ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0803120-28.2021.8.10.0034 REQUERENTE: BRUNO PIRES DE ALMEIDA Advogado: Dr. FLAVIO MARTIN PIRES OAB/MA nº 13.9851 REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS MOURAO MEDEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° 0803120-28.2021.8.10.0034 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA Interditada: Terezinha de Jesus Mourão Medeiros.
Abertura: Início às 11:00 horas do dia 22/02/2022. Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito;
2. Dr. WESKLEY PEREIRA DE MORAES, Promotor de Justiça; 3.Olívia Medeiros Pires de Almeida , autora;
4. DR. FLAVIO MARTIN PIRES OAB/SP 139.851, advogado da parte autora; 5.CLAÚDIO MEDEREIROS PIRES (curador /requerido);
6. Drª JOCELI RAMOS COELHO, advogada do requerido
7. TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS , interditada. Ausentes: BRUNO PIRES DE ALMEIDA Ocorrências: - Aberta audiência e iniciados os trabalhos, a advogada do requerido informou que o demandado não se opõe ao pedido de substituição para que passe a constar como curadora da interditada TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS, a senhora Olívia Medeiros Pires de Almeida . Após, as partes formularam o seguinte acordo de modificação de curatela : a) A senhora Olívia Medeiros Pires de Almeida passará a ser a curadora da interditada TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS para zelar pelos seus direitos fundamentais e dignidade ; b) o senhor CLAÚDIO MEDEREIROS PIRES se compromete a entregar a senhora Olívia Medeiros Pires de Almeida toda a documentação pessoal da interditada, inclusive documentos relativo à portabilidade do plano saúde, mediante recibo; c) a senhora Olívia Medeiros Pires de Almeida se compromete realizar pagamentos das contas de luz/ água pendentes, bem como as despesas concernentes ao salário da empregada doméstica da interditada e da aquisição de sofá; Após, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, vez que não vislumbrou prejuízos ao interesse do curatelado e não há qualquer óbice à procedência do pedido . - Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de Pedido de Substituição da Curatela de Teresinha de Jesus Mourão Medeiros, formulado por Bruno Pires de Almeida em face do curador Cláudio Medeiros Pires . Designada audiência de conciliação, as partes firmam acordo requerendo a homologação da substituição da curatela em favor de Olívia Medeiros Pires de Almeida. Conforme devidamente comprovado, houve a interdição da Sra. TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS.
Inexistindo nos autos qualquer prejuízo na substituição da curatela, inclusive diante do parentesco da segunda acordante. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, vez que não vislumbrou prejuízos ao interesse da curatelada . Não há qualquer óbice à procedência do pedido. Em razão do exposto, e considerando que o acordo celebrado atende a vontade das partes e não fere nenhum dispositivo legal, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo das partes, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil, para que passe a constar como curadora da interditada TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS a Senhora Olívia Medeiros Pires de Almeida, a qual deverá prestar anuência quanto aos deveres da função quando da retirada do termo, oportunidade em que deverá ser advertida sobre as peculiaridades do encargo .
Oficie-se o Registro Civil, para que promova a averbação da substituição da curadoria. Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, § 3.º, CPC/2015, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela. Expeça-se o respectivo termo . Sem custas , cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedida. Considerando que o acordo firmado se traduz como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do artigo 1000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta.
Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo. Do que para constar, lavrei-o. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial Titular da 2ª Vara, o digitei e subscrevi. Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª vara Dr.
Weskley Pereira de Moraes Promotor de Justiça Olívia Medeiros Pires de Almeida Autora DR. FLAVIO MARTIN PIRES OAB/SP 139.851 Advogado da parte autora CLAÚDIO MEDEREIROS PIRES (curador /requerido) Drª JOCELI RAMOS COELHO Advogada do requerido TEREZINHA DE JESUS MOURÃO MEDEIROS interditada.