Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- NEUTON SILVA SANTOS
- Advogado
- NEUTON SILVA SANTOS (OAB 20180/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO Nº 0802931-59.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: ESTELIANO PEREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA e outros (3)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por ESTELIANO PEREIRA DA SILVA em face de MARIA LUCIA DA SILVA E SILVA e outros. O autor pleiteou, na inicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este juízo, por meio do despacho proferido em ID 172941811, com base no Art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), observou a ausência de elementos probatórios da hipossuficiência e determinou que a parte autora comprovasse a alegada insuficiência de recursos ou recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar os documentos solicitados e sem efetuar o preparo, conforme certidão de ID 177367690. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO O regular processamento da prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento de requisitos extrínsecos de admissibilidade, entre os quais se destaca o preparo das custas processuais, que possui natureza de tributo (taxa judiciária) destinado ao custeio do serviço público de justiça. No sistema do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º).
Todavia, havendo elementos que infirmem a presunção ou dúvida fundada do julgador, o magistrado deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (Art. 99, §2º). No caso em exame, a parte autora foi devidamente oportunizada a demonstrar sua hipossuficiência ou a recolher o valor devido, mas optou pela inércia. A omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda ou complementação da inicial no prazo legal (15 dias) acarreta, inexoravelmente, o seu indeferimento, conforme preceitua o , parágrafo único, do CPC.
