Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA
Advogados
GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA (OAB 8254/MA), GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA (OAB 29362/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802949-95.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS REU:REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A
I. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo a matéria de direito o ponto central da controvérsia. Por tais motivos, julgo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
II.2. Impugnação à gratuidade. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. II.3. Do mérito. II.3.1. Do Abono de Permanência. Como é cediço, o instituto do Abono de Permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade.
Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício, como prêmio por sua permanência no serviço público. Sobre o tema, assim dispunha o art. 40, §19 da Carta Magna, em redação vigente à época dos fatos controvertidos: Art.
40. §19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, inciso
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O direito à percepção do abono nasce com o implemento dos requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para sua concessão. A permanência em atividade, por si só, configura a opção do servidor e gera o direito ao benefício. Condicionar o pagamento a um pedido formal seria impor requisito não previsto na Constituição, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já consolidou seu entendimento: E M E N T A CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o "abono de permanência" visando a estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da CF).
II. "É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo" (TJMA, Ap 0236362016, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 27/09/2016).
III. "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (STJ, AgRg no HC 360.280/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017).
IV. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência" (STF, RE 648727 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-135 Divulg 21-06-2017 Public 22-06-2017).
V. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00297475120148100001 MA 0363902018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 1º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/04. REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OPÇÃO EM PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. É cediço que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, com a finalidade de estimular que o servidor público que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, continue em atividade, em troca de um acréscimo salarial equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
II. Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III. Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professora, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas.
IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00061554120158100001 MA 0186652019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019 00:00:00) Além disso, o fato de existirem categorias de servidores públicos civis que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se implementa por regime próprio, não constitui motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência.
Aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tem afirmado ser devido o abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, na qual o segurado, mesmo atendendo às exigências do regime previdenciário diferenciado para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade, com a equiparação desse lapso temporal ao da aposentadoria comum, previstas nas regras gerais da Carta Magna, conforme o julgado abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - POSIÇÃO DO STJ - REJEIÇÃO - ABONO DE PERMANÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
1. Tendo o recorrente manifestado os fundamentos de irresignação contra a sentença recorrida - ainda que por repetição dos termos da contestação - é suficiente para ensejar o conhecimento do recurso.
2. "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art . 40, § 19, da CF/88 ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)..." ( ARE 954408 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
3. Recurso não provido - (grifo nosso). (TJ-MG - AC: 06810125320138130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019) No caso dos autos, por se tratar de professor, os requisitos da aposentadoria estão dispostos no art. 40, §5º, CF, cuja redação ao tempo dos fatos era a seguinte: Art.
40. §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Na mesma linha do rigor específico exigido pelo legislador constituinte acerca do “efetivo exercício das funções de magistério”, o STF fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 965 da repercussão geral: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, §3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, §5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) No caso em apreço, conforme os documentos apresentados, e de acordo com o princípio do tempus regit actum, verifica-se que a autora demonstrou ter cumprido o tempo de contribuição mínimo para requerer transferência voluntária para a inatividade, porém, optou por permanecer no serviço ativo, o que lhe assegura o direito ao abono pleiteado.
Por seu turno, o requerido não fez prova de nenhum fato negativo do direito (art. 373, II, CPC/15), embora possua todo acervo probatório para contestar as alegações da parte autora, e sua alegação jurídica de ausência de direito não prospera diante das provas produzidas, devendo ser destacado que o art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, determina expressamente: Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Devida, portanto, a concessão do abono de permanência à parte autora, bem como o pagamento dos valores retroativos, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das parcelas vincendas, que permanecerão devidas até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. II.3.2. Da Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia. O segundo ponto controvertido reside no direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados.
Sobre o tema, cumpre frisar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, assegura ao servidor o gozo de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, consoante se vê a seguir: "Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento".
Destarte, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar à inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado financeiramente em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
Tal entendimento encontra-se corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica e foi consolidada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1086), no sentido de que é devida a conversão, independentemente de previsão legal específica, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) O fundamento central é que, se o servidor não pôde usufruir do seu direito ao descanso remunerado enquanto estava na ativa, seja por necessidade do serviço ou por qualquer outro motivo, a Administração não pode se apropriar da força de trabalho despendida sem a devida contraprestação.
A licença-prêmio é um direito que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor e, com a aposentadoria, a impossibilidade de sua fruição converte-se em direito à indenização. O Tribunal de Justiça do Maranhão alinha-se a esse entendimento, reconhecendo a conversão como forma de evitar o enriquecimento sem causa do Estado, conforme colhe-se:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O STJ já apreciou o tema da prescrição quanto ao direito da parte em receber a indenização correspondente à conversão da licença prêmio assiduidade em pecúnia, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 516 - REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES), concluindo que o termo a quoda prescrição éa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - No caso, a servidora se aposentou em 19 de fevereiro de 2013 e o ajuizamento da ação se deu em 22.04.2014, não ocorrendo a prescrição do seu direito.
III - De acordo com o art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão, oservidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio. A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Precedente. (ApCiv 0039892019, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019, DJe 01/08/2019)
IV - Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00166334520148100001 MA 0281902019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019 00:00:00)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor.
II. Assim, sabendo-se que o Apeladoaposentou-se em 23/09/2010, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 06/06/2011, e, tendo sido ajuizada a ação em 03/06/2013, não há que falar em prescrição na espécie. III.O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
IV. Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
V. Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00223109020138100001 MA 0178832019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, vê-se que a parte autora foi aposentada por tempo de serviço sem usufruir de algumas licenças prêmio que fazia jus, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC neste aspecto, não obstante deter posse sobre os documentos pleiteados na peça contestatória para fins de comprovação de eventual óbice à concessão do pedido formulado. Destaca-se, ainda, que, na hipótese dos autos, também se mostra desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, para fins de configuração da necessidade de serviço, uma vez que a falta de controle administrativo acerca dos períodos de licença-prêmio não gozadas, não pode constituir óbice ao direito perquirido, sob pena de se incorrer em eventual vantagem indevida para o Estado.
Ademais, ressalta-se a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, no tocante à licença prêmio, uma vez que esta não se sujeita à caducidade enquanto o servidor estiver na ativa, surgindo o direito em ato único (aposentadoria ou exoneração). Assim, tendo a autora se aposentado sem usufruir das licenças-prêmio pleiteadas, deve a mesma ser indenizada pelo valor correspondente.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Estado do Maranhão a pagar à autora o pagamento das parcelas do abono de permanência a partir da comprovação dos requisitos para aposentadoria voluntária (16/04/2008) até a data da portaria de aposentadoria da autora (28/07/2021). No cálculo dos valores a serem pagos, deverão ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, ou seja, aquelas vencidas em data anterior aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.
B) CONDENAR o Estado do Maranhão a pagar à autora, a título de indenização, os valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, no total de 3 (três) períodos de licenças, a serem calculados com base na última remuneração da servidora quando em atividade. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e sobre ele deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II, CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, expedindo RPV ou Precatório. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão