Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I
- Advogados
- RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341/MA), HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14206/MA)
PROCESSO: 0803208-55.2023.8.10.0015
REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO DIAS , OABMA 10341
REQUERIDO(A): TELLES GOVEA DA SILVA ADVOGADO(A):
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. O condomínio atravessou petição requerendo a extinção do processo. Pois bem. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 do FONAJE. Por conseguinte, HOMOLOGO o referido pedido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se. Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC
