Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Balsas
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ERENI PIROLI BAZIQUETO
- Advogado
- ERENI PIROLI BAZIQUETO (OAB 10146/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803143-66.2019.8.10.0026
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por NOE FONSECA MOTA em face de LUCIMAR COSTA DOS REIS, ambos devidamente qualificados. Designada audiência de conciliação (ID27485985), ausente a parte requerida, que não foi localizada, conforme certidão Id27154546. Instada a parte autora a se manifestar, adveio petição Id31573448 pugnando pela expedição de ofícios aos órgãos públicos e subsidiariamente pela citação por edital.
Realizada pesquisa nos cadastros disponíveis, não se obteve êxito, conforme Id31712058. Expedido ofício ao INSS, adveio resposta ao Id33175302 informando que não fora localizado vinculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte requerida. Citada, por edital (Id71499615), a parte deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, incorrendo em revelia (Id75613714). Nomeado curador especial, adveio contestação por negativa geral, Id76955687.
Instadas as partes a especificarem provas a produzir, sobreveio petição pelo autor afirmando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado de mérito, Id90393505, e posteriormente, petição pela parte ré, Id91106212, informando não pretender produzir outras provas e requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. No caso, tendo as partes afirmado não possuir outras provas a produzir, tenho que a causa encontra-se pronta para julgamento (artigo 355 do CPC/15). Nos termos do artigo 226, §6º, da Carta Magna, o divórcio dissolve diretamente o casamento civil e, judicialmente, pode operar-se seja pela vontade de ambos os consortes, seja por iniciativa de qualquer deles, restando dispensada a exigência de demonstração de lapso temporal mínimo.
Assim, respeitadas as formalidades legais, procedida citação da parte ré, não obstante, fictamente, e sendo esta revel, nada obsta a finalização do procedimento, com a decretação do divórcio do casal. Some-se que da união não adveio o nascimento de filhos, nem constituição onerosa de bens, inexiste necessidade de atuação ministerial.
