PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802932-37.2025.8.10.0085 AUTOR: GESSI ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TAYLLON TORRES LIMA - MA30126 REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GESSI ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é titular da conta bancária nº 22.267-4, mantida junto à agência 1026-0 do Banco Bradesco, destinada precipuamente ao recebimento de seu benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, a partir de julho de 2022, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos sob a denominação SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, estendendo-se as cobranças até julho de 2023, nos valores de R$ 59,90 e R$ 74,90 (Id 154350374, p. 2). Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré, tampouco autorizou o banco depositário a debitar tais quantias de seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório, pela declaração de nulidade e inexistência dos débitos, pela condenação solidária dos demandados à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 1.587,40, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id 154350374, p. 15-16).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (Id 154351077, Id 154351079 e Id 154351078). Por meio de decisão interlocutória, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente (Id 154368554, p. 1). Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id 156909162, p. 1-23). Suscitou preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de figurar como mero intermediário do débito automático, além de inépcia da petição inicial e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No campo das prejudiciais de mérito, arguiu a decadência do direito com suporte no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil. No mérito substantivo, defendeu a regularidade do débito em conta nos moldes da Resolução CMN nº 4.790/2020, alegando que a autorização foi concedida diretamente à instituição destinatária, o que configuraria fato exclusivo de terceiro e culpa da vítima, afastando a ilicitude de sua conduta, o dever de restituição em dobro e a existência de danos morais indenizáveis.
Juntou extratos e atos constitutivos (Id 156909162, p. 24-43). A ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, regularmente citada por via postal com aviso de recebimento cumprido (Id 173182574, p. 1), deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta, tendo sido formalmente decretada a sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (Id 183539678, p. 1). A parte autora ofertou réplica à contestação (Id 184077043, p. 1-8), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 184860916, p. 1), o réu Banco Bradesco S.A. manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 185228633, p. 1-4), enquanto a autora reportou-se aos elementos já constantes dos autos (Id 184907383, p. 1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Julgamento Antecipado, Preliminares e Prejudiciais de Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos. Eventual produção de prova oral ou pericial revela-se desnecessária para o desate da lide, impondo-se o seu indeferimento com espeque no artigo 370, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil, em reverência aos postulados da celeridade e da razoável duração do processo.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pela instituição financeira ré. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexistindo óbice ao ajuizamento da ação sem prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, resistindo expressamente ao mérito da pretensão inicial, evidencia a presença inequívoca do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S.A. Como instituição financeira depositária que custodia a conta da consumidora e opera as transferências de valores de seu saldo, o banco participa diretamente da cadeia de fornecimento de serviços bancários. Nessa condição, responde pelas falhas de segurança relativas aos lançamentos efetuados em conta sem autorização idônea do titular, exegese extraída dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de inépcia da petição inicial deve ser rechaçada, visto que a exordial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir e os pedidos foram delimitados de forma lógica e compreensível, descrevendo-se os descontos impugnados e os valores pleiteados, o que permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pela instituição demandada.
A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça também improcede. A declaração de hipossuficiência firmada pela autora (Id 154351079, p.
1) goza de presunção relativa de veracidade, consoante preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os extratos colacionados demonstram que a promovente aufere rendimentos modestos provenientes de benefício previdenciário básico, não tendo o réu apresentado qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No que tange às prejudiciais de mérito, afasta-se inicialmente a alegação de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. O prazo decadencial de noventa dias restringe-se às hipóteses de vício aparente do produto ou do serviço, sendo inaplicável às pretensões que visam à reparação de danos e à repetição de indébito decorrentes de defeito na prestação de serviços bancários. Por fim, no que concerne à prejudicial de prescrição, afasta-se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, invocado pela defesa.
A jurisprudência consolidada estabelece que a pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de fato do serviço. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição opera por decote das parcelas que antecedem o quinquênio contado retroativamente da data da propositura da demanda.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 13/07/2025 (Id 154350374, p. 1), fixando-se o marco de corte prescricional em 13/07/2020. Os lançamentos comprovados nos autos ocorreram no intervalo entre 01/07/2022 e 03/07/2023 (Id 154351078, p. 23-33), de modo que todas as prestações impugnadas são posteriores ao referido marco temporal, não havendo parcelas prescritas a serem decotadas. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, sobre a incidência do prazo quinquenal e a responsabilidade solidária em casos de descontos indevidos em conta corrente, pronunciou-se a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: A C Ó R D Ã O Nº PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO CDC.
1. Em restando comprovado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, que houve descontos indevidos, na conta corrente do autor aposentado, de valores alusivos a prêmio de seguro não contratado e sem que ele tenha autorizado o banco a assim proceder, impõe-se a condenação solidária da Seguradora e do Banco demandados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a responsabilidade objetiva e solidária e a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, vez que caberia aos réus demonstrar, em suas contestações e durante a instrução processual, que os descontos eram legítimos em razão da contratação do seguro, cujo contrato não foi exibido, e que o correntista teria autorizado a Instituição financeira a proceder aos descontos, ônus do qual não se desincumbiram, o que encontra suporte nas disposições dos arts. 186, 264 e 927 do CC, c/c arts. 6º, VI e VIII, 7º, p. único, 14, 18 e 25, § 1º 39, III, do CDC e 373, II, do CPC.
