Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
- Advogado
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803127-20.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9.976-A Requerido:
V. R. F. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
A. D.
C. H.ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de
V. R. F., ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que este celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar (ID 45307081). Citado o demandado e apreendida a coisa (ID 46215763), deixou o réu de oferecer contestação, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta.
É o relatório. Passo a decidir. Tenho que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida. A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Resta bem demonstrada nos autos a citação do réu para contestar a ação, preferindo se manter inerte. Ante à revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, os documentos apensos confortam a pretensão autoral, pois demonstram a sua posse sobre a coisa, bem como a inadimplência do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos do do CPC/2015, para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do veículo motocicleta Pop 1101, cor preto, chassi 9C2JB0100HR200667, placa PSQ5255, ano 2017, RENAVAM 010.***.***-77, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
