KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 09 DE SETEMBRO E FINALIZADA EM 16 DE SETEMBRO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802932-44.2025.8.10.0115 APELANTE: MAILSON GOMES SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 141 dias-multa. O acusado, ciente das medidas que lhe proibiam aproximação e contato com a ex-companheira, dirigiu-se ao Hospital Municipal de Rosário/MA, local de trabalho da ofendida, usando capacete para dificultar sua identificação e acompanhado do filho adolescente do casal, ocasião em que bateu no balcão, proferiu gritos e xingamentos e exigiu o pagamento de pensão alimentícia.
A defesa requer a redução da pena-base, a valoração favorável do comportamento da vítima e a fixação do regime inicial aberto.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a alegação de que o apelante se dirigiu ao local de trabalho da vítima para cobrar obrigação alimentar afasta ou reduz a reprovabilidade do descumprimento consciente de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se são idôneas a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime e a negativa de valoração favorável do comportamento da vítima; e (iii) determinar se a pena inferior a quatro anos de reclusão impõe o regime inicial aberto ou se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a manutenção do regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e consuma-se com a simples inobservância consciente da ordem judicial, independentemente da produção de lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
4. A existência de controvérsia sobre obrigação alimentar não autoriza o descumprimento de medida protetiva, pois pretensões dessa natureza devem ser exercidas pelos instrumentos processuais próprios, sem autotutela privada ou violação de ordem judicial destinada à proteção da mulher.
5. A culpabilidade excede a reprovabilidade ordinária do tipo quando o agente utiliza o filho adolescente do casal no contexto da abordagem, expondo-o a situação de conflito e constrangimento e potencializando a intimidação dirigida à vítima.
6. As circunstâncias do crime justificam maior censura quando o agente ingressa no hospital municipal em funcionamento, local de trabalho da ofendida e de prestação de serviços essenciais de saúde, utiliza capacete para dificultar sua identificação e bate agressivamente no balcão diante de servidores e terceiros.
7. As consequências do delito autorizam a exasperação da pena-base quando a conduta provoca severo abalo psicológico, temor pela integridade da vítima e restrição concreta à sua tranquilidade no ambiente laboral, em contexto de histórico documentado de perseguição reiterada.
8. O comportamento da vítima somente favorece o réu quando a ofendida incentiva, provoca ou facilita diretamente a prática do crime, o que não ocorre quando eventual desacordo sobre pensão alimentícia não apresenta nexo causal com o descumprimento deliberado da medida protetiva.
9. A confissão espontânea autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, como reconhecido na sentença, sem afastar a validade das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria.
10. A fixação do regime inicial não depende exclusivamente do quantum da pena, devendo considerar também as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que vetoriais concretamente desfavoráveis autorizam a imposição do regime semiaberto mesmo quando a pena definitiva é inferior a quatro anos.
11. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, somada ao contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal.
12. A persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e a preservação da integridade da ofendida justifica a manutenção da custódia cautelar, observados os moldes do regime semiaberto fixado na origem em atenção ao princípio da homogeneidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento consciente de medida protetiva de urgência configura o crime formal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sendo irrelevante, para afastar a tipicidade, a alegação de motivação familiar ou patrimonial quando existirem meios jurídicos próprios para a satisfação da pretensão.
2. Elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, gravidade do modo de execução e consequências psicológicas relevantes para a vítima autorizam a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
3. O comportamento da vítima somente pode favorecer o acusado quando houver contribuição direta da ofendida para a prática delitiva, não se qualificando como tal eventual inadimplemento de obrigação alimentar sem nexo causal com o crime.
4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto para condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, arts. 33, § 3º, 44, III, 59, 65, III, “d”, e 77; CPP, arts. 312, 386, III e VI, e 654, § 2º; RITJMA, arts. 323, I, e 343. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.049.639/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, HC nº 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC nº 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp nº 2.073.037/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STF, Súmula 719; STJ, Súmula 588.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0802932-44.2025.8.10.0115, unanimemente, e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. São Luís/MA, 16 de setembro de 2026. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Mailson Gomes Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (ID 55041096). A sanção definitiva do réu foi fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID 55041096).
