Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SILVANIA LOPES LIBERATO
Processo nº 0803227-72.2021.8.10.0034 VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA
Cuida-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formuladas pela Autoridade Policial em favor de Silvania Lopes Liberato, em face de Antonio Santos Silva Aguiar, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As medidas foram concedidas em decisão de evento 45159359. A partes não foram localizadas para intimação, conforme certidão de id 56661916. A Autoridade Policial não remeteu o inquérito policial correspondente.
O Ministério Público se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. A Lei Maria da Penha veio para tutelar a mulher vítima de violência doméstica e familiar, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate de sua dignidade humana. Contudo, as medidas protetivas não tem vigência ad eternum.
Assim, entendo inoportuna a manutenção da medida outrora concedida, mormente pela ausência de ação penal ou mesmo inquérito policial relativo ao fato em tela, bem como pela impossibilidade de intimação das partes envolvidas. Nesse contexto, considerando o caráter acessório e satisfativo dessas medidas cautelares, é imperioso que se extinga o processo, em virtude da perda do objeto, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º do Código de Processo Penal, e, consequentemente, revogo as medidas protetivas concedidas.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06.
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