Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VILLE DE FRANCE
- Advogado
- BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES (OAB 9970/MA)
PROCESSO: 0803198-40.2025.8.10.0015 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE DE FRANCE ADVOGADOS: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970-A EXECUTADO: LUIZ GONSAGA FERREIRA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O Juízo foi retirado da sua mansidão pelo uso do direito constitucional de ação em desfavor da parte executada que se encontrava inadimplente com seu dever contratual. No curso da ação, o polo ativo requereu a desistência em petição pretérita. Dispenso a oitiva da parte executada . Pois bem. Acolho o pedido formulado e interrompo o andamento processual.
Isso posto, com a temperança devida, decido sem resolução do mérito homologando o pedido de desistência, por consequência jurídica, EXTINGO O PROCESSO CIVIL DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Se houver alguma ordem de arresto ativa, desative. Sem concessão de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC. Sem imposição ao pagamento de custas processuais iniciais por vontade legal segundo artigo 54 da Lei 9.099/95.
Isenção ao pagamento de honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso inominado no caso dos autos. Determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e decotado os autos do acervo deste Juizado, no mesmo ato processual.
Intime-se as partes litigantes. Siga para a Secretaria Judicial para cumprimentos dos atos processuais.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
