Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Balsas
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- HIRAN LEAO DUARTE
- Advogados
- MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932/MA), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
Processo nº: 0802906-85.2026.8.10.0026 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: B. H. S. Réu: E. D. S. F.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por B. H. S. em desfavor de E. D. S. F.. Pedido de desistência formulado nos autos. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório.
2. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista o pedido de desistência formulado nos autos. Com efeito, o artigo 485, VIII do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a homologação da desistência do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação; Portanto, tendo restado inequivocamente configurada a desistência da ação por parte da autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. REVOGO a liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o imediato recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão e o cancelamento de medidas de constrição porventura deferidas nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios. P.
I.
Cumpra-se. Esta
SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas-MA Respondendo pela 2ª Vara
