TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, 25 de junho de 2026 Joelma Araujo Amaral Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 117903
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802924-25.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, por meio da qual a autora impugna descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob a rubrica 276 - CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no período de abril a novembro de 2024, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
A autora afirma nunca ter contratado ou autorizado os descontos, alegando que os débitos foram efetuados à sua revelia. Requer a declaração de nulidade do vínculo associativo, a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito e em dobro (R$ 677,76), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ofício ao INSS para cancelamento dos descontos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 136137108), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 146200788), arguindo a regularidade da contratação por aceite digital com certificação hash SHA256, datado de 26/03/2024, e confirmação por ligação telefônica gravada em 28/03/2024, tendo juntado ficha de adesão (ID 146200791) e transcrição do áudio.
Informou ainda o cancelamento espontâneo da adesão da autora após o ajuizamento da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 156958270), rechaçando os argumentos da ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré protocolou petição (ID 160042887), suscitando litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência do Juízo, superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1236 e necessidade de suspensão do processo.
Por decisão de saneamento proferida em 02/03/2026 (ID 173385956), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos na regularidade da contratação, atribuindo à ré o ônus de provar a existência e legalidade do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre fatos que dispensam dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e decididas pela decisão saneadora de ID 173385956, não cabendo sua reapreciação neste momento. 2.2.1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda, que versa exclusivamente sobre a validade do vínculo associativo entre a autora e a UNSBRAS.
A autarquia previdenciária atua tão somente como agente operacional dos descontos autorizados pelas entidades conveniadas, sem ser parte do negócio jurídico subjacente. A simples operacionalização do desconto não configura litisconsórcio necessário, pois a eficácia da presente decisão não depende da presença do INSS para ser cumprida. O ofício determinando o cancelamento dos descontos e medida executória da própria sentença, dispensa a integração da autarquia ao polo passivo da lide.
Rejeito a arguição. 2.2.2. Da superveniência do acordo na ADPF n. 1236 O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal institui via administrativa alternativa de ressarcimento, mas não impede o exercício do direito constitucional de ação (art. 5., XXXV, da CF/1988). A mera existência da via administrativa não configura fato extintivo ou suspensivo do presente processo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme reconhecido pela decisão saneadora, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor hipervulnerável (idosa, aposentada rural, beneficiária de salário-mínimo previdenciário), e entidade associativa que atua de forma massificada junto a esse público, por meio de técnicas de telemarketing e contratos de adesão.
A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma tal aplicabilidade. 2.3.2. Do ônus da prova A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de provar a existência da contratação e sua legalidade, em razão da inversão do ônus da prova decorrente do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, parágrafo 1, do CPC. Em cumprimento a tal determinação, a ré juntou aos autos: (a) ficha de adesão (ID 146200791), com aceite digital via token e certificação hash SHA256 n. 17A22355838E74469F6D9CD4DB1351CB17ECA65F400A8028DC5E8D2D22AECCF0, datada de 26/03/2024, contendo o nome completo, CPF e dados da autora, bem como clausula de autorizacao expressa de desconto no beneficio previdenciario; e (b) transcricao de ligacao telefonica gravada em 28/03/2024, na qual o interlocutor confirma afirmativamente o desconto apos a leitura integral do termo de consentimento pela atendente. 2.3.3.
Da regularidade da contratação Analisando a prova documental produzida pela ré, concluo que a contratação foi formalmente demonstrada e que o ônus imposto pela decisão saneadora foi satisfatoriamente cumprido. A ficha de adesão contida no ID 146200791, emitida pela UNSBRAS/UNABRASIL, contém os dados pessoais completos da autora, nome, CPF n. 635.***.***-49, data de nascimento 15/04/1947, e a autorização expressa para desconto no benefício previdenciário perante o INSS, nos termos do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
O documento é certificado por hash SHA256, tecnologia que funciona como impressão digital digital do arquivo, identificando com precisão quando foi assinado e garantindo a integridade do conteúdo, sem alterações posteriores. A gravação telefônica de 28/03/2024 demonstra que o interlocutor, ao ser questionado sobre a autorização do desconto mensal no benefício previdenciário, respondeu afirmativamente após a leitura do termo de consentimento pela atendente.
Esse procedimento de dupla confirmação, aceite digital seguido de confirmação telefônica, atende ao padrão exigido pelas normas regulatórias do INSS para autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Quanto a alegada divergência entre o valor informado no audio (R$ 45,00) e o efetivamente descontado (R$ 42,36), verifica-se que o estatuto social da UNABRASIL, juntado nos autos (ID 160042887), dispõe que a taxa associativa corresponde a 3% (três por cento) do benefício previdenciário, com reajuste condicionado ao reajuste dos próprios benefícios.
Assim, a variação entre o valor lido no roteiro e o efetivamente cobrado reflete a aplicação do percentual estatutário sobre o benefício da autora, e não um vício na formação do contrato. Por fim, é digno de nota que a própria ré cancelou voluntariamente a adesão da autora após o ajuizamento da demanda, demonstrando boa-fé objetiva e reconhecendo, implicitamente, a manifestação de vontade da autora em não continuar associada.
Tal conduta não configura reconhecimento de ilicitude na contratação original, mas sim postura cooperativa compatível com o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 2.3.4. Da repetição do indébito A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança indevida realizada com má-fé ou engano injustificável. Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a cobrança indevida, a ré cancelou espontaneamente o vínculo e cessou os descontos ao tomar ciência da insatisfação da autora, afastando qualquer elemento de recalcitrância ou má-fé que pudesse justificar a penalidade em dobro. 2.3.5.
Do dano moral Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial que ultrapasse o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos. Como ensina a doutrina especializada, somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, a autora não comprovou qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade. Não houve negativação do nome, bloqueio ou restrição da conta, exposição vexatória perante terceiros ou situação que, efetivamente, configura lesão à personalidade. A discussão judicial sobre a validade de descontos em benefício previdenciário, por si só, ainda que cause preocupação, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável.
Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste o ato ilícito que seria pressuposto da indenização, faltando o elemento essencial da antijuridicidade necessário para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, resolvendo o mérito da controvérsia. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESSA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL GERBER
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, por meio da qual a autora impugna descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob a rubrica 276 - CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no período de abril a novembro de 2024, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
A autora afirma nunca ter contratado ou autorizado os descontos, alegando que os débitos foram efetuados à sua revelia. Requer a declaração de nulidade do vínculo associativo, a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito e em dobro (R$ 677,76), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ofício ao INSS para cancelamento dos descontos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 136137108), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 146200788), arguindo a regularidade da contratação por aceite digital com certificação hash SHA256, datado de 26/03/2024, e confirmação por ligação telefônica gravada em 28/03/2024, tendo juntado ficha de adesão (ID 146200791) e transcrição do áudio.
Informou ainda o cancelamento espontâneo da adesão da autora após o ajuizamento da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 156958270), rechaçando os argumentos da ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré protocolou petição (ID 160042887), suscitando litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência do Juízo, superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1236 e necessidade de suspensão do processo.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais proposta por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, por meio da qual a autora impugna descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), realizados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS, sob a rubrica 276 - CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no período de abril a novembro de 2024, totalizando R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
A autora afirma nunca ter contratado ou autorizado os descontos, alegando que os débitos foram efetuados à sua revelia. Requer a declaração de nulidade do vínculo associativo, a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito e em dobro (R$ 677,76), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ofício ao INSS para cancelamento dos descontos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 136137108), a ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 146200788), arguindo a regularidade da contratação por aceite digital com certificação hash SHA256, datado de 26/03/2024, e confirmação por ligação telefônica gravada em 28/03/2024, tendo juntado ficha de adesão (ID 146200791) e transcrição do áudio.
Informou ainda o cancelamento espontâneo da adesão da autora após o ajuizamento da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 156958270), rechaçando os argumentos da ré e requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré protocolou petição (ID 160042887), suscitando litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência do Juízo, superveniência do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1236 e necessidade de suspensão do processo.
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802924-25.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte requerente aduz, em sede de petição inicial (ID 136062328), em apertada síntese, o seguinte: [...]recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo para custear suas despesas e de seus dependentes, tais como: alimentação, vestuário e remédios que sua idade requer.
Ocorre que, recentemente, em consulta realizada ao “Meu INSS”, observou que havia um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”. Com o objetivo de amenizar seu sofrimento, desesperado a Requerente entrou em contato com a requerida. Acontece Excelência que a demandada não respondeu mais o clamor da demandante, ficando inerte em relação ao ocorrido, fazendo assim pouco caso da súplica da autora, porém para a continuidade dos danos experimentados pela demandante, até o presente momento não foi cancelado os descontos e tampouco devolvidos os valores debitados desumanamente do parco salário da demandante.
No Histórico de pagamento do INSS, consta que a requerida vem efetuando descontos MENSAIS com parcelas variadas, conforme extrato de credito anexo no benefício previdenciário da requerente, referente à “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, conforme demonstram históricos de crédito do INSS anexos. [...] Deste modo, destaco que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de sua conta, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva das cobranças reputadas indevidas.
Em momento ulterior do iter procedimental, sobreveio despacho de mero expediente, consubstanciado sob o ID 136137108, por meio do qual se deferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma assentada, ordenou-se a citação e intimação da parte requerida para que, querendo, oferecesse resposta à presente demanda no interregno legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, ex vi do art. 344 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada e integrada à relação jurídico-processual, a parte ré apresentou contestação (ID 146200788), na qual, em sede de questões prejudiciais e preliminares, arguiu a inépcia da peça vestibular, ao fundamento da alegada ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, bem como suscitou a carência da ação, consubstanciada na ausência de interesse processual e de pretensão resistida, além de impugnação genérica ao acervo fático delineado pela parte autora.
Requereu, ainda, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. No mérito, aduziu a higidez, validade e plena conformidade jurídica da avença entabulada entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Requereu, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, na forma do art. 369 do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar acerca da peça defensiva, a parte autora apresentou réplica (ID 156958270), ocasião em que rechaçou, de forma peremptória, as alegações expendidas pela parte ré, postulando, ademais, o julgamento antecipado da lide, bem como a rejeição in totum da contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar.
Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Verifico a existência de questões preliminares que demandam apreciação, razão pela qual passo à sua análise. Em primeiro plano, verifico que não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si.
Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, impende consignar que o valor da causa se qualifica como requisito processual de observância cogente, devendo espelhar, com a máxima acuidade possível, o proveito econômico efetivamente almejado pela parte demandante. Nas ações de natureza ordinária, referido valor deve corresponder à expressão patrimonial da relação jurídica posta em controvérsia, isto é, ao montante dos valores constantes das notas fiscais atinentes aos materiais cujo recolhimento ou restituição se pretende.
A propósito, já dispunha o art. 258 do Código de Processo Civil de 1973 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”, consagrando, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da correta atribuição do valor da causa como elemento estruturante da demanda. Deveras, é incontroverso que a fixação do valor da causa incumbe, em um primeiro momento, à parte autora, por ocasião da formulação da peça exordial.
Todavia, tal atribuição não se reveste de caráter discricionário absoluto, porquanto a legislação processual civil vigente estabelece parâmetros objetivos e critérios legais de observância vinculante para a sua adequada definição, os quais se encontram expressamente delineados no art. 292 do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, impõe-se ao demandante o dever de estrita submissão aos comandos normativos emanados do referido dispositivo legal, sob pena de deturpação do conteúdo econômico da lide e de comprometimento da regularidade do desenvolvimento do processo, razão pela qual se passa à análise dos critérios legalmente estabelecidos para a correta fixação do valor da causa.
À vista do exposto, cumpre realçar os comandos normativos pertinentes, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse contexto, mostram-se oportunas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao consignar que: a regra em comento aplica-se às diversas modalidades de cumulação própria de pedidos - simples e sucessiva - , uma vez que, nessas hipóteses, é juridicamente possível a obtenção da tutela jurisdicional correspondente à totalidade das pretensões deduzidas em juízo (Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 17.ed., re., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p.411). No caso vertente, verifica-se que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de descontos no importe de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como a restituição, em dobro, do montante que alega ter sido indevidamente descontado, perfazendo o valor de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), cumulada com pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Não obstante, atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.338,88 (quinze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), quantia que não reflete, com a necessária exatidão, o efetivo proveito econômico almejado na presente demanda, porquanto desconsidera o pedido de repetição do indébito em sua integralidade. Dessa forma, revela-se imperiosa a retificação do valor da causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos deduzidos na exordial, devendo ser fixado no montante de R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para determinar a retificação do valor da causa para o montante acima indicado. Fixo como ponto controverso dos autos: (1) regularidade da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; (2) A existência de contrato devidamente assinado pela parte autora; (3) O pleno conhecimento da autora acerca de tais cobranças. Encerrado tal pressuposto. Passo à análise e à distribuição do ônus da prova.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência. Tendo em vista a inversão do ônus da prova que advém da aplicação do código de defesa do consumidor e a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus de provar a existência da contratação e a legalidade da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, bem como de outras contratações que possar ser derivadas dessa tarifa, haja vista que lhe é mais fácil a prova, pois consiste em instituição financeira profissional, devendo ter em posse todos os contratos firmados.
Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC, oportunidade em que a parte ré deverá juntar aos autos documento comprobatório da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” pela parte autora, ou de outras contratações que possam ser decorrentes dessa tarifa, bem como comprovação do pleno conhecimento e do cumprimento do dever de informação acerca de tais cobranças.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou ajustes. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento acima indicado, prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes. Ademais, determino a retificação do valor da causa, o qual deve ser fixado em R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Intimem-se.
Cumpra-se. Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. Essa sentença tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL GERBER
Advogado
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802924-25.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte requerente aduz, em sede de petição inicial (ID 136062328), em apertada síntese, o seguinte: [...]recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo para custear suas despesas e de seus dependentes, tais como: alimentação, vestuário e remédios que sua idade requer.
Ocorre que, recentemente, em consulta realizada ao “Meu INSS”, observou que havia um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”. Com o objetivo de amenizar seu sofrimento, desesperado a Requerente entrou em contato com a requerida. Acontece Excelência que a demandada não respondeu mais o clamor da demandante, ficando inerte em relação ao ocorrido, fazendo assim pouco caso da súplica da autora, porém para a continuidade dos danos experimentados pela demandante, até o presente momento não foi cancelado os descontos e tampouco devolvidos os valores debitados desumanamente do parco salário da demandante.
No Histórico de pagamento do INSS, consta que a requerida vem efetuando descontos MENSAIS com parcelas variadas, conforme extrato de credito anexo no benefício previdenciário da requerente, referente à “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, conforme demonstram históricos de crédito do INSS anexos. [...] Deste modo, destaco que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de sua conta, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva das cobranças reputadas indevidas.
Em momento ulterior do iter procedimental, sobreveio despacho de mero expediente, consubstanciado sob o ID 136137108, por meio do qual se deferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma assentada, ordenou-se a citação e intimação da parte requerida para que, querendo, oferecesse resposta à presente demanda no interregno legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, ex vi do do Código de Processo Civil.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802924-25.2024.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Réu: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte requerente aduz, em sede de petição inicial (ID 136062328), em apertada síntese, o seguinte: [...]recebe benefício previdenciário, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo para custear suas despesas e de seus dependentes, tais como: alimentação, vestuário e remédios que sua idade requer.
Ocorre que, recentemente, em consulta realizada ao “Meu INSS”, observou que havia um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”. Com o objetivo de amenizar seu sofrimento, desesperado a Requerente entrou em contato com a requerida. Acontece Excelência que a demandada não respondeu mais o clamor da demandante, ficando inerte em relação ao ocorrido, fazendo assim pouco caso da súplica da autora, porém para a continuidade dos danos experimentados pela demandante, até o presente momento não foi cancelado os descontos e tampouco devolvidos os valores debitados desumanamente do parco salário da demandante.
No Histórico de pagamento do INSS, consta que a requerida vem efetuando descontos MENSAIS com parcelas variadas, conforme extrato de credito anexo no benefício previdenciário da requerente, referente à “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, conforme demonstram históricos de crédito do INSS anexos. [...] Deste modo, destaco que a parte autora ajuizou a presente demanda visando à restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de sua conta, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção definitiva das cobranças reputadas indevidas.
Em momento ulterior do iter procedimental, sobreveio despacho de mero expediente, consubstanciado sob o ID 136137108, por meio do qual se deferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma assentada, ordenou-se a citação e intimação da parte requerida para que, querendo, oferecesse resposta à presente demanda no interregno legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial, ex vi do do Código de Processo Civil.
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, procedo a – intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias,se manifestar em réplica Pindaré-Mirim/MA, 17 de julho de 2025 SINTIA MARIA FERNANDES MAIA
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 22/2018, procedo a – intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias,se manifestar em réplica Pindaré-Mirim/MA, 17 de julho de 2025 SINTIA MARIA FERNANDES MAIA
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Pindaré-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
Advogados
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356/MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802924-25.2024.8.10.0108 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte autora nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da certidão negativa, no prazo de 10 (dez) dias. Pindaré-Mirim/MA, aos, 18 de março de 2025. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciária, digitei e assino.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária - Matrícula 119057
Por decisão de saneamento proferida em 02/03/2026 (ID 173385956), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos na regularidade da contratação, atribuindo à ré o ônus de provar a existência e legalidade do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre fatos que dispensam dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e decididas pela decisão saneadora de ID 173385956, não cabendo sua reapreciação neste momento. 2.2.1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda, que versa exclusivamente sobre a validade do vínculo associativo entre a autora e a UNSBRAS.
A autarquia previdenciária atua tão somente como agente operacional dos descontos autorizados pelas entidades conveniadas, sem ser parte do negócio jurídico subjacente. A simples operacionalização do desconto não configura litisconsórcio necessário, pois a eficácia da presente decisão não depende da presença do INSS para ser cumprida. O ofício determinando o cancelamento dos descontos e medida executória da própria sentença, dispensa a integração da autarquia ao polo passivo da lide.
Rejeito a arguição. 2.2.2. Da superveniência do acordo na ADPF n. 1236 O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal institui via administrativa alternativa de ressarcimento, mas não impede o exercício do direito constitucional de ação (art. 5., XXXV, da CF/1988). A mera existência da via administrativa não configura fato extintivo ou suspensivo do presente processo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme reconhecido pela decisão saneadora, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor hipervulnerável (idosa, aposentada rural, beneficiária de salário-mínimo previdenciário), e entidade associativa que atua de forma massificada junto a esse público, por meio de técnicas de telemarketing e contratos de adesão.
