BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) [Homicídio Simples] PROCESSO nº: 0803134-12.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu representação por ato infracional contra o então adolescente B. R. F. G., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, com a finalidade de apuração de ato infracional a ele atribuído análogo ao delito do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, e consequente aplicação de medida socioeducativa. Narra a representação que, no dia 14 de abril de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Magalhães Almeida, próximo da Igreja Assembleia de Deus, nesta cidade, o representado, em companhia de Gustavo Henrique de Sousa Lira, maior de idade, ceifaram a vida da vítima José Wilson da Conceição Neto.
A representação foi devidamente recebida. Realizada a audiência de apresentação do adolescente. Na oportunidade, foram ouvidos o representado e sua representante legal. Defesa prévia apresentada. Realizada audiência de continuação. Alegações finais apresentadas na forma de memoriais. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 prevê a condição de inimputável dos menores, vez que a eles não podem ser aplicadas penas, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. Nesse aspecto, criou-se a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles a apuração de atos infracionais; procedimentos e imposição de medidas socioeducativas, que apesar de configurarem como resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo, a qual visa a regeneração do menor, com o fim de que este não cometa mais nenhum outro delito.
Consta no art. 112, caput, do ECA, de forma taxativa, as medidas socioeducativas aplicáveis aos autores de atos infracionais, sendo vedada a imposição de medidas diversas, quais sejam: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação em estabelecimento educacional, qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI. JÁ seu art. 114 estabelece que, para acontecer a imposição de medidas socioeducativas, é imprescindível a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração. A materialidade se comprova pelo exame cadavérico, bem como pelas provas testemunhais colhidas. Da mesma forma, as provas são cristalinas para apontar a autoria do representado na prática do ato infracional. No que tange à autoria, o adolescente confessou parcialmente a prática dos atos, afirmando ter efetuado duas facadas no falecido.
Ressalte-se que a confissão se deu de maneira livre, consciente e na presença de sua representante legal durante a audiência de apresentação. Ademais, em audiência em continuação, as testemunhas ouvidas corroboraram a versão dos fatos narrados na representação, narrando com detalhes o modus operandi da ação delituosa. Medida Socioeducativa A medida socioeducativa tem o escopo de possibilitar a recuperação das competências necessárias ao convívio social e o resgate da cidadania dos adolescentes autores de atos infracionais, desenvolvendo as capacidades e as potencialidades de suas personalidades específicas de pessoas em peculiar fase de desenvolvimento.
Sabe-se que, na escolha da medida socioeducativa, o Juiz deve levar em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e consequências do ato infracional e a sua maior ou menor participação. No caso em tela, entendo que a medida a ser adotada é a de internação, posto que, conforme expresso no art. 122, inciso I, do Estatuto, a medida de internação pode ser aplicada quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, in verbis: Art. 122.
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves e
III - por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta". É certo que a internação não possui o fim de apenas responsabilizar o menor infrator por seus atos praticados e que merecem uma resposta do poder público. A internação serve, sobretudo, para demonstrar a ilegalidade e a gravidade da conduta do infrator, que não pode permanecer impune. Ela também serve para desestimular o adolescente a praticar as mesmas condutas no futuro, com seu caráter puntivo-pedagógico, e para a sua ressocialização enquanto indivíduo pertencente ao grupo social.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. MENOR. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
I - Comprovadas, através dos elementos probatórios dos autos, a materialidade e a autoria do ato infracional tipificados na lei penal como homicídio, deve ser mantida a sentença que aplicou a medida sócio-educativa de internação ao adolescente infrator.
II - As medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm natureza pedagógica, objetivando sempre a reeducação e ressocialização do infrator. Cabe ao juiz apreciar a gravidade do ato, o grau de reprovabilidade da conduta e os aspectos pessoais do adolescente, tais como seu comportamento social, antecedentes e personalidade. (Apelação Cível nº 52742/2013 - São Luís. RELATOR: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgamento: 03/04/14. Publicação: 09/04/14) (grifei) Portanto, a excepcionalidade da medida de internação é reservada justamente nas hipóteses em que se constata a presença da violência ou grave ameaça à pessoa, seja esta real ou presumida. Dessa maneira, entendo que a aplicação da medida de internação se faz estritamente necessária para que a ressocialização e reabilitação do adolescente ocorra, tendo em vista a urgência de refletir sobre as atitudes e consequências advindas.
No caso em tela, entendo que as medidas socioeducativas em meio aberto não alcançarão tais objetivos, pois, o representado tem histórico na prática de outros atos infracionais graves, o que indica que o adolescente tem um perfil voltado para a transgressão. Assim, entendo que o representado não possui perfil para responder uma medida socioeducativa mais branda, pois necessita trabalhar outros valores para aprender a conviver pacificamente no meio social.
Portanto, o afastamento do convívio social nos apresenta oportuno, precisamente para que receba a intervenção socioeducativa que o capacite a afastar os fatores criminógenos que ainda carrega consigo, e assim caminhar em direção à cidadania. Por tais razões, a meu sentir, diante da gravidade do ato praticado, a medida de internação se torna mais adequada para educar o autor. Dispositivo Isto posto, julgo procedente a representação contra o adolescente B.
R. F. G., já devidamente qualificado, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com arrimo no art. 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/199 - ECA, devendo cumprir a medida pelo prazo necessário à confirmação de sua aptidão ao retorno social, por entender que tal medida é necessária, proporcional e adequada ao caso sub examine. A medida deverá ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses, nos termos do § 2º do art. 121 do ECA.
Oficie-se à Fundação da Criança e do Adolescente – FUNAC, requisitando a indicação de centro de internação para adolescentes em confronto com a lei, onde se tenha vaga de internação disponível para o representado. Com a chegada da resposta positiva à referida requisição, expeça-se o mandado de busca e apreensão em desfavor do representado e procedam-se com os atos necessários à internação. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva pela devida forma. Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA