Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Barreirinhas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VINICIUS GUIMARAES E SILVA
- Advogados
- JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607/DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949/DF), SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124/DF)
PROCESSO nº 0803208-07.2025.8.10.0073 [Guarda]
REQUERENTE:
V. G. E. S. / Advogado(s) do reclamante: SAVIO DOS SANTOS GUEDES (OAB 74124-DF), BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES (OAB 63949-DF), JOÃO PAULO DE SANCHES ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE SANCHES (OAB 16607-DF) REQUERIDO:
V. M. E. S. / S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença relativo a sentença prolatada nos autos de nº 0717251-65.2021.8.07.0007 pelo juízo da 1ª Vara de Família de Águas Claras-DF formulado por
V. G. E. S. contra a
V. M. E. S., todos devidamente qualificados. Manifestação ministerial ao ID. 169835392 informando a existência de outro processo com mesmas partes e objeto, em trâmite nesta Comarca.
É o relatório.
Decido. Conforme teor da manifestação mencionada,, verifica-se que o presente feito possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº. 0803157-93.2025.8.10.0073 sendo tal fato confirmado também através de consulta realizada ao Sistema PJE. Estando, desta forma, caracterizada a litispendência, sendo de força extinguir o presente processo sem a resolução do mérito, art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que fora ajuizado em data posterior ao processo supracitado.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
Diante do exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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