Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
2024
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803163-33.2019.8.10.0034 Requerente: MARIA DEYDIANE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223-MA) Requerido: MARIA ELZA ALMEIDA COSTA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Maria Deydiane Costa dos Santos, a qual pleiteia a curatela de sua genitora Maria Elza Almeida Costa. Decisão que deferiu pedido liminar (ID24175603). Foi realizada audiência de entrevista da interditanda. O relatório situacional do Creas concluiu que “Deydiane” é a principal agressora da genitora, caso fosse nomeada curadora poderia trazer danos irreparáveis a interditanda (ID 28159313).
Consta Parecer do MPE. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento.
Por outro lado, extraio do laudos juntados aos autos , que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Saliente-se ainda que realizada audiência, verificou que a requerente informou que “QUE a interditanda reside atualmente com afilha Luciana: QUE o cartão do INSS está com as filhas Luciana e Organa: QUE a filha Organa é quem pretende ficar cuidando da interditanda; QUE Organa veio de Brasília- DF para cuidar da mãe: QUE afilha Organa é que tem melhores condições de cuidar da interditanda; QUE não pretende ser mais a curadora provisória da interditanda" (ID 25038524).
O relatório situacional do Creas concluiu que “Deydiane” é a principal agressora da genitora, caso fosse nomeada curadora poderia trazer danos irreparáveis a interditanda (ID 28159313). Destarte, o laudo social indicou que “A Sra. Maria Elza Almeida Costa manifestou que está sendo bem cuidada pela filha, Sra. Luciana Almeida da Silva, e que sente-se bem em poder está convivendo com o seu irmão, o Sr.
Raimundo Costa, que reside ao lado do domicílio da Sra. Luciana Almeida da Silva”[...]Vale ressaltar que a Sra. Maria Elza Almeida Costa está sem contato algum com a filha, ora requerente, Sra. Maria Deydiane Costa dos Santos há 02(dois) anos[...]”. Luciana Almeida da Silva, por ser filha da requerida, encontra legitimidade ser curadora, conforme artigo 747, do Código de Processo Civil. O exercício do encargo pela filçha Luciana Almeida da Silva é razoável e soluciona a situação, pois já vem dispensando à sua irmã os cuidados necessários.
Nesse sentido também foi a conclusão do estudo social encartado aos autos . Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA , e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).Luciana Almeida da Silva, produzindo desde já os seus efeitos, em relação aos atos do patrimônio e dos negócios . Revogo termo de curatela provisório dos autos. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.
Codó (MA), 21/02/2024 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó
Procedência
Decisão2023
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Documento
Remessa
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2022
Recebimento
Documento
Documento
Remessa
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Conclusão
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
2020
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
2019
Documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Conclusão
EDITAL DE
SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0803163-33.2019.8.10.0034, requerido por MARIA DEYDIANE COSTA DOS SANTOS, brasileira, solteira, enfermeira, inscrita no CPF-MF sob nº 600.***.***-58 e portadora de Cédula de Identidade nº 027571912004-8 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua Goiás, nº 1115 A, Santo Antônio, nesta cidade, em favor de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA, brasileira, maior, incapaz, portadora da cédula de identidade 000059803896-5 e CPF-MF nº 669.***.***-53, residente e domiciliada na Rua 06, Qd 20, Vila Biné, São Francisco, nesta cidade, e como tenha sido nomeado a Sra.
MARIA DEYDIANE COSTA DOS SANTOS, como curadora de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Maria Deydiane Costa dos Santos, a qual pleiteia a curatela de sua genitora Maria Elza Almeida Costa. Decisão que deferiu pedido liminar (ID24175603). Foi realizada audiência de entrevista da interditanda. O relatório situacional do Creas concluiu que “Deydiane” é a principal agressora da genitora, caso fosse nomeada curadora poderia trazer danos irreparáveis a interditanda (ID 28159313).
Consta Parecer do MPE. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento.
Por outro lado, extraio do laudos juntados aos autos , que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Saliente-se ainda que realizada audiência, verificou que a requerente informou que “QUE a interditanda reside atualmente com afilha Luciana: QUE o cartão do INSS está com as filhas Luciana e Organa: QUE a filha Organa é quem pretende ficar cuidando da interditanda; QUE Organa veio de Brasília- DF para cuidar da mãe: QUE afilha Organa é que tem melhores condições de cuidar da interditanda; QUE não pretende ser mais a curadora provisória da interditanda" (ID 25038524).
O relatório situacional do Creas concluiu que “Deydiane” é a principal agressora da genitora, caso fosse nomeada curadora poderia trazer danos irreparáveis a interditanda (ID 28159313). Destarte, o laudo social indicou que “A Sra. Maria Elza Almeida Costa manifestou que está sendo bem cuidada pela filha, Sra. Luciana Almeida da Silva, e que sente-se bem em poder está convivendo com o seu irmão, o Sr.
Raimundo Costa, que reside ao lado do domicílio da Sra. Luciana Almeida da Silva”[...]Vale ressaltar que a Sra. Maria Elza Almeida Costa está sem contato algum com a filha, ora requerente, Sra. Maria Deydiane Costa dos Santos há 02(dois) anos[...]”. Luciana Almeida da Silva, por ser filha da requerida, encontra legitimidade ser curadora, conforme artigo 747, do Código de Processo Civil. O exercício do encargo pela filçha Luciana Almeida da Silva é razoável e soluciona a situação, pois já vem dispensando à sua irmã os cuidados necessários.
Nesse sentido também foi a conclusão do estudo social encartado aos autos. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA , e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).Luciana Almeida da Silva, produzindo desde já os seus efeitos, em relação aos atos do patrimônio e dos negócios . Revogo termo de curatela provisório dos autos. Lavre-se termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MARIA ELZA ALMEIDA COSTA. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição. Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Serve a cópia desta sentença como mandado.".
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0803163-33.2019.8.10.0034 Denominação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente (S): MARIA DEYDIANE COSTA DOS SANTOS Advogado(a) do reclamante: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - OAB/MA 19.223 Requerido (S) : MARIA ELZA ALMEIDA COSTA FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente: Dr.
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - OAB/MA 19.223 , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: "Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da Certidão de ID 33703164.
Codó (MA), Terça-feira, 24 de Novembro de 2020. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA.Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA" Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de Novembro de 2021. Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Documento
Audiência
Liminar
DecisãoDistribuição