A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma tal aplicabilidade. 2.3.2. Do ônus da prova A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de provar a existência da contratação e sua legalidade, em razão da inversão do ônus da prova decorrente do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, parágrafo 1, do CPC. Em cumprimento a tal determinação, a ré juntou aos autos: (a) ficha de adesão (ID 146200791), com aceite digital via token e certificação hash SHA256 n. 17A22355838E74469F6D9CD4DB1351CB17ECA65F400A8028DC5E8D2D22AECCF0, datada de 26/03/2024, contendo o nome completo, CPF e dados da autora, bem como clausula de autorizacao expressa de desconto no beneficio previdenciario; e (b) transcricao de ligacao telefonica gravada em 28/03/2024, na qual o interlocutor confirma afirmativamente o desconto apos a leitura integral do termo de consentimento pela atendente. 2.3.3.
Da regularidade da contratação Analisando a prova documental produzida pela ré, concluo que a contratação foi formalmente demonstrada e que o ônus imposto pela decisão saneadora foi satisfatoriamente cumprido. A ficha de adesão contida no ID 146200791, emitida pela UNSBRAS/UNABRASIL, contém os dados pessoais completos da autora, nome, CPF n. 635.***.***-49, data de nascimento 15/04/1947, e a autorização expressa para desconto no benefício previdenciário perante o INSS, nos termos do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
O documento é certificado por hash SHA256, tecnologia que funciona como impressão digital digital do arquivo, identificando com precisão quando foi assinado e garantindo a integridade do conteúdo, sem alterações posteriores. A gravação telefônica de 28/03/2024 demonstra que o interlocutor, ao ser questionado sobre a autorização do desconto mensal no benefício previdenciário, respondeu afirmativamente após a leitura do termo de consentimento pela atendente.
Esse procedimento de dupla confirmação, aceite digital seguido de confirmação telefônica, atende ao padrão exigido pelas normas regulatórias do INSS para autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Quanto a alegada divergência entre o valor informado no audio (R$ 45,00) e o efetivamente descontado (R$ 42,36), verifica-se que o estatuto social da UNABRASIL, juntado nos autos (ID 160042887), dispõe que a taxa associativa corresponde a 3% (três por cento) do benefício previdenciário, com reajuste condicionado ao reajuste dos próprios benefícios.
Assim, a variação entre o valor lido no roteiro e o efetivamente cobrado reflete a aplicação do percentual estatutário sobre o benefício da autora, e não um vício na formação do contrato. Por fim, é digno de nota que a própria ré cancelou voluntariamente a adesão da autora após o ajuizamento da demanda, demonstrando boa-fé objetiva e reconhecendo, implicitamente, a manifestação de vontade da autora em não continuar associada.
Tal conduta não configura reconhecimento de ilicitude na contratação original, mas sim postura cooperativa compatível com o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 2.3.4. Da repetição do indébito A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança indevida realizada com má-fé ou engano injustificável. Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a cobrança indevida, a ré cancelou espontaneamente o vínculo e cessou os descontos ao tomar ciência da insatisfação da autora, afastando qualquer elemento de recalcitrância ou má-fé que pudesse justificar a penalidade em dobro. 2.3.5.
Do dano moral Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial que ultrapasse o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos. Como ensina a doutrina especializada, somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, a autora não comprovou qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade. Não houve negativação do nome, bloqueio ou restrição da conta, exposição vexatória perante terceiros ou situação que, efetivamente, configura lesão à personalidade. A discussão judicial sobre a validade de descontos em benefício previdenciário, por si só, ainda que cause preocupação, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável.
Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste o ato ilícito que seria pressuposto da indenização, faltando o elemento essencial da antijuridicidade necessário para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, resolvendo o mérito da controvérsia. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESSA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
Por decisão de saneamento proferida em 02/03/2026 (ID 173385956), rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos na regularidade da contratação, atribuindo à ré o ônus de provar a existência e legalidade do contrato. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre fatos que dispensam dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. 2.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito As preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e decididas pela decisão saneadora de ID 173385956, não cabendo sua reapreciação neste momento. 2.2.1. Do litisconsórcio passivo necessário do INSS O INSS não integra a relação jurídica de direito material discutida na presente demanda, que versa exclusivamente sobre a validade do vínculo associativo entre a autora e a UNSBRAS.
A autarquia previdenciária atua tão somente como agente operacional dos descontos autorizados pelas entidades conveniadas, sem ser parte do negócio jurídico subjacente. A simples operacionalização do desconto não configura litisconsórcio necessário, pois a eficácia da presente decisão não depende da presença do INSS para ser cumprida. O ofício determinando o cancelamento dos descontos e medida executória da própria sentença, dispensa a integração da autarquia ao polo passivo da lide.
