Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO
- Advogados
- GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA (OAB 10329/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR (OAB 10610/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545/MA)
PROCESSO Nº 0803067-83.2020.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - MA9545, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, promovida por THAIS M. P., em face de JOANATHAN R. M., todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência de conciliação, Ata ao ID 56548515. Após, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 61180455). Sendo manifestação de vontade das partes, e, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 354, do Código de Processo Civil, e verificando ainda que restou respeitado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com as cautelas legais. SÃO LUÍS/MA,07/07/2022 (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2291/2022