2 . No arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter reparatório da lesão sofrida e o escopo eminentemente pedagógico da indenização, de modo que esta sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva e ao mesmo tempo se constitua em uma forma de fazê-lo passar a agir de maneira mais cautelosa e respeitosa no trato com o consumidor, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa deste só pelo fato da superioridade econômico-financeira do ofensor em relação a ele, sendo recomendável o emprego da moderação e o atendimento das peculiaridades do caso concreto, razões pelas quais se tem como justa reparação na espécie dos autos a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Na condenação por danos materiais decorrente de descontos/cobranças em conta bancária de valores indevidos alusivos a prêmio de seguro não contratado, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (repetição de indébito) somente será em dobro em caso de comprovada má-fé, como se extrai do disposto no p. único do art. 42 do CDC, o que não ocorreu na espécie, devendo, portanto, o ressarcimento se dá de forma simples.
4. Em se tratando de descontos/cobranças em conta bancária, de forma continuada, de valores indevidos alusivos a prêmio de seguro não contratado, o direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente só alcança as parcelas pagas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ante a ocorrência da prescrição nos termos do art. 27 do CDC
5. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0801212-21.2020.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2022) Rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
2. Ilicitude dos Descontos e Responsabilidade Solidária A controvérsia de mérito gravita em torno da legalidade dos lançamentos debitados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob a denominação SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, e da consequente responsabilidade das partes demandadas pelos prejuízos materiais alegados. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990. Cabia às partes rés, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração da celebração de contrato válido ou da concessão de autorização expressa e inequívoca para a realização dos débitos em conta bancária.
Contudo, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se a total ausência de instrumento contratual firmado pela autora. A corré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, regularmente citada, quedou-se inerte, incorrendo em revelia material que faz presumir a veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à ausência de manifestação de vontade para a adesão ao aludido clube de vantagens (Id 183539678, p. 1).
Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S.A. limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e regulamentos gerais de serviços, sem apresentar qualquer documento assinado fisicamente, gravação telefônica de adesão ou comprovante de contratação eletrônica auditável contendo autenticação biométrica ou dados de segurança da correntista (Id 156909162, p. 1-23). A alegação do banco de que atuou como mero executor de ordens de débito transmitidas pela empresa conveniada, com esteio na Resolução CMN nº 4.790/2020, não o exime da responsabilidade perante o consumidor.
As resoluções e normas administrativas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional disciplinam a dinâmica operacional entre as instituições financeiras e parceiros comerciais, não possuindo o condão de suprimir as garantias protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária responde de forma objetiva pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de falha na segurança de suas operações, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao permitir e efetivar débitos automáticos mensais em conta destinada a proventos de aposentadoria sem certificar previamente a autenticidade e a existência do consentimento da titular, o banco assume o risco da atividade econômica, respondendo solidariamente pelos desfalques ocasionados, conforme determinam os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria em apreço, já assentou a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801570-63.2023.8.10.0119 APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA VALE ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - OAB PI 19066-A APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADOS: DANIEL GERBER - OAB RS 39879-S e SOFIA COELHO ARAUJO - OAB DF 40407-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 2038795/SC).
II – No caso em apreço, a parte apelante não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, isto é, não provou o fato constitutivo do direito que alegou possuir (inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil), especialmente levando em conta que foi determinado o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.
III – Associado a isso, nota-se que: i) não houve nenhuma demonstração de que o desfalque patrimonial, embora injusto, tenha representado prejuízo real, efetivo, ou minimamente presumível à parte recorrente; e que ii) a parte demorou mais de um ano após o início das cobranças para ajuizar a ação, fato a denotar que o desconto não era tema de urgência ou motivo para incômodo imediato da parte apelante.
IV – Apelação desprovida. (ApCiv 0801570-63.2023.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2024) Desse modo, não tendo os demandados se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da contratação e a regularidade das cobranças, impõe-se a declaração de nulidade e de inexistência da relação jurídica referente ao clube de benefícios, tornando inexigíveis todos os 13 descontos debitados na conta bancária da parte autora.
3. Repetição de Indébito Reconhecida a nulidade e a inexigibilidade das cobranças efetuadas, cumpre delimitar a extensão da reparação material e a forma de restituição dos valores vertidos pela consumidora. O exame pormenorizado dos extratos da conta corrente nº 22.267-4, mantida junto à agência 1026-0 do Banco Bradesco S.A. (Id 154351078, p. 23-33), revela que foram realizados treze lançamentos sucessivos sob as rubricas PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE SEBRASEG.
