sofrido, foi de caráter moral. O dano moral, por outro lado, é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: SÓ deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80).
Ademais, de acordo com Caio Mário da Silva, o dano moral possui duas dimensões: "caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e, caráter ressarcitório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 62).
Com efeito, no caso em apreço, valendo-se do bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a narrativa é clara ao indicar que a parte autora suportou prejuízos ocasionados pela omissão estatal, o que configuram claramente DANOS MORAIS, pois causaram abalo à sua tranquilidade e paz de espírito da parte requerente. No caso em apreço, observa-se que houve fuga da normalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, vez que a parte requerente, teve que suportar enorme dor ao ver o corpo de sua ente querida exposto e vilipendiado.
A bem da verdade, o caso em apreço causa profunda angústia neste magistrado. Enquanto estudamos na academia o instituto da responsabilidade civil, nunca se imagina chegar ao ponto de enfrentar um caso concreto tão abjeto. Casos como o dos autos me fazem duvidar da civilidade da humanidade. A angústia vai além disso. Esta se apresenta no momento de quantificar monetariamente tamanha dor sofrida pela família de Shakira dos Santos Blondel.
Como quantificar a dor de uma família que acabara de perder um ente querido, passa por um velório emocionalmente árduo e um enterro denso, e que por pura desídia estatal e ação de pessoas de caráter retumbantemente pífio, vê o corpo de seu familiar exposto aos holofotes da sociedade, abusado sexualmente, vilipendiando a alma de cada um dos familiares. Nem mesmo após sua morte jubilosa Shakira dos Santos Blondel obteve a merecida paz.
Nem mesmo após o enterro de sua ente querida a família pôde passar por seu luto em paz. O trauma vivido pela família de Shakira é imenso, visto que até mesmo a tesmunha DEISE, que nem é parente, restou traumatizada, não conseguindo ir a velórios, de tão nefasta situação presenciada no cemitério municipal. O certo é que o Município de Pindaré-Mirim poderia ter evitado uma catástrofe desta magnitude se tivesse prestado o serviço público com zelo e responsabilidade.
E que não se venha aqui argumentar que o Município é pequeno e tem orçamento limitado, não conseguindo fazer o serviço de segurança devido. Ora, o Município de Pindaré-Mirim possui guarda municipal estruturada com grande número de agentes. O Município acabou de realizar um show de aniversário da cidade orçado em alcança R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), custo apenas com as atrações artísticas, consoante apurado pelo Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública nº 0801277-24.2026.8.10.0108.
Se um Município do porte de Pindaré-Mirim tem dinheiro suficiente para gastar nos shows de “Léo Santana” e “Felipe Amorim”, é de se esperar que não falte dinheiro para fazer a segurança e manutenção do Cemitério Municipal. Pior ainda, a prova testemunhal assentou que não houve qualquer providência de acolhimento, apoio ou manifestação por parte de representantes do Poder Público municipal (Prefeitura, Secretarias, CRAS ou primeira-dama) junto à família da vítima após a repercussão dos fatos Dito tudo isto e em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) PARA CADA AUTOR(A) adequado à compensação dos danos morais experimentados.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, no que CONDENO o Município de Pindaré-Mirim ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) a cada um dos autores da ação, perfazendo o montante total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com correção monetária e juros conforme passou a prevê a EC 136/2025, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública.
O termo inicial do juros é a data da citação, bem como o da correção monetária será a data desta sentença. Sem custas diante da isenção conferida à Fazenda Pública Municipal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios estes fixados 10% sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos, e em 8% sobre o valor da condenação que exceda o limite retro mencionado (art. 85, § 3º, II, c/c § 5º CPC).
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se o necessário e remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. A sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I e §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULYANO MENDES DE ALMEIDA
Advogados
JULYANO MENDES DE ALMEIDA (OAB 24436/MT), MARIA JOSE LOPES DA SILVA BRITO (OAB 11915/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802879-21.2024.8.10.0108 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: DALSILENE SALES DOS SANTOS e outros (3) Réu: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM
DESPACHO
Embora o município requerido não tenha apresentado contestação, conforme certidão ID. 145185141, ressalto que tal situação não conduz à aplicação dos efeitos materiais da revelia, por força do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o direito da Fazenda Pública é indisponível. Sendo assim, determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, sob pena de preclusão.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Transcorrendo o prazo sem manifestação ou inexistindo pedido de provas, façam os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Serve o presente despacho como mandado. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim