Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IVANE DA CONCEICAO
- Advogado
- HILTON MARIANO RODRIGUES NETO (OAB 25282/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802949-97.2026.8.10.0001 Requerente: MARIA IVANE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação.
Decido. No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. De início, cumpre mencionar a respeito da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.” A Resolução nº 321/2013, do INSS, disciplina que, mediante reclamação do titular do benefício previdenciário, haja a suspensão do contrato de qualquer empréstimo consignado em que seja reportada a existência de contratação fraudulenta.
Se julgada procedente a reclamação pela autarquia previdenciária, implicará na obrigação da instituição financeira de proceder à exclusão do contrato e à devolução dos valores consignados indevidamente. Pela resolução acima, verifica-se claramente que a providência requerida judicialmente poderia ter sido realizada de forma administrativa pela parte. No caos autos, a parte autora, em nenhum momento, demonstrou ter feito reclamação administrativa dos descontos que, segundo alega, são irregulares, a afastar a probabilidade do direito invocado.
Nesse aspecto, é de se registrar que a ausência de demonstração de que formulou prévia reclamação administrativa, não implica negativa de jurisdição, mas apenas que essa circunstância, desacompanhada de outros elementos convincentes, não se prestam a demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Destaco, por oportuno, que se a parte alega que não contratou e não recebeu o valor do mútuo, deveria ter juntado aos autos o respectivo extrato bancário ; todavia, limitou-se a fazer prova de descontos no benefício previdenciário, não demonstrando que não recebeu o valor do mútuo.
De igual modo, não é vislumbrado o perigo de dano. Isso porque, consoante documentos anexados aos autos, os descontos iniciaram-se há tempo considerável, tendo a parte requerente, durante todo esse período, permanecido inerte, o que revela, ao menos em análise perfunctória, como exige a oportunidade, a inexistência de prejuízo imediato. Por fim, ainda é de se mencionar que o deferimento da presente liminar enseja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (, do CPC).