As exações ocorreram no período de 01/07/2022 a 03/07/2023, sendo doze parcelas no valor unitário de R$ 59,90 e uma parcela de R$ 74,90 (Id 154350374, p. 2), perfazendo o montante histórico total de R$ 793,70 (setecentos e noventa e três reais e setenta centavos). A devolução dos valores debitados indevidamente deve observar a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS.
Segundo a orientação vinculante daquela Corte Superior, a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor para as cobranças realizadas após 30 de março de 2021, aplicando-se o critério objetivo da conduta contrária à boa-fé. No caso concreto, todas as deduções impugnadas foram efetivadas entre os anos de 2022 e 2023, momento posterior à modulação temporal do precedente vinculante.
A reiteração contínua de débitos desprovidos de qualquer esteio contratual, incidentes sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem que os fornecedores tenham comprovado engano justificável, consubstancia manifesta afronta aos deveres de lealdade e transparência da boa-fé objetiva. Consequentemente, impõe-se a devolução dobrada do indébito, totalizando a quantia de R$ 1.587,40 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
Sobre a obrigatoriedade da devolução em dobro em hipóteses de cobrança desprovida de lastro negocial em conta bancária, manifestou-se a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.04.2025 A 10.04.2025 APELAÇÃO CÍVEL: 0801298-08.2023.8.10.0107 1º Apelante: Alcina Pereira da Luz. Advogados: Ranovick da Costa Rêgo, OAB/MA 15.811; Jésica Lacerda Maciel, OAB/MA 15.801. 2º Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A. Apelados: Os mesmos. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA.
I. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. Restando demonstrado que a instituição financeira efetuou descontos em conta bancária sem a devida autorização da parte consumidora e não apresentou contrato que comprovasse a regularidade da cobrança, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
III. A cobrança indevida em conta bancária configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, por configurar violação aos direitos da personalidade.
IV. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao abalo sofrido pela parte autora, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
V. A pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em contrato bancário sujeita-se à prescrição quinquenal, conforme o artigo 27 do CDC e entendimento pacífico do STJ, afastando-se a tese de prescrição trienal sustentada pela instituição financeira.
VI. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não tendo o banco demonstrado a existência do contrato, impõe-se a procedência do pedido de repetição do indébito e de condenação por danos morais.
VII. Reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e manutenção da condenação à repetição do indébito em dobro. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Alcina Pereira da Luz, ainda, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0801298-08.2023.8.10.0107, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/04/2025) No tocante aos consectários legais, o cálculo deve observar a disciplina da Lei Federal nº 14.905/2024 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368.
A correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido, por configurar o momento do efetivo prejuízo material suportado pela vítima, em observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual ilíquida. Entre o marco de cada desconto e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA.
A partir da citação válida, momento em que passam a coexistir a correção e a mora, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, índice composto que engloba conjuntamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, restando vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual autônomo de juros.
4. Dano Moral No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão formulada na petição inicial não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão encontra-se consolidada no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhada de circunstâncias agravantes específicas, não configura dano moral presumido ou in re ipsa.
O abalo moral indenizável reclama a demonstração cabal de violação concreta a direitos da personalidade, como a ocorrência de inscrição desabonadora em cadastros de proteção ao crédito, desfalque expressivo que comprometa a subsistência do consumidor ou constrangimento público evidente. Na hipótese em exame, incumbia à autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito imaterial, exegese do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, não restou demonstrada nenhuma situação excepcional de constrangimento ou vulneração à dignidade da promovente. Os descontos mensais, situados nas faixas de R$ 59,90 e R$ 74,90 (Id 154350374, p. 2), conquanto indevidos e passíveis de recomposição patrimonial dobrada, não geraram privação intolerável de recursos essenciais, tampouco ensejaram negativação do nome da correntista. A propósito da inexistência de dano moral automático em cobranças indevidas de pequena monta sem repercussão gravosa, colhe-se o pronunciamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral.
Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante.
Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) A situação vivenciada pela consumidora limitou-se ao campo dos dissabores e percalços contratuais inerentes às relações de consumo em massa, cuja reparação jurídica exaure-se na restituição dobrada dos valores indevidamente subtraídos com os acréscimos legais cabíveis.
Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de reparação por dano moral.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao clube de benefícios e a consequente inexigibilidade dos 13 (treze) débitos realizados sob a denominação SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS na conta bancária nº 22.267-4 da agência 1026-0; b) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.587,40 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro; c) fixar os consectários legais sobre o valor da condenação nos seguintes termos: a correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido, como efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora fluem a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil); no intervalo compreendido entre a data de cada desconto e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir da citação válida, momento em que passam a coexistir a mora e a atualização monetária, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros (artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça); d) julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as partes rés solidariamente, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% aos patronos da parte autora e 50% aos patronos da instituição financeira demandada, vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência imputadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ela concedido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Dom Pedro/MA, data do sistema. Paulo Victor Menezes de Araújo Juiz de Direito Substituto Respondendo (Portaria-GCGJ nº 2653/2026)