De acordo com a denúncia, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 11h18min, no Hospital Municipal de Rosário/MA, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos nº 0801825-62.2025.8.10.0115 em favor de sua ex-companheira Michelly Karenn Barbosa Ribeiro (ID 55041057). A exordial narra que o acusado invadiu o ambiente de trabalho da vítima, utilizando capacete para dificultar sua identificação e na presença do filho menor de 16 anos do casal, momento em que passou a bater as mãos no balcão de atendimento e a proferir gritos e xingamentos exigindo o pagamento de pensão alimentícia, sendo preso em flagrante pela Polícia Militar logo após o fato em seu estabelecimento comercial (ID 55041057).
A instrução processual desenvolveu-se regularmente perante o juízo singular, com a oitiva da vítima, de testemunhas policiais militares e o interrogatório do réu (ID 55041096). Ao proferir a sentença em audiência, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime na primeira etapa dosimétrica, atenuando a reprimenda pela confissão espontânea na segunda fase e estabelecendo o regime prisional semiaberto com base no artigo 33, parágrafo terceiro, do Código Penal (ID 55041096).
Em suas razões recursais (ID 55041108), o apelante postula a redução da pena-base, alegando que a culpabilidade não deveria ter sido valorada negativamente, sob o argumento de que se dirigiu ao hospital apenas para cobrar obrigação alimentar devida aos filhos, bem como que o comportamento da vítima deveria ser considerado como circunstância judicial favorável em razão de suposta negligência no dever de prestar alimentos (ID 55041108).
No tocante ao regime prisional, pugna pela modificação do regime semiaberto para o aberto, ao argumento de que a pena definitiva aplicada é inferior a 04 anos de reclusão (ID 55041108). O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões manifestando-se pelo conhecimento e total desprovimento do apelo (ID 55041110). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a legalidade do cálculo dosimétrico e a manutenção integral da sentença condenatória (ID 55787030).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação criminal interposto. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas e sequer foram objeto de insurgência recursal específica. A materialidade delitiva encontra-se solidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 55041054, fls. 6), pelo Boletim de Ocorrência nº 00391097/2025 (ID 55041054, fls. 8), pela decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida nos autos nº 0801825-62.2025.8.10.0115 e pelas imagens de videomonitoramento do hospital acostadas aos autos (ID 55040486).
A autoria do delito é incontroversa e recai com certeza sobre o apelante. As declarações judiciais firmes e harmônicas da vítima Michelly Karenn Barbosa Ribeiro confirmam que o acusado invadiu o Hospital Municipal de Rosário/MA, ambiente de seu trabalho, dirigindo-se ao balcão e promovendo escândalo na presença do filho menor de 16 anos do casal (ID 55041096). O depoimento da ofendida foi integralmente corroborado pelos relatos dos policiais militares condutores Joabe Ribeiro Pereira e Pedro Wenderson Moraes de Souza, que atestaram o acionamento da guarnição e a subsequente captura do acusado em seu estabelecimento comercial (ID 55041096).
O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou expressamente ter plena ciência das medidas protetivas vigentes que lhe proibiam a aproximação e o contato com a ofendida, admitindo a ida ao hospital (ID 55041096). A tese suscitada pela defesa de ausência de dolo patrimonial ou atipicidade material fundada na alegação de que o acusado teria se dirigido à unidade de saúde apenas para cobrar pensão alimentícia devida aos filhos não comporta acolhimento.
As medidas protetivas de urgência possuem natureza cogente e eficácia impositiva absoluta, vocacionadas à tutela da dignidade, tranquilidade e integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, não admitindo exceções motivadas por conveniências particulares ou discussões de cunho patrimonial. Eventual inadimplemento de obrigação alimentar deve ser postulado por meio dos instrumentos processuais cabíveis perante a Vara de Família competente, sendo vedada no ordenamento jurídico a autotutela privada de interesses econômicos para justificar a invasão do local de trabalho da vítima e o deliberado descumprimento de ordem judicial, conduta plenamente amoldada ao artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e que justificativas de ordem familiar não elidem a tipicidade nem a culpabilidade do agente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
2. A agravante sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se ao não comparecimento do paciente ao CREAS para atendimento psicossocial, medida de caráter pedagógico e sem relação direta com a proteção física da vítima. Afirma que a ausência, isolada e justificada, não produziu lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, sendo a conduta materialmente atípica e sem evidência de dolo de descumprir ordem judicial.
3. Requer o provimento do agravo para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado, com a consequente absolvição do paciente por atipicidade material da conduta e reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com fundamento no art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva consistente no não comparecimento ao atendimento psicossocial do CREAS, sem relação direta com a proteção física da vítima, configura atipicidade material da conduta ou inexigibilidade de conduta diversa, aptas a justificar a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. O Tribunal local, após análise soberana dos fatos e provas, manteve a condenação do paciente, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de risco ou lesão concreta ao bem jurídico tutelado.
8. A alegação de responsabilidades familiares, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a culpabilidade, especialmente quando há alternativas viáveis para compatibilizar as obrigações pessoais com o cumprimento da medida protetiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com a simples inobservância da ordem judicial.
3. A alegação de responsabilidades familiares, desacompanhada de provas concretas, não afasta a culpabilidade do agente, especialmente quando há alternativas viáveis para compatibilizar as obrigações pessoais com o cumprimento da medida protetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 386, incisos III e
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.049.639/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Dessa forma, resta plenamente caracterizada a conduta típica e dolosa praticada pelo apelante, impondo-se a manutenção do decreto condenatório pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O exame da dosimetria penal demonstra que o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes do artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, valorando negativamente três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime (ID 55041096).
A valoração negativa da culpabilidade encontra-se amplamente fundamentada em elementos concretos dos autos. O apelante não se limitou a violar a ordem judicial de não aproximação, mas utilizou o próprio filho adolescente de 16 anos do casal como instrumento de coação moral, expondo o menor a grave situação de conflito e constrangimento no ambiente de trabalho da genitora (ID 55041096). O emprego de familiares menores para potencializar a intimidação contra a mulher revela dolo desmedido e audácia que desbordam expressamente da reprovabilidade comum inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do crime também se revestem de gravidade acentuada, haja vista que a infração foi perpetrada mediante invasão de nosocômio municipal em pleno funcionamento, ambiente de prestação de serviços essenciais de saúde, onde a ofendida desempenhava suas funções funcionais, tendo o réu utilizado capacete de motociclista para dificultar sua identificação visual e passado a bater agressivamente no balcão de atendimento diante de servidores e terceiros (ID 55041096).
De igual modo, as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, considerando o severo abalo psicológico sofrido pela vítima, o fundado temor gerado por sua integridade e a restrição concreta à sua tranquilidade no ambiente laboral, quadro agravado pelo histórico documentado de perseguição reiterada que ensejou procedimentos investigativos anteriores (ID 55041096). Lado outro, revela-se manifestamente descabida a pretensão defensiva de valoração favorável do comportamento da vítima com fulcro no artigo 59 do Código Penal.
A moduladora do comportamento da vítima somente pode beneficiar o réu quando a postura da ofendida tiver incentivado, provocado ou facilitado de forma direta a prática do delito concreto. Na hipótese em julgamento, eventual desacordo sobre pensão alimentícia constitui matéria estritamente cível, desprovida de qualquer nexo de causalidade com o crime de descumprimento de medida protetiva. A conduta criminosa derivou de ato voluntário, deliberado e unilateral do agente, não havendo qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, o que impede a utilização dessa circunstância para atenuar a reprimenda.
No caso em julgamento, diferentemente de hipóteses em que se constata a concordância da ofendida, restou comprovada a conduta agressiva e unilateral do agente, que invadiu o ambiente de trabalho da vítima contra a sua vontade, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do piso com base no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase do cálculo penal, o magistrado sentenciante reconheceu adequadamente a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e reduziu a pena intermediária em 06 (seis) meses, fixando-a em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a inexistência de agravantes (ID 55041096).
Na terceira etapa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção privativa de liberdade restou tornada em definitivo no patamar de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 55041096). No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação do modo semiaberto mostra-se plenamente escorreita e fundamentada, com esteio no artigo 33, parágrafo terceiro, do Código Penal.
A determinação do regime inicial não decorre apenas do montante quantitativo da sanção imposta, devendo ser pautada pela valoração concreta das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a existência de três vetoriais negativas concretamente motivadas (culpabilidade exacerbada, circunstâncias graves e consequências severas) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o resultante exclusivamente da pena em abstrato, em estrita consonância com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime prisional semiaberto para o réu condenado a pena inferior a quatro anos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME CARCERÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO ADEQUADO.
1. Para o réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, em regra, é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. No entanto, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o recrudescimento do regime carcerário, consoante o art. 33, § 3º, do CP . No caso, o regime carcerário semiaberto está i doneamente fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável. 1.1.
Ademais, a presença de circunstância judicial desfavorável torna inócuo o desconto do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.073.037/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) A gravidade concreta da conduta e o fundado risco à integridade da vítima evidenciam que o regime aberto seria manifestamente insuficiente para os fins de prevenção e reprovação do delito. Em razão da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais e da prática do crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal (ID 55041096).
Por fim, mantém-se a custódia cautelar do apelante, porquanto persistem os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e preservação da integridade da ofendida, devendo o recolhimento provisório ser mantido sob os moldes do regime semiaberto fixado na origem, em atenção ao princípio da homogeneidade (ID 55041096).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto por Mailson Gomes Santos, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA (ID 55041096). É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de setembro de 2026.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA
Advogado
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 0802932-44.2025.8.10.0115 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
DESPACHO
Verifico que não consta nos autos a certidão de publicação da sentença de ID nº 55041096. Visando conferir maior celeridade ao processamento do feito, procedi à consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico e constatei que o referido decisum foi disponibilizado no dia 10/04/2026. Diante disso, extraio e junto aos autos o respectivo comprovante de publicação, para que passe a integrar o processo. Desse modo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cumpra-se. São Luís, Maranhão Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
Órgão
2ª Vara de Rosário
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MAILSON GOMES SANTOS
Advogado
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2055-4216. Processo n. 0802932-44.2025.8.10.0115 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MAILSON GOMES SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 de Março de 2026 às 15h, foi aberta a Sala de Videoconferência para realização da Audiência de Instrução e Julgamento do processo acima mencionado, onde estavam presentes o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, BRUNO BARBOSA PINHEIRO, a Promotora de Justiça FABIOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA, e o Advogado do acusado KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA - MA13738-A, na defesa do acusado presente MAILSON GOMES SANTOS.
Estavam também presentes a vítima MICHELLY KARENN BARBOSA RIBEIRO e os policiais militares JOABE RIBEIRO PEREIRA e PEDRO WENDERSON MORAES DE SOUZA , cujos depoimentos foram colhidos e gravados na mídia cujo link segue anexo. A defesa não apresentou testemunhas. Após a oitiva das testemunhas presentes, foi realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em seguida a defesa do acusado oferecerem suas Alegações Finais orais, que ficaram gravados em mídia audiovisual.
Pelo MM Juiz foi proferida
SENTENÇA: "
I.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MAILSON GOMES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Conforme a exordial, no dia 01/12/2025, por volta das 11h18, no Hospital Municipal de Rosário, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência vigentes (autos nº 0801825-62.2025.8.10.0115), ao invadir o local de trabalho da vítima, Michelly Karenn Barbosa Ribeiro, agindo de forma agressiva na presença do filho menor do casal.
O acusado foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 22/01/2026. Durante a instrução processual realizada em 12/03/2026, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, O Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da Denúncia, enquanto a defesa requereu a fixação da pena no patamar mínimo e revogação da prisão preventiva.
II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, decisão concessiva de medidas protetivas e pelas imagens de câmeras de segurança. Quanto à autoria, a prova colhida em juízo ratifica integralmente os elementos da fase policial. A vítima confirmou a invasão ao seu local de trabalho e a postura intimidatória do réu. As testemunhas policiais confirmaram o acionamento e a prisão do acusado logo após o fato.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confessou ter ciência das medidas e admitiu a ida ao hospital, tentando justificar o ato por questões alimentares dos filhos. Tal justificativa não afasta a tipicidade, pois a ordem judicial de não aproximação é absoluta e visa resguardar a integridade da mulher. A tese de "revogação tácita" aventada pela defesa não subsiste, uma vez que medidas protetivas tem natureza impositiva, cujo descumprimento ofende a administração da justiça e a proteção estatal à dignidade da pessoa humana.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAILSON GOMES SANTOS nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar a pena: 1ª FASE (Pena-Base): Analisando as circunstâncias judiciais, valorizo negativamente 03 (três) vetores: a Culpabilidade (pelo uso do filho adolescente como instrumento de coação), as Circunstâncias do Crime (pela invasão a hospital em pleno funcionamento, local de trabalho da vítima, mediante uso de capacete para dificultar identificação) e as Consequências do Crime (pelo severo abalo à liberdade de locomoção e temor gerado na vítima, que disse não confiar no acusado solto, o que pode ser corroborado pelo histórico de perseguição).
Diante disso, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. 2ª FASE (Pena Intermediária): Reconheço a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", CP). Inexistentes agravantes. Assim, atenuo em 6 (seis) meses a pena, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. 3ª FASE (Pena Definitiva): À míngua de causas de aumento ou diminuição (majorantes e minorantes), torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa.
Pena de Multa: Atendendo ao critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, condeno o réu ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
1. REGIME INICIAL: Estabeleço o regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §3º do CP, dada a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o que recomenda regime mais gravoso para a repressão do delito.
2. DETRAÇÃO: Computo o tempo de prisão preventiva já cumprido (desde 01/12/2025). O tempo de custódia (3 meses e 12 dias) não é suficiente para a progressão imediata ao regime aberto neste momento processual.
3. SUBSTITUIÇÃO: Incabível a substituição por restritivas de direitos (Art. 44, III, CP e Súmula 588 STJ). DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA: Persistem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima diante do risco de reiteração delitiva e maior gravidade do fato, reconhecidas três circunstâncias judicias negativas. Todavia, em atenção ao Princípio da Homogeneidade, determino que a prisão cautelar seja cumprida nos moldes do REGIME SEMIABERTO.
Oficie-se à UPR e à SEAP. Providências: Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos no Sistema INFODIP, e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; b) expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com as anotações necessárias na distribuição e arquivando-se os autos. Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se guia de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes (incluindo a vítima)." Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido por todos e achado conforme vai devidamente assinado pelo presidente do ato, conforme art. 25, da Resolução 185/2013 do CNJ. Eu, ANDREZA GUTERRES SIMAS, servidor judiciário, digitei e subscrevi. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário TERMO DE OITIVA DA VÍTIMA MICHELLY KARENN BARBOSA RIBEIRO (Vítima): residente na Rua General Lott, nº 2700, Centro, Rosário/MA, CEP: 65150-000 .
TELEFONE 98569-5908- SERVIDORA MUNICIPAL LOTADA NO HOSPITAL DE ROSÁRIO TESTEMUNHA COMPROMISSADA E NÃO CONTRADITADA. Depoimento gravado em mídia cujo link segue anexo. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA JOABE RIBEIRO PEREIRA (Policial Militar/Condutor): com endereço funcional no 27º Batalhão de Rosário, ou residente no Condomínio Est. de Ribamar, KM 3, Bloco C7, Ap. 24, São Luís/MA . 27 BPM .
