VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0803198-07.2024.8.10.0102 [Abatimento proporcional do preço ] PAULO ADEAN NUNES EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
DECISÃO
Paulo Adean Nunes ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência contra Equatorial Energia Maranhão, pleiteando a suspensão imediata da cobrança de débito referente a suposta ligação clandestina no imóvel situado na zona Beira Rio, em Ribamar Fiquene/MA, com o argumento de que o referido imóvel foi utilizado apenas para fins de lazer e de que o débito decorre de erro da concessionária na prestação do serviço.
Narra a parte autora que a unidade consumidora em questão foi alvo de vistoria da ré em 22 de junho de 2024, ocasião em que foi constatada ligação clandestina, com apuração de consumo não registrado entre março e junho de 2024. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspensão do débito, visando evitar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o argumento de que a cobrança seria indevida, especialmente em razão de a área não possuir fornecimento regular de energia e do imóvel não ser sua residência principal.
É o relatório.
Decido.
I. Do pedido de antecipação de tutela A concessão da tutela de urgência, conforme requer a parte autora, exige a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, a autora reconhece que houve uma ligação clandestina no imóvel, fato confirmado em vistoria realizada pela concessionária de energia.
Tal reconhecimento afasta, em princípio, a probabilidade do direito alegado, uma vez que o próprio pedido liminar visa suspender um débito oriundo de uso não autorizado de energia, o que demonstra o uso irregular do serviço e a existência de indícios de violação das normas de consumo estabelecidas pela concessionária. Ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, deve estar claramente demonstrado para que a antecipação da tutela seja deferida.
No entanto, no caso em tela, a própria autora declara que o imóvel é utilizado apenas para lazer, não sendo sua moradia principal, o que indica ausência de necessidade imediata e urgente de suspensão da cobrança para evitar prejuízo grave ou irreparável. A própria natureza esporádica da utilização do imóvel descaracteriza o requisito de urgência, uma vez que, diferentemente de um imóvel de residência habitual, não há risco iminente de comprometimento de condições essenciais de vida.
Ademais, a autora não comprovou qualquer outra consequência concreta e irreparável que venha a sofrer caso o débito não seja suspenso de imediato. Outrossim, cabe ressaltar que, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No entanto, a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de procedência do pedido, especialmente quando há indícios de uso irregular do serviço, conforme reconhecido pela própria parte autora. A narrativa da própria requerente compromete a verossimilhança da alegação de inexistência do débito, pois a confissão da existência de ligação clandestina leva à presunção contrária de regularidade da cobrança pela concessionária.
DISPOSITIVO
Assim, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
II. Do prosseguimento do feito O processo segue o rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95). DESIGNO AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 28 de maio de 2024, às 11 horas, presencialmente, na sala de audiências do fórum da Comarca de Montes Altos/MA. Na hipótese de as partes e/ou advogados intencionarem participar do ato de forma telepresencial, deverão apresentar justificativa prévia.
Advirtam-se às partes e advogados que participar do ato por intermédio da sala de apoio aos termos Judiciários representa participação presencial. Cite-se a parte ré, advertido-o de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), bem como seu(s) advogado(s). Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Fica facultado às partes a apresentação de até três testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimação por parte deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se. A presente decisão serve como mandado. Montes Altos/MA, 10 de dezembro de 2024. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular