PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0803225-75.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GESSICA MORAES COSTA (ESPÓLIO DE) PARTE RÉ: FERNANDO MENDES SOARES (ESPÓLIO DE)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis proposta por GESSICA MORAES COSTA (ESPÓLIO DE) em face de FERNANDO MENDES SOARES (ESPÓLIO DE), ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, por força de acordo extrajudicial homologado nos autos do processo nº 0800637-66.2018.8.10.0022, restou definida a partilha de imóvel comum na proporção de 30% para a autora e 70% para a parte ré.
Aduz que o pacto previa a venda do bem ou o pagamento de aluguéis proporcionais caso a ocupação exclusiva pelo réu perdurasse após agosto de 2019. Sustenta que o réu permaneceu no imóvel sem efetuar os pagamentos ou viabilizar a alienação. Pugnou pela extinção do condomínio, alienação judicial do bem e condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis retroativos. No curso do processo, informou a venda voluntária do imóvel, requerendo o prosseguimento quanto aos aluguéis.
Ao ID 58920699, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência, deferindo o arbitramento de aluguéis em favor da autora no valor correspondente a 30% da avaliação do imóvel. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 85347708, onde alegou que a demora na venda do imóvel decorreu de fatores externos (pandemia de COVID-19). No mérito, sustentou a inexistência de débito, sob o argumento de que a parte autora retirou móveis da residência (mesa e armário) sem autorização, o que teria gerado um abatimento de R$ 3.000,00 no valor que a autora recebeu da compradora do imóvel, requerendo a improcedência dos pedidos de cobrança.
Réplica ao ID 94292697. Intimadas para produzirem provas (ID 116691296), as partes mantiveram-se inertes. Na sequência, este juízo intimou as partes para que juntassem matrícula atualizada do imóvel, nos termos do despacho de ID 141858513. Devidamente intimadas as partes mantiveram-se inertes no primeiro momento (ID 152852811). Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos, com cópia da matrícula atualizada do imóvel, na qual consta o registro da transmissão da propriedade para terceiro.
Voltaram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou ao ID 154983914 cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, na qual consta o registro de transmissão da propriedade para terceiros. Diante da alteração superveniente das circunstâncias fáticas e em observância ao art. 493, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando se recebeu o valor que lhe é devido por direito em razão da venda do bem, bem como se persiste o interesse no prosseguimento do feito quanto ao pedido de cobrança de aluguéis.
Após o transcurso do prazo para manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) tomar ciência do documento de ID 154983914, ii) manifestar-se a respeito dos novos requerimentos autorais, eventualmente formulados em virtude da alteração das circunstâncias fáticas, e iii) requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024