TESTEMUNHA COMPROMISSADA E NÃO CONTRADITADA. Depoimento gravado em mídia cujo link segue anexo. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário TERMO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PEDRO WENDERSON MORAES DE SOUZA (Policial Militar): residente na Rua Manaus, nº 22, São Luís/MA, CEP: 65066-866 . - 27 BPM . TESTEMUNHA COMPROMISSADA E NÃO CONTRADITADA. Depoimento gravado em mídia cujo link segue anexo.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO MAILSON GOMES SANTOS, brasileiro, solteiro , nascido em 19/11/1989 (36 anos) , natural de Rosário/MA , filho de Marinalva Gomes Santos , portador do CPF nº 043.***.***-90 , residente na Rua General Lott, nº 2700, Centro, Rosário/MA, CEP: 65150-000. Na ocasião, o acusado foi advertido que não estava obrigado a responder às perguntas que lhe incriminassem, bem como do seu direito constitucional de permanecer calado. intenção de permanecer em silêncio.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário JUÍZA DE DIREITO: [assinado eletronicamente] PROMOTORA DE JUSTIÇA: [presente - videoconferência] ADVOGADO [presente - videoconferência] ACUSADO [presente - videoconferência]
Órgão
2ª Vara de Rosário
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA
Advogado
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PROCESSO Nº 0802932-44.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MICHELLY KARENN BARBOSA RIBEIRO PARTE REQUERIDA: MAILSON GOMES SANTOS
DECISÃO
Vistos em Correição. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO o recurso de Apelação interposto pelo acusado ao ID 175022757. Embora o apelante tenha manifestado a opção descrita no art. 600, §4º do CPP, entendo ser o caso de determinar sua intimação para apresentação das razões no prazo de oito dias, vez que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 12.329, tal qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal no 1.605.043-8 (de 09.11.2016, 2a Ccr), considerou não recepcionado tal dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia atual é somente afrontar o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
Assim sendo, igualmente declarado não recepcionado o citado dispositivo, determino que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta instância, no prazo derradeiro e improrrogável de 8 (oito) dias.
Intime-se o advogado constituído no prazo acima estabelecido. Juntadas as razões, abra-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de oito dias. Adotadas essas providências, e cumpridas as demais disposições da sentença condenatória, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso.
Cumpra-se. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular
Órgão
2ª Vara de Rosário
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA
Advogado
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PROCESSO Nº 0802932-44.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MICHELLY KARENN BARBOSA RIBEIRO PARTE REQUERIDA: MAILSON GOMES SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MAILSON GOMES SANTOS, devidamente qualificado na inicial acusatória, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Consta na denúncia que a vítima vinha sendo constantemente perseguida e, no dia 1º de dezembro de 2025, o réu a teria abordado em seu local de trabalho, o Hospital SESP, proferindo ameaças de morte mesmo ciente da existência de medidas protetivas vigentes. Resposta à acusação apresentada em id. 171735820. Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa no ID 172946905. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito no ID 173001907.
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o acusado ofertou resposta à acusação, id. 171735820, sem preliminares. Da leitura dos autos, não vislumbro a ocorrência de quaisquer hipóteses do 397 do Código de Processo Penal, vale dizer, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e/ou da culpabilidade do agente, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou a extinção da punibilidade do agente, que servem de suporte para a antecipação do julgamento com o fim de absolver sumariamente o denunciado, fazendo-se imprescindível a instrução do feito.
Por outro lado, em relação ao pedido de liberdade provisória, id. 172946905, ressalta-se que a prisão preventiva, como qualquer medida cautelar, pressupõe a existência de perigo na liberdade e fumaça do bom direito, ou seja, o primeiro significa o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social e à apuração criminal, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
A manutenção da custódia revela-se necessária para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Além da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, é perceptível que o fundamento central para a segregação cautelar reside na reiteração delitiva e na alta periculosidade demonstrada pelo comportamento do agente, havendo escalada da violência. O investigado não apenas descumpriu a ordem judicial pretérita, como o fez de maneira ostensiva, proferindo ameaças de morte no local de trabalho da ofendida.
A situação ganha contornos de extrema gravidade considerando a informação ministerial de que o acusado persiste na perseguição, tendo invadido novamente o ambiente hospitalar à procura da vítima, o que evidencia que a liberdade do agente representa um risco atual e iminente à integridade física da mulher. Tal circunstância, aliada ao histórico de descumprimento, demonstra o risco real de que, em liberdade, o acusado volte a delinquir.
De outro giro, quanto à possibilidade de substituição por uma das medidas cautelares previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, verifico que a situação em tela não a recomenda, dada a insuficiência de tais restrições perante a periculosidade concreta do agente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de MAILSON GOMES SANTOS, mantendo a custódia necessária para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, no futuro, reavaliar o quadro caso surjam novos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026 às 15h00, a realizar-se de forma híbrida, na sede do Fórum desta Comarca e por videoconferência no link https://vc.tjma.jus.br/vara2ros e senha tjma1234, bastando copiar o link e colar no navegador, após, inserir o nome do participante e entrar.
As partes e testemunhas, caso queiram, também podem participar do ato pessoalmente, comparecendo ao Fórum de Rosário, ocasião em que serão ouvidas na sala de audiências da 2ª Vara. Intimem-se pessoalmente os acusados. Fica desde logo o acusado ciente de que depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o processo seguirá sem a sua presença, se deixar de comparecer sem motivo justificado, ou no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo, ex vi do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público, o acusado e as testemunhas. Ficam as testemunhas, desde já, cientes de que deverão comparecer ao ato munidas de identificação (Carteira de Identidade/CPF) e que a ausência injustificada importará em condução coercitiva, bem como em responsabilização civil e criminal. Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins.
Cumpra-se. Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com máxima urgência. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos respondendo
Órgão
2ª Vara de Rosário
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA
Advogado
KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB 13738/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PROCESSO Nº 0802932-44.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: MICHELLY KARENN BARBOSA RIBEIRO PARTE REQUERIDA: MAILSON GOMES SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, iniciada por denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 169599317) em desfavor de MAILSON GOMES SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Consta nos autos pedido de revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico), formulado pela Defesa em favor do réu (ID 170071758). Em síntese, a defesa alega a ausência de periculum libertatis, argumentando que a conduta do réu foi um "fato isolado" motivado por desespero em relação aos filhos e não por violência de gênero, além de destacar que o acusado possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 170234968, opinou pelo indeferimento do pedido, ressaltando a reiteração delitiva (apontando a existência do IP nº 036/2025 por fatos análogos de stalking), a ineficácia das medidas protetivas anteriormente deferidas e a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela invasão ao local de trabalho da vítima (Hospital Municipal) para proferir gritos e xingamentos.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando a peça acusatória de ID 169599317, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP. A justa causa para o exercício da ação penal encontra-se presente no lastro probatório mínimo colhido na fase inquisitorial, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, além das imagens de videomonitoramento que indicam a materialidade e autoria delitiva.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MAILSON GOMES SANTOS.
2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em análise detida dos autos, verifica-se que, por presentes os requisitos legais, em especial o descumprimento deliberado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, com esteio no resguardo da ordem pública e na proteção à integridade da vítima, foi decretada a prisão preventiva da parte ré. Sob essa perspectiva, a manutenção da prisão cautelar se mostra adequada e proporcional ao caso, uma vez que permanecem presentes tanto o fumus commissi delicti, evidenciado pela materialidade e indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante no local dos fatos), quanto o periculum libertatis, especificado a partir da ousadia da ação delituosa e do risco de reiteração criminosa.
Feitas essas ponderações, verifica-se na espécie a ausência de alteração fática ou jurídica substancial dos motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. A alegação da defesa de que se trata de um "fato isolado" ou mero desespero paternal não se sustenta diante dos elementos trazidos pelo Parquet. Conforme observado pelo Ministério Público, há apontamentos de reiteração de conduta persecutória (stalking) desde a separação do casal, inclusive com outro inquérito policial em curso.
Tais elementos indicam que o réu demonstra desprezo pelas determinações do Poder Judiciário e que medidas diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seriam inócuas para conter seu ímpeto, visto que a proibição formal de aproximação não foi suficiente para impedi-lo de adentrar o hospital onde a vítima labora. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não desconstitui a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (Súmula 08 do TJMA).
Da mesma forma, o pedido de substituição por outras medidas cautelares não merece acolhimento, pois o risco à integridade psicológica e física da vítima se mostrou atual e concreto. Nesse contexto, entendo que permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, expressamente autorizada pelo art. 313, III, do CPP, não se configurando no caso em apreço a ausência de justa causa, razão pela qual a mesma deve ser mantida.
Destarte, por persistirem os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e os pedidos subsidiários, formulados em petição de ID 170071758, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR DE MAILSON GOMES SANTOS, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência. Determino as seguintes providências:
1. CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
2. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
3. Comunique-se a vítima acerca da manutenção da prisão.
4. Junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais atualizada.
Cumpra-se com urgência. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza de Direito da 1ª Vara de Rosário respondendo