PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803045-75.2025.8.10.0154 AUTOR: OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO Advogado do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, advogado, alega que terceiros utilizaram indevidamente seu nome, foto e dados profissionais para criar um perfil falso no aplicativo WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes em ex-clientes. Afirma ter notificado a parte ré para que bloqueasse a conta fraudulenta, mas não obteve resposta eficaz, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Requereu tutela de urgência, a ser confirmada ao final, e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a desativação da conta (ID 167798097). Em sua contestação (ID 173339469), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto da ação e falta de interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de dados. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente a terceiros, e negou a ocorrência de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica (ID 173357671), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução, não houve acordo, e as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido Primeiramente, a parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é pessoa jurídica distinta da empresa que opera o aplicativo WhatsApp. A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se a teoria da aparência. Para o consumidor médio, as empresas Facebook, WhatsApp e Meta apresentam-se como um único conglomerado econômico, sendo a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a representante do grupo no Brasil.
A ré se beneficia economicamente da operação do aplicativo em território nacional, integrando a mesma cadeia de fornecimento, o que a legitima para responder por eventuais falhas no serviço, conforme a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor. A parte ré também alega a perda superveniente do objeto, pois a conta fraudulenta se encontraria inativa. Tal argumento não merece prosperar.
A pretensão autoral não se resume à obrigação de fazer (bloqueio da conta), mas abrange também a reparação pelos danos morais já consumados. A suposta desativação posterior da conta não tem o condão de apagar o dano já sofrido, persistindo, portanto, seu interesse no pleito indenizatório. Por fim, arguiu a falta de interesse processual quanto ao pedido de fornecimento de dados, sugerindo que o autor deveria buscá-los junto à operadora de telefonia.
Sem razão, contudo. O interesse do autor não se limita à titularidade da linha telefônica – dado que a operadora pode fornecer –, mas alcança dados de criação e uso da conta no aplicativo, como endereço de IP, data e hora da criação e dos acessos, que são informações técnicas cruciais para a identificação do fraudador e que apenas a provedora do serviço (a parte ré) detém. Portanto, o pedido é útil e necessário.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e se tal fato gerou dano moral indenizável à parte autora. A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do seu art.
14. A parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados à inicial (ID 167721648, 167721649), a criação de um perfil falso utilizando sua identidade profissional e a comunicação com o suporte da plataforma para denunciar o ocorrido. Embora a criação do perfil falso tenha sido obra de um terceiro, a responsabilidade da parte ré exsurge de sua omissão após ser devidamente notificada. Ao tomar ciência de uma fraude em curso em sua plataforma, a empresa tem o dever de agir de forma rápida e eficaz.
A inércia em desativar a conta configura o defeito na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois a omissão da ré em garantir a segurança de sua plataforma foi causa direta para a perpetuação do dano. Nesse exato sentido, a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA .
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil .- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR .
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifo nosso) No que tange ao dano moral, a utilização indevida do nome e imagem de um advogado para a prática de crimes é fato que, por si só, viola seus direitos da personalidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa).
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do fato e a capacidade econômica da parte ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado. A decisão de ID 167798097 determinou que a parte ré promovesse a desativação da conta em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Devidamente intimada, a parte ré não comprovou nos autos, por meio de documento técnico idôneo (como um registro de log ou relatório interno), o cumprimento da ordem no prazo estipulado.
A mera alegação posterior de que a conta estaria inativa, desacompanhada de prova da data e do motivo da desativação, é insuficiente para afastar a incidência da multa. Assim, a apuração do valor devido a título de astreintes deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, momento em que a parte ré será novamente intimada para, querendo, comprovar o dia exato em que cumpriu a ordem judicial, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor calculado pela parte autora, observado o limite inicial de 30 dias fixado na decisão.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 167798097), e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer consistente no bloqueio e desativação permanente da conta WhatsApp vinculada ao número +55 98 98879-0329, associada ao perfil falso da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a fornecer nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados cadastrais disponíveis da conta (nome e e-mail de cadastro, se houver), bem como o endereço de IP referente à criação e aos últimos acessos da referida conta; c) CONDENAR a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a pagar à parte autora, OSCAR HENRIQUE CAMPOS COELHO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza Auxiliar de Entrância Final Aux. este 2º JECCrim