Rejeito a arguição. 2.2.2. Da superveniência do acordo na ADPF n. 1236 O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal institui via administrativa alternativa de ressarcimento, mas não impede o exercício do direito constitucional de ação (art. 5., XXXV, da CF/1988). A mera existência da via administrativa não configura fato extintivo ou suspensivo do presente processo. Rejeito o pedido de suspensão do feito. 2.3.
DO MÉRITO 2.3.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Conforme reconhecido pela decisão saneadora, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo estabelecida entre consumidor hipervulnerável (idosa, aposentada rural, beneficiária de salário-mínimo previdenciário), e entidade associativa que atua de forma massificada junto a esse público, por meio de técnicas de telemarketing e contratos de adesão.
A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma tal aplicabilidade. 2.3.2. Do ônus da prova A decisão saneadora atribuiu ao réu o ônus de provar a existência da contratação e sua legalidade, em razão da inversão do ônus da prova decorrente do CDC e da distribuição dinâmica prevista no art. 373, parágrafo 1, do CPC. Em cumprimento a tal determinação, a ré juntou aos autos: (a) ficha de adesão (ID 146200791), com aceite digital via token e certificação hash SHA256 n. 17A22355838E74469F6D9CD4DB1351CB17ECA65F400A8028DC5E8D2D22AECCF0, datada de 26/03/2024, contendo o nome completo, CPF e dados da autora, bem como clausula de autorizacao expressa de desconto no beneficio previdenciario; e (b) transcricao de ligacao telefonica gravada em 28/03/2024, na qual o interlocutor confirma afirmativamente o desconto apos a leitura integral do termo de consentimento pela atendente. 2.3.3.
Da regularidade da contratação Analisando a prova documental produzida pela ré, concluo que a contratação foi formalmente demonstrada e que o ônus imposto pela decisão saneadora foi satisfatoriamente cumprido. A ficha de adesão contida no ID 146200791, emitida pela UNSBRAS/UNABRASIL, contém os dados pessoais completos da autora, nome, CPF n. 635.***.***-49, data de nascimento 15/04/1947, e a autorização expressa para desconto no benefício previdenciário perante o INSS, nos termos do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/1991.
O documento é certificado por hash SHA256, tecnologia que funciona como impressão digital digital do arquivo, identificando com precisão quando foi assinado e garantindo a integridade do conteúdo, sem alterações posteriores. A gravação telefônica de 28/03/2024 demonstra que o interlocutor, ao ser questionado sobre a autorização do desconto mensal no benefício previdenciário, respondeu afirmativamente após a leitura do termo de consentimento pela atendente.
Esse procedimento de dupla confirmação, aceite digital seguido de confirmação telefônica, atende ao padrão exigido pelas normas regulatórias do INSS para autorização de descontos associativos em benefícios previdenciários, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022. Quanto a alegada divergência entre o valor informado no audio (R$ 45,00) e o efetivamente descontado (R$ 42,36), verifica-se que o estatuto social da UNABRASIL, juntado nos autos (ID 160042887), dispõe que a taxa associativa corresponde a 3% (três por cento) do benefício previdenciário, com reajuste condicionado ao reajuste dos próprios benefícios.
Assim, a variação entre o valor lido no roteiro e o efetivamente cobrado reflete a aplicação do percentual estatutário sobre o benefício da autora, e não um vício na formação do contrato. Por fim, é digno de nota que a própria ré cancelou voluntariamente a adesão da autora após o ajuizamento da demanda, demonstrando boa-fé objetiva e reconhecendo, implicitamente, a manifestação de vontade da autora em não continuar associada.
Tal conduta não configura reconhecimento de ilicitude na contratação original, mas sim postura cooperativa compatível com o princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil). 2.3.4. Da repetição do indébito A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de cobrança indevida realizada com má-fé ou engano injustificável. Na hipótese dos autos, além de não ter sido demonstrada a cobrança indevida, a ré cancelou espontaneamente o vínculo e cessou os descontos ao tomar ciência da insatisfação da autora, afastando qualquer elemento de recalcitrância ou má-fé que pudesse justificar a penalidade em dobro. 2.3.5.
Do dano moral Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial que ultrapasse o patamar dos meros aborrecimentos cotidianos. Como ensina a doutrina especializada, somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar.
No presente caso, a autora não comprovou qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou dignidade. Não houve negativação do nome, bloqueio ou restrição da conta, exposição vexatória perante terceiros ou situação que, efetivamente, configura lesão à personalidade. A discussão judicial sobre a validade de descontos em benefício previdenciário, por si só, ainda que cause preocupação, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável.
Demonstrada a regularidade da contratação, inexiste o ato ilícito que seria pressuposto da indenização, faltando o elemento essencial da antijuridicidade necessário para o surgimento do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, resolvendo o mérito da controvérsia. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESSA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
art. 344
Devidamente citada e integrada à relação jurídico-processual, a parte ré apresentou contestação (ID 146200788), na qual, em sede de questões prejudiciais e preliminares, arguiu a inépcia da peça vestibular, ao fundamento da alegada ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, bem como suscitou a carência da ação, consubstanciada na ausência de interesse processual e de pretensão resistida, além de impugnação genérica ao acervo fático delineado pela parte autora.
Requereu, ainda, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. No mérito, aduziu a higidez, validade e plena conformidade jurídica da avença entabulada entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Requereu, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, na forma do art. 369 do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar acerca da peça defensiva, a parte autora apresentou réplica (ID 156958270), ocasião em que rechaçou, de forma peremptória, as alegações expendidas pela parte ré, postulando, ademais, o julgamento antecipado da lide, bem como a rejeição in totum da contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar.
Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Verifico a existência de questões preliminares que demandam apreciação, razão pela qual passo à sua análise. Em primeiro plano, verifico que não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si.
Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, impende consignar que o valor da causa se qualifica como requisito processual de observância cogente, devendo espelhar, com a máxima acuidade possível, o proveito econômico efetivamente almejado pela parte demandante. Nas ações de natureza ordinária, referido valor deve corresponder à expressão patrimonial da relação jurídica posta em controvérsia, isto é, ao montante dos valores constantes das notas fiscais atinentes aos materiais cujo recolhimento ou restituição se pretende.
A propósito, já dispunha o art. 258 do Código de Processo Civil de 1973 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”, consagrando, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da correta atribuição do valor da causa como elemento estruturante da demanda. Deveras, é incontroverso que a fixação do valor da causa incumbe, em um primeiro momento, à parte autora, por ocasião da formulação da peça exordial.
Todavia, tal atribuição não se reveste de caráter discricionário absoluto, porquanto a legislação processual civil vigente estabelece parâmetros objetivos e critérios legais de observância vinculante para a sua adequada definição, os quais se encontram expressamente delineados no art. 292 do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, impõe-se ao demandante o dever de estrita submissão aos comandos normativos emanados do referido dispositivo legal, sob pena de deturpação do conteúdo econômico da lide e de comprometimento da regularidade do desenvolvimento do processo, razão pela qual se passa à análise dos critérios legalmente estabelecidos para a correta fixação do valor da causa.
À vista do exposto, cumpre realçar os comandos normativos pertinentes, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse contexto, mostram-se oportunas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao consignar que: a regra em comento aplica-se às diversas modalidades de cumulação própria de pedidos - simples e sucessiva - , uma vez que, nessas hipóteses, é juridicamente possível a obtenção da tutela jurisdicional correspondente à totalidade das pretensões deduzidas em juízo (Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 17.ed., re., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p.411). No caso vertente, verifica-se que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de descontos no importe de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como a restituição, em dobro, do montante que alega ter sido indevidamente descontado, perfazendo o valor de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), cumulada com pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Não obstante, atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.338,88 (quinze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), quantia que não reflete, com a necessária exatidão, o efetivo proveito econômico almejado na presente demanda, porquanto desconsidera o pedido de repetição do indébito em sua integralidade. Dessa forma, revela-se imperiosa a retificação do valor da causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos deduzidos na exordial, devendo ser fixado no montante de R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para determinar a retificação do valor da causa para o montante acima indicado. Fixo como ponto controverso dos autos: (1) regularidade da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; (2) A existência de contrato devidamente assinado pela parte autora; (3) O pleno conhecimento da autora acerca de tais cobranças. Encerrado tal pressuposto. Passo à análise e à distribuição do ônus da prova.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência. Tendo em vista a inversão do ônus da prova que advém da aplicação do código de defesa do consumidor e a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus de provar a existência da contratação e a legalidade da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, bem como de outras contratações que possar ser derivadas dessa tarifa, haja vista que lhe é mais fácil a prova, pois consiste em instituição financeira profissional, devendo ter em posse todos os contratos firmados.
Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC, oportunidade em que a parte ré deverá juntar aos autos documento comprobatório da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” pela parte autora, ou de outras contratações que possam ser decorrentes dessa tarifa, bem como comprovação do pleno conhecimento e do cumprimento do dever de informação acerca de tais cobranças.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou ajustes. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento acima indicado, prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes. Ademais, determino a retificação do valor da causa, o qual deve ser fixado em R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Intimem-se.
Cumpra-se. Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. Essa sentença tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA
art. 344
Devidamente citada e integrada à relação jurídico-processual, a parte ré apresentou contestação (ID 146200788), na qual, em sede de questões prejudiciais e preliminares, arguiu a inépcia da peça vestibular, ao fundamento da alegada ausência de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, bem como suscitou a carência da ação, consubstanciada na ausência de interesse processual e de pretensão resistida, além de impugnação genérica ao acervo fático delineado pela parte autora.
Requereu, ainda, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. No mérito, aduziu a higidez, validade e plena conformidade jurídica da avença entabulada entre as partes, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Requereu, outrossim, a produção de todas as provas em direito admitidas, na forma do art. 369 do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar acerca da peça defensiva, a parte autora apresentou réplica (ID 156958270), ocasião em que rechaçou, de forma peremptória, as alegações expendidas pela parte ré, postulando, ademais, o julgamento antecipado da lide, bem como a rejeição in totum da contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar.
Decido. In casu, obedecido ao trâmite ordinário do Código de Processo Civil, passa-se à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357, do CPC. Verifico a existência de questões preliminares que demandam apreciação, razão pela qual passo à sua análise. Em primeiro plano, verifico que não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si.
Rejeito a preliminar. Da falta de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, impende consignar que o valor da causa se qualifica como requisito processual de observância cogente, devendo espelhar, com a máxima acuidade possível, o proveito econômico efetivamente almejado pela parte demandante. Nas ações de natureza ordinária, referido valor deve corresponder à expressão patrimonial da relação jurídica posta em controvérsia, isto é, ao montante dos valores constantes das notas fiscais atinentes aos materiais cujo recolhimento ou restituição se pretende.
A propósito, já dispunha o art. 258 do Código de Processo Civil de 1973 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”, consagrando, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da correta atribuição do valor da causa como elemento estruturante da demanda. Deveras, é incontroverso que a fixação do valor da causa incumbe, em um primeiro momento, à parte autora, por ocasião da formulação da peça exordial.
Todavia, tal atribuição não se reveste de caráter discricionário absoluto, porquanto a legislação processual civil vigente estabelece parâmetros objetivos e critérios legais de observância vinculante para a sua adequada definição, os quais se encontram expressamente delineados no art. 292 do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses, impõe-se ao demandante o dever de estrita submissão aos comandos normativos emanados do referido dispositivo legal, sob pena de deturpação do conteúdo econômico da lide e de comprometimento da regularidade do desenvolvimento do processo, razão pela qual se passa à análise dos critérios legalmente estabelecidos para a correta fixação do valor da causa.
À vista do exposto, cumpre realçar os comandos normativos pertinentes, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesse contexto, mostram-se oportunas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao consignar que: a regra em comento aplica-se às diversas modalidades de cumulação própria de pedidos - simples e sucessiva - , uma vez que, nessas hipóteses, é juridicamente possível a obtenção da tutela jurisdicional correspondente à totalidade das pretensões deduzidas em juízo (Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 17.ed., re., atual. e ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p.411). No caso vertente, verifica-se que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de descontos no importe de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como a restituição, em dobro, do montante que alega ter sido indevidamente descontado, perfazendo o valor de R$ 677,76 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), cumulada com pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Não obstante, atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.338,88 (quinze mil trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), quantia que não reflete, com a necessária exatidão, o efetivo proveito econômico almejado na presente demanda, porquanto desconsidera o pedido de repetição do indébito em sua integralidade. Dessa forma, revela-se imperiosa a retificação do valor da causa, o qual deve corresponder à soma dos pedidos deduzidos na exordial, devendo ser fixado no montante de R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, para determinar a retificação do valor da causa para o montante acima indicado. Fixo como ponto controverso dos autos: (1) regularidade da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”; (2) A existência de contrato devidamente assinado pela parte autora; (3) O pleno conhecimento da autora acerca de tais cobranças. Encerrado tal pressuposto. Passo à análise e à distribuição do ônus da prova.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia dependem de prova documental, tornando despicienda a designação de audiência. Tendo em vista a inversão do ônus da prova que advém da aplicação do código de defesa do consumidor e a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC, atribuo ao réu o ônus de provar a existência da contratação e a legalidade da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, bem como de outras contratações que possar ser derivadas dessa tarifa, haja vista que lhe é mais fácil a prova, pois consiste em instituição financeira profissional, devendo ter em posse todos os contratos firmados.
Ante o exposto, tem-se por saneado o processo. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, NCPC, oportunidade em que a parte ré deverá juntar aos autos documento comprobatório da contratação da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” pela parte autora, ou de outras contratações que possam ser decorrentes dessa tarifa, bem como comprovação do pleno conhecimento e do cumprimento do dever de informação acerca de tais cobranças.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou ajustes. O réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento acima indicado, prazo este que fluirá em conjunto com o prazo de ajustes. Ademais, determino a retificação do valor da causa, o qual deve ser fixado em R$ 15.677,76 (quinze mil seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). Intimem-se.
Cumpra-se. Findados os prazos, façam-se os autos conclusos para sentença. Essa sentença tem força de mandado judicial. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA