Apelação Cível n° 0803198-09.2023.8.10.0057 Apelante/autora: Maria Alcenira Pereira Teixeira Advogado da autora: Thairo Souza – OAB/MA n° 14.005 Apelado/réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado do apelado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática:
EMENTA: Processo Civil. Decisão Monocrática. Observância da Súmula n° 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Gratuidade da Justiça. Alegação de insuficiência de recursos. Parte beneficiária previdenciária. Indeferimento pelo Juízo a quo. Medida que destoa do entendimento dominante acerca da gratuidade da justiça. Presença de iuris tantum de veracidade em favor da parte Apelante.
Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alcenira Pereira interposta por Maria Alcenira Pereira Teixeira em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Santa Luzia em ID n° 35444381, que nos autos da presente ação indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, ante a inexistência de emenda à inicial para recolhimento de custas processuais.
Inconformada, a parte apelante apresentou recurso em ID n° 35444384 e documento de ID n° 35444385 à 35444387 alegando que é pessoa idosa, semianalfabeta que recebe apenas um salário-mínimo como renda de sobrevivência para o sustento e compra de medicamentos, assim não tendo como arcar custas processuais. Sobre a existência de conexão entre os processos, alegou que todas as ações possuem números de contratos diferentes, ainda que o polo passivo seja o mesmo.
Por fim pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, deferindo a gratuidade da justiça. Intimado (ID n° 35444439) o banco/apelado apresentou contrarrazões de acordo ID n° 35444441. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conforme ID n° 35444525. Devidamente intimado (ID n° 35480434) Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo julgamento do recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil de acordo com ID n° 35637438.
Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na apuração de ato do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora, ora Apelante, o que lhe asseguraria os benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Passando à análise do mérito, urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. JÁ o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
À vista disso, é cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO –
DISPOSITIVO
EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) (Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013).
2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício.
4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013). Do contexto dos autos, verifica-se que a parte Apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Percebe-se que a Petição da parte autora de ID n° 35444360 e documento (ID n° 35444361 é dotada de poderes específicos ao causídico para requerer a justiça gratuita em prol da parte Apelante, de modo que, desde que não comprovado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício, sendo de conhecimento que, a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado, o que não ocorre nos autos, tendo em vista a ausência de atos processuais antes da Sentença recorrida por parte do Banco Apelado.
É ônus do impugnante comprovar que a situação que permite o benefício da gratuidade de justiça de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita pelo impugnado e corroborada pelo deferimento da gratuidade. Ressalta-se que, no caso dos autos, o Juízo de 1º grau indeferiu o benefício da justiça gratuita, sem fundamentação mínima para fins de demonstração dos motivos para convencimento.
Nesse ínterim, em análise minuciosa quanto à condição econômica da parte Apelante, identifica-se que a situação desta é efetivamente de hipossuficiência financeira, de modo que, a sua única renda advém do benefício de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por idade que, ademais, não vem sendo percebida em sua integralidade, visto o suposto empréstimo consignado fraudulento discutido nos autos.
Logo, o valor remanescente se utilizado para arcar com as custas geradas no site do Tribunal de Justiça comprometerá a renda mensal da parte Apelante, ainda que parcelado, restando um valor ínfimo para custeio das despesas típicas do dia a dia de uma família (alimentação, vestuário, despesas com saúde, despesas fixas decorrentes de consumo de água e/ou energia elétrica, etc.). Assim, considera-se desarrazoado dificultar o acesso à justiça, quando as provas não permitem concluir que a parte Apelante possua condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua renda.
Em igual sentido, aplica-se jurisprudência análoga ao caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC.
2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
4. Unanimidade. (AI 0460012016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS COMPROVAM A GRATUIDADE. APELO PROVIDO.
I- O juízo de origem não observou o regramento do art. 99, inciso 2° do Código de processo Civil, e indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e ao mesmo tempo intimou a parte apelante a pagar ou comprovar custas.
II- Comprovada que a parte autora é analfabeta e beneficiária de beneficiária previdenciária, resta comprovada a sua hipossuficiência, no que faz jus a gratuidade da justiça.
III- Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802733-55.2023.8.10.0062. Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. DJe 18/03/2024) (Destacou-se). Desse modo, entende-se que os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça estão devidamente demonstrados, de modo que merece reforma o comando sentencial recorrido. Em tais condições, conheço e dou provimento à Apelação, para anular a Sentença recorrida, deferindo à parte Apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora