I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0803085-20.2020.8.10.0029 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA (OAB 19737-MA), EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO (OAB 9119-PI) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº __) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA (OAB 19737-MA), para ciência da
SENTENÇA descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por ILVANY DO O FERREIRA em face de José Francisco Lino Ferreira , ambos qualificados nos autos. Petição da autora que requer a decretação do divórcio em sede de liminar. Por se tratar de interesses entre maiores e capazes não foi aberta vista ao Ministério Público Estadual.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. No caso em tela, o casamento está comprovado, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento. Segundo a autora o único filho do casal é maior e capaz, declarando que não há bens a serem partilhados.Por fim, postula o retorno do seu nome ao de solteira. Hodiernamente, o divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial pela vontade dos cônjuges ou apenas de um, sem necessidade de prévia separação judicial ou perquirição acerca da culpa com esteio no art. 226, §6º da Constituição Federal: " O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.".
A tutela de evidência mostra-se condizente com o caso, uma vez que, após o advento da Emenda Constitucional nº66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo da autora, ausente obstáculo em razão de não haver sido estabelecido o contraditório.Porquanto uma vez citado, o requerido em nada poderá se opor ao pedido da autora no tocante ao divórcio. Tem alguns Tribunais adotado esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. 1.Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão, proferida em sede de divórcio litigioso, que indeferiu pedido de tutela de evidência voltada à decretação do divórcio das partes em caráter liminar. 2.As questões relacionadas ao divórcio sofreram profundas alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, tendo alçado o divórcio ao status de verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. 3.Demonstrada a existência da relação matrimonial, por meio de documento hábil, e havendo pedido expresso, a decretação do divórcio é consequência lógica da propositura da ação, motivo pelo qual não há vedação para que seja concedido em sede de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJDFT. Acórdão 1310016, 07280797820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifo nosso
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO o divórcio judicial de ILVANY DO O FERREIRA e José Francisco Lino Ferreira, com esteio no art.226, §6º da Constituição Federal c/c artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que faço com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC/2015. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: ILVANY GOMES DO Ô . Defiro a Gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comuniquem-se. Cite-se/intime-se, José Francisco Lino Ferreira, via aplicativo, para tomar conhecimento do divórcio, bem como, caso queira, contestar os fatos e o direito deduzidos na inicial, no prazo de 15(quinze) dias nos termos do art.344 e 345 do CPC. Sirva a presente sentença como mandado de citação/intimação. Sirva a presente sentença como mandado ao Cartório para proceder à averbação do divórcio, conforme consta no dispositivo da sentença supramencionado, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Transcorrido o prazo da contestação, certifique-se autos conclusos. Caxias (MA), data do sistema. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022 Francisco Clailson de
C. Lima Técnico Judiciário Mat. 116756